TRF2 - 5000607-90.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000607902024402000020250724121942
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24/07/2025 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/07/2025 11:24
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:31
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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22/07/2025 11:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 95
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22/07/2025 07:25
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000607-90.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ACAPURANA PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACAPURANA PARTICIPAÇÕES S/A, fulcrada no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão da 3ª Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.
LEI Nº 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO (ART. 3°, PARÁGRAFO 1°).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NAS CATEGORIAS EXCLUÍDAS DO NOVO REGIME NÃO-CUMULATIVO.
ART. 8º Lei 10.637/02. artigo 10 Lei 10.833/03. COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
MANTIDO INDEFERIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o levantamento dos depósitos judiciais, pois implicaria em ofensa à coisa julgada, já que "em relação ao requerimento de restituição do indébito, o título executivo foi claro ao aduzir que foi fulminado pela prescrição", delimitando, ainda, "que as autoras somente teriam sido tributadas com base no conceito de faturamento, introduzido pelo artigo 3º, §1º, da Lei 9.718/98, até a vigência das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS)". 2.
A agravante defende, entretanto, que não há violação à coisa julgada, pois se trata de relação de trato sucessivo, o que restringiria a força vinculante do trânsito em julgado somente "enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 24.09.2014) (...)”, consoante destacado pelo E.
STJ, por oportunidade do julgamento do RE nº 955.227/BA, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 08/02/2023, DJ de 02/05/2023) - tema 885. 3.
Outrossim, afirma ser evidente seu direito à restituição dos depósitos, vez que foi expressamente excluída do novo regime não-cumulativo estabelecido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, continuando, portanto, submetida à inconstitucional base do regime cumulativo, estabelecida pelo art. 3º, §1º, da Lei 9.718/98. Ademais, teria havido "mudança dos pressupostos fáticos e jurídicos (alteração do regime tributário por parte da AGRAVANTE nos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014)". 4. A toda evidência, as questões ora aduzidas já haviam sido arguidas na fase de conhecimento e foram expressamente enfrentadas no momento próprio, assentando-se, inclusive, a não comprovação do enquadramento das autoras nas categorias excluídas no novo regime não-cumulativo previsto pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.
E não restou demonstrada qualquer alteração fática e jurídica subsequente à formação do título judicial, restando superada, portanto, a alegação de que se trata de obrigação de trato sucessivo e, nesta esteira, a aplicação do entendimento vinculante apontado. 5. As declarações que vieram a ser juntadas após o trânsito em julgado, que contem a informação de apuração com base no lucro presumido, nos anos-calendários dos tributos depositados, não tem o condão de alterar a aplicação do julgado, pautado na realidade processual existente na fase de conhecimento, sendo ônus que competia à parte autora comprovar suas alegações no momento oportuno (CPC/73, art. 333, I). No mesmo sentido, os arts. 434 e 435 do CPC/2015. 6. Ademais, eventual alteração do regime tributário da agravante nos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014 (competências dos depósitos, segundo a recorrente), conforme alegado, deveria ser informada antes do julgamento definitivo. Não é demais ressaltar, contudo, o fato da alegação de enquadramento nas categorias excluídas do novo regime não-cumulativo constar desde a petição inicial. 7.
Trata-se de alegações existentes desde o ajuizamento do feito, a respeito de realidade fática não alterada ao tempo dos depósitos, qual seja, o enquadramento das autoras nas categorias excluídas do novo regime não-cumulativo, considerado não comprovado, conforme expressamente assentado pelo título judicial, que se aplica, portanto, à avaliação de incidência ou não da base de cálculo em tela aos tributos depositados. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram desprovidos (evento 66).
Em razões recursais, a recorrente alega violação art. 489, § 1º, incisos IV e VI, art. 927, inciso III e art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, por omissão na análise de documentos fiscais apresentados na fase de cumprimento de sentença, que comprovariam o regime de tributação da parte nos anos-calendário de 2012 a 2014, bem como por ter deixado de aplicar ao caso concreto a orientação vinculante traçada pelo E.
STJ no REsp nº 1.354.506/SP (julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos), bem como a orientação vinculante traçada pelo E.
STF no RE nº 955.227/BA (Tema n o 885 da Repercussão Geral).
