TRF2 - 5000778-23.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000778-23.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: MARCIO DOS SANTOS FONTOURA JUNIORADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91 restringe o prazo decadencial de 10 anos à revisão do ato de concessão de benefício, não alcançando os casos de indeferimento. 2.
A Lei nº 13.846/2019 ampliou o alcance do art. 103 da Lei nº 8.213/91, passando a prever decadência também para revisão de atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6096, declarou inconstitucional o art. 24 da Lei nº 13.846/2019, por entender que a incidência de decadência em casos de indeferimento compromete o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social, violando o direito material à obtenção do benefício. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do STF, firmou que não se aplica prazo decadencial à concessão de benefício indeferido, sendo possível sua discussão a qualquer tempo (REsp nº 1805428, Rel.
Min.
Manoel Erhardt). 5.
A Turma Nacional de Uniformização, no Tema nº 265, firmou tese no mesmo sentido, reconhecendo que atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício não se submetem a qualquer prazo extintivo, inclusive quanto ao fundo de direito. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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23/06/2025 16:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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23/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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03/07/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 27/06/2024
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27/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000778-23.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00151469420198190007/RJ) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MARCIO DOS SANTOS FONTOURA JUNIOR ADVOGADO: Cleicione Do Nascimento Silva ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
26/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2024
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26/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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