STJ - 0026414-79.2017.4.02.5001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0026414-79.2017.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CAMILO ANTONIO DE PAULA FILHOADVOGADO(A): BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA (OAB ES011612)ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)ADVOGADO(A): ALBERTO NEMER NETO (OAB ES012511)EMBARGADO: BIMBO DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIRO (OAB ES008552) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência da descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao embargante, no prazo de 10 (dez) dias, requerer, se assim o desejar, o cumprimento da sentença no que concerne à execução dos honorários sucumbenciais em face da União, apresentando, para tanto, memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 534 do Código de Processo Civil), atentando para o seguinte: O art. 3º da EC nº 113, vigente a partir de 09/12/2021, estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, a partir da aludida data, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente.
Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113, porquanto não há previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional;Não incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, conforme dispõe o art. 534, § 2º do CPC;Quanto aos honorários advocatícios, somente serão devidos se houver impugnação, conforme art. 85, § 7º, do CPC.
Quanto à condenação do embargante ao pagamento de honorários ao advogado da embargada Bimbo do Brasil LTDA., caberá a este, no prazo de 10 (dez) dias, requerer, se assim o desejar, o cumprimento da sentença no que concerne a execução da verba sucumbencial, apresentando, para tanto, memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 524 do Código de Processo Civil).
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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27/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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24/03/2025 01:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/03/2025
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21/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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20/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/03/2025
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20/03/2025 12:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de FAZENDA NACIONAL e não-provido ou denegada
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20/03/2025 12:40
Não conhecido o recurso de CAMILO ANTONIO DE PAULA FILHO
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13/12/2024 09:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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13/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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05/12/2024 12:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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07/08/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 DE AGOSTO DE 2024 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0026414-79.2017.4.02.5001/ES (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: CAMILO ANTONIO DE PAULA FILHO ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIRO (OAB ES008552) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 21 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0026414-79.2017.4.02.5001/ES (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: CAMILO ANTONIO DE PAULA FILHO ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIRO (OAB ES008552) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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