Contrarrazões no evento 80. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença proferida na ação ordinária ajuizada para declarar a inexigibilidade da contribuição ao PIS/COFINS com base ampliada do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
A agravante pleiteia o levantamento de depósitos judiciais relativos ao período de 12/2012 a 12/2014, sob o argumento de que se encontrava sujeita ao regime cumulativo, por ser tributada com base no lucro presumido, com base nos Temas 595 dos recursos repetitivos e 885 da repercussão geral, em que se firmaram as seguintes teses: Tema 595 STJ: "Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS." Tema 885 STF: "1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo." Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que tais precedentes se aplicam ao caso concreto.
Inobstante, o acórdão recorrido manteve a decisão agravada ao fundamento de que, na fase de conhecimento, apesar do reconhecimento da possibilidade de sujeição ao regime anterior (Tema 595/STJ), não houve comprovação do enquadramento da autora nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 10.637/02 e do art. 10 da Lei n. 10.833/03, o que inviabiliza a aplicação da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98 a períodos posteriores à vigência dessas leis.
Esse também foi o fundamento central do voto condutor para negar provimento ao agravo e, consequentemente, ao levantamento de depósitos judiciais relativos a tal período.
Assim, ao não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Acrescente-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que somente autoriza o levantamento dos depósitos judiciais, realizados na forma do art. 151 do CTN, pelo contribuinte após o trânsito em julgado, quando ele obteve êxito na demanda, o que não é o caso, já que, sobre o ponto, o contribuinte restou vencido. A propósito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 323 DO STF NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.2.
A indicada afronta ao art. 142 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar alegação de afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador.4.
A vetusta Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos") não pode ser aplicada ao caso sub judice.
Não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de se proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos. É o que se extrai do trecho do acórdão recorrido: "Em se tratando de desembaraço aduaneiro, é válido o condicionamento da liberação de mercadorias ao efetivo pagamento de tributos incidentes sobre a importação, não havendo que se falar, aqui, em contrariedade à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 269, e-STJ).5. Por fim, no que concerne ao depósito judicial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ele "[...]suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, II, do CTN.
Com a superveniência do trânsito em julgado da sentença, poderá ser levantado pelo contribuinte, se ele obtiver êxito na demanda, ou, caso contrário, deverá ser convertido em renda, ressalvando que em ambos os casos os valores devem ser atualizados monetariamente, conforme arts. 1º, § 3º, I e II, da Lei 9.703/98 e 32 da Lei 6.830/80" (AgRg no AREsp 274.554/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/7/2013).6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.837.063/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Por fim, o recurso também não será admitido sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio, concluindo inexistir "omissão a respeito dos documentos juntados e a respectiva finalidade", bem como pela inaplicabilidade do Tema 885 do STF ao presente caso. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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26/06/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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10/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/02/2025 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/12/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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12/11/2024 19:01
Juntada de Petição
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10/11/2024 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0015244-82.2009.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 65, 66
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10/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/11/2024 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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09/11/2024 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/11/2024 23:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 39ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000607-90.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: ACAPURANA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
10/10/2024 19:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/10/2024
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10/10/2024 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/10/2024 19:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 208
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10/10/2024 15:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/09/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/09/2024 18:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 56
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11/09/2024 17:02
Juntada de Petição
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10/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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26/08/2024 22:32
Juntada de Petição
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23/08/2024 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0015244-82.2009.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 34, 46, 47
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23/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2024 17:14
Juntado(a)
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16/08/2024 09:05
Juntado(a)
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14/08/2024 14:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/08/2024 14:00:02)
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19/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
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19/07/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000607-90.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: ACAPURANA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2024 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
-
18/07/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2024 17:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
04/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB08
-
04/07/2024 12:34
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB27 -> SUB3TESP
-
04/07/2024 12:34
Juntado(a)
-
03/07/2024 18:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de junho de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de julho de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de junho de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5000607-90.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: ACAPURANA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO (OAB RJ086054) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2024 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2024
-
06/06/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2024 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 189
-
06/06/2024 15:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
23/05/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
22/05/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/05/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/05/2024 02:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/03/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 10:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
25/03/2024 10:15
Deferido o pedido
-
06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição
-
23/02/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2024 19:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
22/02/2024 16:09
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB27 para GAB27)
-
22/02/2024 15:57
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
-
22/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 18:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/02/2024 18:44
Decisão interlocutória
-
21/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 236, 226 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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