TRF2 - 5010238-89.2022.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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04/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 20:42
Despacho
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02/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 132 - Conclusos para decisão com Agravo - 02/09/2025 14:11:19)
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01/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010238-89.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RIBEIRO (OAB RJ204753)ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidentes de uniformização nacional (Evento 92, PUIL TNU1) e regional (Evento 93, PEDUNIFREG1) de interpretação de lei federal, bem como de recurso extraordinário (Evento 95, RECEXTRA1) interpostos pela parte autora, simultaneamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 68, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute pedido de concessão de benefício previdenciário incapacidade temporária. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e confirmou a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária proferida com base na conclusão do perito judicial, conforme a ementa do acórdão (Evento 68, ACOR2): PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATA INCAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 3.
Tanto o recurso extraordinário quanto os incidentes de uniformização nacional e regional de jurisprudência são tempestivos.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6, DESPADEC1), fica dispensada do preparo do recurso extraordinário (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Não há preparo em incidente de uniformização de jurisprudência. 4.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 5.
Desse modo, impõe-se inadmitir-se o recurso extraordinário interposto pela parte autora. 6.
Quanto ao incidente de uniformização regional de jurisprudência (Evento 93, PEDUNIFREG1), embora o único paradigma válido indicado pela parte autora tenha tratado da necessidade de realização de perícia judicial por médico especialista em caso de doença complexa ou rara (Evento 93, APENSO2), a enfermidade que foi considerada complexa (cardiopatia congênita complexa) era distinta daquela apresentada pela parte autora nos presentes autos (Síndrome Sjogren), o que afasta a existência de similitude fático-jurídico entre os julgados confrontados. 7.
No que se refere ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 92, PUIL TNU1), apesar da indicação de paradigmas válidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de regiões distintas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao julgar casos semelhantes, fixou o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara, hipótese em que a análise da complexidade da patologia cabe à Turma Recursal de origem, de modo que é impossível a alteração da conclusão das instâncias ordinárias por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 42 da referida Turma Nacional de Uniformização: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA.
DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. (TNU, PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Caio Moysés de Lima, publicação em 16/6/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000233649v6&codigo_crc=eda1803b) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS, A CRITÉRIO DA TURMA DE ORIGEM, SEGUNDO O EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 42 DA TNU.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 10.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0000940-66.2016.4.03.6310/SP, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, publicação em 22/10/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000184921v3&codigo_crc=0d898804) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, publicação em 4/6/2018.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000031735v3&codigo_crc=fe69a52c) (grifo nosso) 8.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, a e c, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região; INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, e INADMITO o recurso extraordinário, também interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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25/08/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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25/08/2025 12:04
Despacho
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22/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:57
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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21/08/2025 19:54
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:38
Baixa Definitiva
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21/08/2025 09:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO44
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21/08/2025 09:52
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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14/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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14/08/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010238-89.2022.4.02.5121/RJ RECORRENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS RIBEIRO (OAB RJ204753)ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 109, EMBDECL1) contra a decisão proferida pelo Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 102, DESPADEC1). 2.
Por serem tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração visam a afastar da decisão recorrida omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Alegou a parte autora, ora embargante, que há, na fundamentação da decisão embargada, omissão quanto à análise do cabimento do incidente de uniformização de interpretação de lei federal em relação aos acórdãos paradigmas que tratavam da necessidade de realização de perícia médica por especialista nas hipóteses de doenças oftalmológicas. 5.
Embora a decisão embargada não tenha abordado, expressamente, o cabimento do incidente de uniformização de jurisprudência interposto quanto à alegada doença oftalmológica (Síndrome de Sjogren), assim o fez porque a fundamentação adotada na referida decisão afasta o cabimento do incidente em razão da impossibilidade de a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reexaminar a conclusão da Turma Recursal de origem quanto à complexidade da doença, por demandar a apreciação de matéria de fato, em conformidade com os julgados citados (Evento 102, DESPADEC1): (...) 7.
No que se refere ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 92, PUIL TNU1), apesar da indicação de paradigmas válidos para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de regiões distintas, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao julgar casos semelhantes, fixou o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara, hipótese em que a análise da complexidade da patologia cabe à Turma Recursal de origem, de modo que é impossível a alteração da conclusão das instâncias ordinárias por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 42 da referida Turma Nacional de Uniformização: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA.
DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. (TNU, PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal Caio Moysés de Lima, publicação em 16/6/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000233649v6&codigo_crc=eda1803b) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONALÍSSIMAS, A CRITÉRIO DA TURMA DE ORIGEM, SEGUNDO O EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 42 DA TNU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.
QUESTÃO DE ORDEM N.º 10.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 0000940-66.2016.4.03.6310/SP, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, publicação em 22/10/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000184921v3&codigo_crc=0d898804) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Relator Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, publicação em 4/6/2018.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000031735v3&codigo_crc=fe69a52c) (grifo nosso) (...) 6.
Nesse contexto, segundo os julgados citados da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não é cabível o incidente de uniformização de interpretação de lei federal para se afastar a conclusão da Turma Recursal acerca da complexidade e da natureza da alegada enfermidade - seja ela oftalmológica ou não -, ante a necessidade de reexame de matéria de fato. 7.
Desse modo, não se verificam, na decisão embargada, os vícios que justificam a oposição de embargos de declaração. 8.
Por fim, impõe-se ressaltar que, em caso de eventual inconformismo da parte autora com o entendimento adotado em juízo preliminar de admissibilidade do incidente de uniformização de interpretação de lei federal, deve ser manejado o recurso adequado para decisão definitiva pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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01/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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01/04/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 13:09
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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10/01/2025 17:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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14/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/10/2024 10:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
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11/10/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:52
Juntada de Petição
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10/10/2024 18:48
Juntada de Petição
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/09/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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19/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2024 14:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/09/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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16/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2024 17:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 12:59
Juntada de Petição
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15/07/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/06/2024 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/06/2024 13:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2024 11:41
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2024<br>Data da sessão: <b>27/06/2024 14:00</b>
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13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2024<br>Data da sessão: <b>27/06/2024 14:00</b>
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13/06/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5010238-89.2022.4.02.5121/RJ (Aditamento: 188) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAAVEDRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de junho de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
12/06/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/06/2024 16:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 188
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12/06/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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10/04/2024 19:25
Juntada de Petição
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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14/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/11/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 15:28
Determinada a intimação
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20/09/2023 16:03
Juntada de Petição
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30/08/2023 15:39
Juntada de Petição
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22/08/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/06/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/06/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/06/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/06/2023 16:12
Juntada de Petição
-
27/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 21
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/05/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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02/05/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA <br/> Data: 05/06/2023 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445, Campo Grande <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BATISTA SAA
-
02/05/2023 10:12
Juntado(a)
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26/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2023 20:13
Juntada de Petição
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11/04/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2023 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2023 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2023 13:21:54)
-
23/03/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 16:15
Determinada a intimação
-
04/01/2023 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2022 09:40
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
21/11/2022 14:57
Juntada de Petição
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21/11/2022 14:39
Juntada de Petição
-
21/11/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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