TRF2 - 5008297-24.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
10/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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10/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
10/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008297-24.2023.4.02.5104/RJ EXECUTADO: ARISTIDES BARRETO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ (OAB RJ150778)ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA (OAB RJ150878) DESPACHO/DECISÃO Evento 91: Os documentos juntados pelas partes demonstram que o crédito encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento, consoante o disposto no art. 151, VI, do CTN.
Observa-se ainda que houve a indisponibilidade do valor que garantiu em parte o crédito tributário em data anterior ao ajuste firmado entre as partes (evento 78).
De acordo com a tese firmada no Tema nº 1.012 do recursos repetitivos do E.
STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Assim, como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi posterior à efetivação do bloqueio, deve este ser mantido.
Quanto à alegada impenhorabilidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela presunção absoluta de impenhorabilidade de valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos depositado caderneta de poupança, bem como pela necessidade de comprovação pela parte devedora de que valor encontrado em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar (REsp 1.677.144-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
No mesmo sentido, na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria CNJ Nº 277 de 03/09/2024), foi aprovado enunciado dispondo que "Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos.
A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc.
I)" (Enunciado 21).
No caso dos autos, a parte executada alega que o valor bloqueado "é oriundo de benefício previdenciário, como indicado de forma inequívoca no extrato ANEXO4 e comprovante ANEXO5, sendo, por consequência, considerado verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. ".
O documento do evento 91, ANEXO4 demonstra que em 05/05/2025 foi lançada a rubrica CREDITO PAGTO BENEF INSS no valor de R$ 4.626,55 e que, logo em seguida, houve o saque em dinheiro de R$ 5.000,00. O bloqueio judicial foi efetivado pela instituição financeira após essa data, nomeadamente em 08/05/2025 e 13/05/2025.
Assim, a toda evidência, tem-se que o bloqueio não recaiu sobre valores provenientes de benefício previdenciário como alegado. Outrossim, observa-se que, entre 06/05/2025 e 13/05/2025, constam no extrato créditos em conta via depósito, pix e transferência por terceiros.
Notadamente, alega a parte executada que o pix recebido de ARV Administração estaria coberto pelo manto da impenhorabilidade por se tratar de recebimento de aluguel do único imóvel residencial do devedor que está locado a terceiros, o que não merece acolhida. É certo que o contrato apresentado no evento 91, ANEXO6 não é apto para comprovar que o executado depende daqueles rendimentos para seu sustento, sobremaneira por já se saber que a parte recebe mensalmente benefício previdenciário.
Ainda, acerca da impenhorabilidade do bem de família, não foi juntada aos autos declaração do imposto de renda para comprovar que aquele é o único imóvel de sua titularidade (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000637-91.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, decisão de 12/2/2025).
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Em consequência, é de se manter a penhora on-line no montante de R$ 5.896,02.
Outrossim, ante a confissão de dívida para a adesão ao parcelamento, vê-se que não há interesse processual a justificar a intimação do executado para interposição de embargos.
Desta forma, suspenda-se o processamento do feito, nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN, cabendo às partes informar ao Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento.
Intimem-se. -
09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:52
Despacho
-
25/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:11
Despacho
-
22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
22/07/2025 14:30
Juntada de Petição - ARISTIDES BARRETO DE SOUZA (RJ150878 - RICARDO JOSE CAMPOS DE SOUZA / RJ150778 - RAFAEL BARBOSA VAZ)
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02/07/2025 16:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 87
-
15/06/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
-
13/06/2025 20:07
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
09/06/2025 19:38
Despacho
-
09/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 12:32
Juntado(a)
-
03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
21/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
20/05/2025 17:28
Intimado em Secretaria
-
20/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:28
Juntado(a)
-
08/05/2025 09:50
Despacho
-
11/04/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/04/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 19:15
Despacho
-
26/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
26/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/02/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
17/02/2025 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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06/02/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
-
05/02/2025 16:52
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
04/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:55
Despacho
-
27/01/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
23/01/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/01/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/01/2025 15:34
Expedição de ofício
-
18/01/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/01/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
17/01/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
16/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:17
Despacho
-
10/01/2025 14:52
Juntada de Petição
-
09/01/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/01/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/01/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:45
Despacho
-
19/12/2024 19:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5082976-67.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
-
19/12/2024 19:36
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50829766720244025101/RJ
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18/12/2024 20:48
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50829766720244025101/RJ
-
21/11/2024 12:39
Juntado(a)
-
14/11/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 10:19
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
17/10/2024 12:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 33 Número: 50829766720244025101
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:39
Juntado(a)
-
20/09/2024 08:29
Despacho
-
19/08/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:32
Despacho
-
16/07/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
24/05/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2024 18:49
Intimação por Edital
-
16/05/2024 18:49
Intimação por Edital
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/07/2024
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/07/2024
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16/05/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008297-24.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VITOR E COSTA ARMARINHO LTDA EDITAL Nº 510013212361 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 7041600258748 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada VITOR E COSTA ARMARINHO LTDA, CNPJ: 06.***.***/0001-30, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 50.282,37 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), atualizado em 04/08/2023, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 438492182123, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 14/05/2024.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
15/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2024
-
14/05/2024 15:54
Expedição de Edital - citação
-
14/05/2024 13:30
Despacho
-
04/04/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 15:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE03F para RJRIOEF07S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
-
01/04/2024 14:42
Decisão interlocutória
-
12/12/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/08/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2023 15:47
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/08/2023 19:44
Determinada a citação
-
07/08/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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