TRF2 - 5028374-97.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180, 181, 182
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5028374-97.2022.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: RAIANA SILVA MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)REQUERENTE: VINICIUS SILVA MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)REQUERENTE: RICARDO SOARES MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO NEIVA MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 178 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 179, 180, 181, 182
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18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 15:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-79
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12/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 171, 172, 174 e 173
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173, 174
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172, 173, 174
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5028374-97.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAIANA SILVA MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)REQUERENTE: VINICIUS SILVA MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)REQUERENTE: RICARDO SOARES MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO NEIVA MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que foi acostado aos autos, no evento 124, documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora Luiz Claudio Neiva Machado, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
II - Com relação aos contratos onde figuram como contratantes os autores Raiana Silva Machado e Vinicius Silva Machado, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” Desse modo, limito e fixo os honorários convencionados em 30% do valor a ser recebido pela parte autora, de acordo com a jurisprudência acima e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC.
III - Não há nos autos, contrato de honorários firmado pelo autor Ricardo Soares Machado.
Caso a advogada pretenda o destaque de honorários em relação à verba que cabe ao referido autor, deverá juntar aos autos o contrato de honorários, firmado por ambos, antes do cadastro do requisitório.
Ademais, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Tudo feito, prossiga-se com o cadastro das requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. -
10/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:15
Decisão interlocutória
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10/09/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162 e 163
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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22/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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22/08/2025 08:02
Juntada de Petição
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22/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152 e 153
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152, 153
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152, 153
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5028374-97.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAIANA SILVA MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)REQUERENTE: VINICIUS SILVA MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)REQUERENTE: RICARDO SOARES MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886)REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO NEIVA MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886) DESPACHO/DECISÃO O art. 689 do CPC admite a habilitação nos autos do processo independentemente de sentença, se for promovida pelo cônjuge e/ou herdeiros necessários da parte falecida, cabendo-lhes comprovar tal condição.
Os documentos juntados nos eventos 118, 124 e 130 demonstram que os requerentes detêm a condição de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) originário(a).
Assim, DEFIRO a habilitação de RAIANA SILVA MACHADO, VINICIUS SILVA MACHADO, LUIZ CLAUDIO NEIVA MACHADO e RICARDO SOARES MACHADO, em substituição a(o) autor(a) Claudio Nunes Machado. À Secretaria para retificar a autuação, fazendo constar no polo ativo da relação processual o(s) nome(s) do(s) ora habilitado(s), conforme documentos dos eventos 118 e 124.
Após, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
ATENTE A SECRETARIA PARA QUE SEJA RESGUARDADA A COTA-PARTE DOS HERDEIROS QUE NÃO SE HABILITARAM, QUAIS SEJAM, ANA CAROLINA SILVA MACHADO E FELIPE NEIVA MACHADO.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
15/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIO NUNES MACHADO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 15:06
Decisão interlocutória
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15/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 143
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5028374-97.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO NUNES MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao herdeiro Felipe Neiva Machado, em momento oportuno, será resguardada sua cota-parte.
INTIME-SE novamente os habilitandos para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir corretamente o despacho do evento 132, acostando declaração nos mesmos moldes dos demais herdeiros (evento 130, DECL3).
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 11:39
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/06/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 133
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 133
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5028374-97.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIO NUNES MACHADOADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor da petição do evento 130, declaro suspenso o processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Defiro dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, para que o herdeiro Felipe Neiva Machado promova sua habilitação, instruindo o pedido com cópia legível dos documentos necessários (carteira de identidade e CPF) e procuração.
Ademais, serve a dilação de prazo para juntada da declaração do herdeiro Luiz Cláudio Neiva Machado, nos mesmos moldes dos demais herdeiros (evento 130, DECL3).
Quanto à herdeira Ana Carolina Silva Machado, em momento oportuno, será resguardada sua cota-parte.
Cumpridas as determinações deste despacho, retornem os autos conclusos. -
20/05/2025 18:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:54
Determinada a intimação
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15/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:23
Determinada a intimação
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08/04/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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12/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:38
Determinada a intimação
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12/03/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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09/12/2024 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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04/11/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 19:34
Determinada a intimação
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30/10/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:59
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 18:22
Determinada a intimação
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02/10/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 11:31
Juntada de Petição
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24/09/2024 08:57
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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12/09/2024 20:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/09/2024 11:32
Juntada de Petição
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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29/08/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/08/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 09:20
Determinada a intimação
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28/08/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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07/08/2024 16:08
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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15/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 12:31
Determinada a intimação
-
15/07/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/07/2024 14:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIOJE08
-
13/07/2024 14:01
Transitado em Julgado - Data: 13/07/2024
-
13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
11/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2024 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2024 15:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
06/06/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/05/2024<br>Data da sessão: <b>11/06/2024 14:00</b>
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/05/2024<br>Data da sessão: <b>11/06/2024 14:00</b>
-
27/05/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5028374-97.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 74) RELATORA: Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CLAUDIO NUNES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE NOVAES DE ARAUJO (OAB RJ154886) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.
Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA Presidente -
17/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/05/2024 11:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 74
-
26/04/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conclusos para decisão/despacho - 18/04/2024 12:23:54)
-
23/02/2024 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
23/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/02/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
22/01/2024 18:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição
-
16/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Petição
-
12/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2023 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/06/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 20:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
21/06/2023 18:29
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2023 13:45
Despacho
-
01/06/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2023 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/02/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
15/02/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
03/02/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/01/2023 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
15/12/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 09/12/2022 08:12:30)
-
06/12/2022 00:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
-
18/11/2022 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2022 18:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
14/11/2022 10:25
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/10/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 17:30
Juntada de Petição
-
23/06/2022 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2022 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
30/05/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/04/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:13
Determinada a citação
-
25/04/2022 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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