TRF2 - 5001064-03.2024.4.02.5116
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 125
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 125
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001064-03.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: EZIQUIEL BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por EZIQUIEL BRITO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (196.803.113-5), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (01/06/2023), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando improcedente o pedido (evento 71, DOC1).
Foi dado o provimento em parte ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer a complementação das contribuições abaixo do mínimo, referentes às competências de 01/08/2021 a 31/12/2024 e declarar que a parte autora possui 35 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de contribuição na DER 01/06/2023 (evento 103, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 03/09/2025 (Evento 121).
Assim, dê-se vista as partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa nos presentes autos. -
05/09/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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05/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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04/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:03
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 08:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJJUS501
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03/09/2025 08:56
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001064-03.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: EZIQUIEL BRITO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 109, EMBDECL1) contra decisão do evento 103, RELVOTO1, DESPADEC1 que deu parcial provimento ao seu recurso, para condenar o INSS a reconhecer a complementação das contribuições abaixo do mínimo, referentes às competências de 01/08/2021 a 31/12/2024 e declarar que a parte autora possui 35 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de contribuição na DER 01/06/2023.
Alega que a decisão embargada apresenta contradição ao entender ter havido coisa julgada em relação ao processo anterior nº 5001593- 61.2020.4.02.5116; que o requerimento administrativo protocolado em 01/06/2023 é novo e foi instruído com novos PPP’s retificados, conforme exigência administrativa, que comprovaram labor em condições especiais na função de soldador offshore, em plataforma de petróleo; que a TNU já decidiu sobre a reapreciação de julgamento de ação previdenciária, admite-se nova análise de mérito em casos previdenciários quando apresentadas novas provas e novo requerimento administrativo.
Prequestiona a matéria e requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/01/2007 a 15/06/2011 e de 22/06/2011 a 02/04/2019, em que trabalhou como soldador offshore em plataforma de petróleo ou que os PPP’s sejam julgados sem mérito. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
Como visto, os períodos de 29/01/2007 a 15/06/2011 e de 22/06/2011 a 02/04/2019 já foram analisados em ação anterior e não foram reconhecidos como tempo especial, em decisão que transitou em julgado. Assim, sobre esses fatos operou-se a coisa julgada, tendo em vista que a apreciação do mérito quanto à existência daquele período já foi feita em ação anterior, não mais se admitindo que esse período seja novamente analisado, na forma do art. 503, I CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
E nos termos do art. 508 do CPC/15, com o trânsito em julgado reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sendo assim, tendo em vista que a apreciação do mérito quanto ao vínculo dos períodos já foi feita em ação anterior, eles não podem ser analisados novamente nessa ação, pois vigora na legislação processual o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Se os vínculos são os mesmos e se eles já foram analisados e decididos em processo anterior com trânsito em julgado, não podem ser novamente apreciados em processo judicial posterior, ainda que apresentados novos documentos. Não se pode admitir que o segurado eternize a discussão por meio de apresentação do novo formulário, até porque não há como renovar indefinidamente a demanda até que se encontre a prova adequada a comprovar o alegado direito.
A parte dispõe de um bom tempo para propor a ação que entende adequada à sua pretensão e, instaurado o processo judicial, dispõe de uma gama de recursos que praticamente esgotam a matéria trazida a juízo. É certo que existe previsão no art. 103, I, da Lei nº 8.078/90 (ação coletiva) de julgamento segundo o princípio secundum eventum probationis, pelo qual, julgado improcedente o pedido por insuficiência de provas não haverá formação de coisa julgada material (mas apenas formal), sendo admissível a propositura da mesma ação futuramente, desde que instruída com prova nova, capaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior. Cabe observar, porém, que isto não se aplica ao caso concreto.
Ao autor cabe comprovar as alegações formuladas na petição inicial, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Veja-se a seguinte lição doutrinária: "A tese que afirma haver ou não coisa julgada material sobre determinada sentença, conforme o resultado da prova (secundum eventum probationis), sem que haja previsão legal expressa para tanto, além de fragilizar o instituto constitucional da coisa julgada, coloca em risco o fundamento do Estado Democrático de Direito.
Ao argumento que se pretende utilizar para afastar a intangibilidade da coisa julgada, de que esta somente ter-se-ia operado segundo o resultado do processo (secundum eventum litis), gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), não se pode dar acolhida porque essa técnica é regra de exceção ao sistema e, portanto, só se admite nos casos expressos taxativamente na lei.
A lei brasileira só admite a coisa julgada secundum eventum probationis nos seguintes casos: LAP 18, LACP 16, CDC 103 I a III.
Fora desses casos é inadmissível a alegação de que a coisa julgada ter-se-ia operado secundum eventum probationis...". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, ed.
RT, São Paulo, 2016).
Outrossim, o entendimento do STJ quanto à flexibilização da coisa julgada diz respeito à aposentadoria rural, diante da dificuldade de se obterem provas, o que não é o caso em comento.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora com a reforma da sentença.
De qualquer maneira, não restará ao INSS qualquer prejuízo quanto ao conteúdo da presente decisão, eis que o STF há tempos vem autorizando a realização do prequestionamento ficto como, aliás, resta expresso no julgado ora transcrito: "EMENTA: I.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356.
O que, a teor da Súmula 356 se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela”. (STF, 1ª Turma, AI 173.179 AgR - SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 24.06.2003, DJU 01.08.2003).
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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25/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 15:21
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001064-03.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 135) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: EZIQUIEL BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/07/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
09/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/04/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/04/2025 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:46
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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03/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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30/03/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/03/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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23/09/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 23:44
Determinada a intimação
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23/09/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 16:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJJUS501
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20/09/2024 16:33
Transitado em Julgado - Data: 20/09/2024
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20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2024 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/08/2024 16:49
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b>
-
29/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/07/2024<br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b>
-
29/07/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001064-03.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 192) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: EZIQUIEL BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
26/07/2024 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/07/2024 10:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 192
-
25/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2024 08:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 08:08
Retirado de pauta
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2024<br>Data da sessão: <b>11/07/2024 14:00</b>
-
24/06/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001064-03.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 140) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: EZIQUIEL BRITO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de junho de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
21/06/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/06/2024 11:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 140
-
21/06/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/06/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/05/2024 12:16
Determinada a intimação
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23/05/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 17/05/2024 11:38:47)
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23/05/2024 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 11:08
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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19/04/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/04/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:43
Determinada a intimação
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11/03/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:25
Alterado o assunto processual
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11/03/2024 10:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
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11/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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