TRF2 - 5127764-06.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5127764-06.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: STATUS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:46
Determinada a intimação
-
29/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5127764-06.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: STATUS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença (processo n° 0004846-13.2008.4.02.5101, 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro) proposto por STATUS VEÍCULOS LTDA contra UNIÃO/PFN, no qual objetiva a expedição de precatório no valor de R$ 1.279.219,47, em valores de dezembro/2023.
Custas recolhidas (evento 1).
Sentença que extinguiu o feito (evento 5).
Sentença que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração (evento 14).
Comunicado o recebimento dos autos da Instância Superior (evento 26). É o necessário.
Decido.
II.
Acódão da E. 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que exerceu o Juízo de retratação, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. TEMA 831 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1.
Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para possível juízo de retratação frente à tese firmada no Tema 831/RG. 2. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo (nº 0004846-13.2008.4.02.5101), impetrado em 04/04/2008 pelo SINCODIV-RJ, no qual se formou o título executivo judicial favorável à parte impetrante, em 07/12/2018, data do trânsito em julgado. 3. O título judicial reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS, devendo esta ser composta da soma de valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços com a exclusão do valor retido a título de ICMS. 4.
Na presente ação, os créditos pleiteados estão compreendidos no período de 01/2004 a 01/2018; ou seja, a maior parte se encontra entre a data da impetração do mandamus e a implementação da ordem concessiva.
Considerando que o contribuinte pode escolher receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, tanto por meio de compensação, quanto por meio de precatório (Súmula 461/STJ), não se mostra correta a extinção anômala do feito, haja vista que a quase totalidade dos créditos pleiteados se refere ao período posterior à impetração e, portanto, não encontram óbices nas Súmulas 269 e 271/STF. 5. O acórdão proferido por esta Colenda Turma, que confirmou a sentença extintiva do processo por inadequação da via, com efeito, foi de encontro à tese firmada no Tema 831/RG, a qual, cuida salientar, deve obrigatoriamente ser observada pelos Tribunais, ex vi do art. 927, III, do CPC. 6.
Juízo de retratação exercido.
Apelação da autora provida em parte para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
O título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo/Tributário n° 0004846-13.2008.4.02.5101, perante a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em sede da apelação que reformou a sentença denegatória da segurança, assim decidiu: "Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder a segurança e declarar que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou prestação de serviços, com exclusão do valor retido a título de ICMS, havendo a possibilidade da compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior nos termos da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 170 e 170-A, do CTN. "(evento 1 - anexo TIT-EXEC-JUD5, fls 35-37).
Pois bem.
As execuções individuais de sentença de procedência na ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, como no presente caso, tem como peculiaridades a necessidade de apurar-se a titularidade do crédito e o respectivo valor, haja vista a natureza genérica da sentença.
Conforme leciona Fredie Didier Jr.: A liquidação da sentença de condenação genérica, em tais casos, tem as suas peculiaridades.
A mais importante delas, sem dúvida, diz respeito à extensão do seu thema decidendum: nesta liquidação, apurar-se-ão a titularidade do crédito e o respectivo valor. Não se trata de liquidação apenas para a apuração do quantum debeatur, pois.
Em razão disso, foi designada de "liquidação imprópria".
Trata-se de lição assente na doutrina brasileira.
Nesta liquidação, serão apurados: a) os fatos e alegações referentes ao dano individualmente sofrido pelo demandante; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato potencialmente danoso acertado na sentença; c) os fatos e alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido.
Outro destaque, efetuado por Cândido D inamarco, refere-se ao conteúdo da sentença de liquidação, que terá duas declarações: a) a de que o demandante é credor de uma indenização; b) a de que o valor desta é o apurado em confonnidade com o procedimento de liquidação e a sentença genérica.
Com isso teremos a certeza da obrigação, com a definição do titular do direito, e o valor correspectivo, liquidez. [grifou-se].
Assim, apesar da parte autora ter instruído a inicial com memória de cálculo dos valores que entende devidos, verifica-se que o caso concreto se amolda às hipóteses previstas no art. 509 do CPC, sendo necessária a realização de liquidação da sentença, a qual irá demonstrar a correção ou não dos valores apontados, bem como a condição de credora.
A respeito do procedimento a ser adotado, aponta a doutrina: Aplica-se-lhes, por analogia, o regramento previsto para a fase de liquidação, mas haverá necessidade da instauração de um processo autônomo.
Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação prevista nos arts. 51 O e 511 do CPC.
Essa é a razão do § 1 º do art. 515 do CPC: "Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Normalmente, em casos tais, a liquidação será pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), embora também possa ser, ao menos em tese, por arbitramento (CPC, art. 509, I), mas necessariamente ensejará um processo autônomo de liquidação, que se encerrará, em primeira instância, com a prolação de uma sentença. [grifou-se].
No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
CREDOR.
VALOR.
IDENTIFICAÇÃO. 1.
A sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos deve ser objeto de liquidação individual, a fim de que sejam demonstrados a condição de credor do interessado e o valor a ele devido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag 1399879/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Portanto, a classe processual do presente processo merece ser alterada.
No entanto, deve ser observado que a questão do procedimento a ser seguido em situações como a presente é objeto do Tema 1.169 do STJ: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
O referido tema está afetado para julgamento pela Corte Especial do E.
STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
III.
Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para, caso queira, emendar a inicial no sentido de requerer a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Prazo: de 15 (quinze) dias. 1.1) Não sendo requerida a convolação em liquidação de sentença pelo procedimento comum, SUSPENDA-SE o presente processo até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.169 do STJ. 2) Sendo apresentada emenda à inicial, DETERMINO que a classe processual seja alterada para liquidação pelo procedimento comum. 3) CITE-SE e INTIME-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. 4) Impugnando ou não, deve a parte ré INFORMAR, em observância ao art. 6º, inciso XIII, “a”, da Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019, o valor da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), acaso devida. 5) Havendo contestação, INTIME-SE o liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação. 6) Decorrido o prazo para contestação em branco, voltem conclusos. 7) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, em conformidade ao título judicial e, subsidiariamente, ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8) Com os cálculos, vistas às partes.
Prazo de 10 (dez) dias. 9) Após, conclusos para decisão. -
18/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:05
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 13:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO24 Número: 51277640620234025101/TRF2
-
17/05/2024 19:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> TRF2
-
01/04/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/03/2024 04:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2024 19:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 17:19
Decisão interlocutória
-
11/12/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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