TRF2 - 5059900-87.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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05/08/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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14/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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14/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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11/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059900-87.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: AMERICO HON JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Retornaram os autos do C.
Superior Tribunal de Justiça (evento 78, DESPADEC7), com a determinação de que se procedesse a juízo de conformação com a tese firmada no recurso especial nº 1.925.192/RS) (Tema 1190).
Encaminhados os autos à 7ª Turma Especializada, esta manteve por unanimidade, o entendimento anteriormente firmado (evento 93). Em cumprimento à determinação emanada da Superior Instância, retorna-se à análise do recurso especial interposto por AMÉRICO HON JUNIOR (evento 44), em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 11), assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Conforme entendimento que prevalece no STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o militar pleitear indenizações referentes à licença especial não gozada tem início a partir da data da passagem para a inatividade (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 1.634.035/RS). 2.
O apelante foi transferido para reserva remunerada da Aeronáutica (inatividade) em 05/10/2005, sendo a presente demanda ajuizada somente em 31/08/2019.
Assim, transcorrido mais de 13 anos entre o início da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da presente demanda, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Não há que se falar que o direito de ação somente teria surgido com a edição do Despacho Decisório 2/GM-MD, de 12/04/2008, que aprovou entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU, pois o exercício do direito de ação pelo autor/recorrente não estava condicionado à prévia manifestação administrativa sobre o direito material discutido. 4.
O Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, constitui norma genérica e abstrata, não importando em reconhecimento de direito. 5.
Igualmente, não há que se falar em renúncia expressa ou tácita à prescrição, pois a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24/05/2018, que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados para análise e pagamento da conversão em pecúnia, na forma de indenização, em consonância com o disposto no Parecer nº 125/2018, estabeleceu expressamente que se considera prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o direito de indenização se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data de transferência do militar para a inatividade (art. 14, I). 6.
Apelação do autor desprovida.
Apelação da União provida.
Em seu recurso (evento 44), a parte recorrente aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 189 e 191, ambos do Código Civil, e os arts. 927, III, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Em face da decisão que inadmitiu o presente recurso especial (evento 52), a parte recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1042 do CPC (evento 65), sendo então os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, verificando que a matéria ora debatida foi submetida a julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp n. 1.925.192/RS – Tema 1109, determinou a devolução dos autos a esta Corte Regional, para a observância do preceituado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado (evento 78 – DESPADEC7). É o relatório.
Decido.
A controvérsia especificamente discutida no presente recurso, qual seja, de que os atos administrativos que regulamentaram a conversão em pecúnia da licença especial dos militares implicariam em renúncia à prescrição, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nº 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1109).
Confira-se a respectiva ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.109.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO.
REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG).
PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA APOSENTAÇÃO, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006).
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO.1.
O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado".2.
A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie.3.
Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados.4.
Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra.
In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público.
Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5.
TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art.191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1.
Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245/TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidora aposentada à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU, observada a prescrição quinquenal, marcada pelo requerimento administrativo datado de outubro de 2016).6.2.
Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde a data do ato de jubilação da parte autora (2/5/1995), ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3.
Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 1109 do STJ: “
Por outro lado, não há que se falar em renúncia do direito por parte da Administração.
O Parecer 25/2018/CONJURMD/CGU/AGU foi expresso em considerar que incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, contado, no caso do militar inativo, da sua passagem para a reserva remunerada, em consonância o entendimento predominante da jurisprudência. (...) Já a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24 de maio de 2018, que “dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados pelos Comandos das Forças Armadas para análise e pagamento aos miliares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores, de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para efeito de inatividade”, em consonância com o Parecer 125/2018, tratou expressamente da prescrição no art. 14: Art. 14. Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito de indenização de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular.
Diante da manifestação expressa pelo Poder Executivo, não há falar em renúncia, quer expressa ou tácita à prescrição.
Por oportuno, ressalta-se que, eventual renúncia a prescrição dependeria de lei autorizativa, tendo em vista que ao Poder Público só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza, não podendo dispor de direitos sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Sendo assim, entender que a contagem do prazo prescricional deve se operar a partir de eventual reconhecimento administrativo de direitos, inibiria o reconhecimento de direitos judicialmente pacificados, porque sempre haveria a possibilidade de resgate indevido de situações já alcançadas pela prescrição.” Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1109, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 19:41
Negado seguimento a Recurso Especial
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31/03/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 11:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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25/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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24/02/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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24/02/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:23
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5059900-87.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 337) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: AMERICO HON JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 337
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10/01/2025 10:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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09/01/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/10/2023 14:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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11/10/2023 12:27
Devolvidos os autos - AREC -> SUB7TESP
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11/10/2023 12:13
Recebidos os autos do STF
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02/09/2023 15:15
Juntada de Petição
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25/04/2023 18:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5059900872019402510120230425183707
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25/04/2023 12:36
Recebidos os autos do STJ
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01/09/2022 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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01/09/2022 14:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - NUDIPRO -> AREC
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01/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:07
Remetidos os Autos - AREC -> NUDIPRO
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28/08/2022 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2022 20:35
Decisão interlocutória
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26/08/2022 16:32
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2022 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2022 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/08/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2022 12:48
Juntada de Petição
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29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2022 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2022 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2022 19:30
Juntada de Petição
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20/07/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/07/2022 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/07/2022 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/07/2022 18:22
Recurso Extraordinário não admitido
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19/07/2022 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/07/2022 18:22
Recurso Especial não admitido
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01/07/2022 16:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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01/07/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2022 15:15
Juntada de Petição
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2022 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/06/2022 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/06/2022
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13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2022 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2022 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2022 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/06/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2022 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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02/06/2022 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2022 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/05/2022 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/05/2022 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2022<br>Data da sessão: <b>25/05/2022 14:00:00</b>
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09/05/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 25 de MAIO de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 5059900-87.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: AMERICO HON JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ178991) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
05/05/2022 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/05/2022 17:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/05/2022 14:00</b><br>Sequencial: 178
-
04/05/2022 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/04/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/04/2022 17:38
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/04/2022 09:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
19/04/2022 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/04/2022 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2022 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2022 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/04/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/04/2022 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/04/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2022 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2022 13:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
01/04/2022 13:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/03/2022 18:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
23/03/2022 12:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/03/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2022<br>Data da sessão: <b>23/03/2022 14:00:00</b>
-
07/03/2022 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 23 de MARÇO de 2022, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, e caso a sessão não venha a ser realizada presencialmente, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 5059900-87.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: AMERICO HON JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO (OAB RJ178991) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de março de 2022.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/03/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/03/2022 16:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/03/2022 14:00</b><br>Sequencial: 157
-
23/02/2022 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
24/07/2020 18:24
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB7TESP -> GAB20
-
24/07/2020 11:18
Remessa Interna - GAB20 -> SUB7TESP
-
23/07/2020 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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