TRF2 - 5005599-65.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005599-65.2022.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVADO: SIRLENE DAS GRACAS DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ALDAIR JOSE TEIXEIRA (OAB RJ126400) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM NOVA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a reativação do benefício de auxílio-doença à segurada, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00.
O agravante sustentou que o benefício, de natureza temporária, foi cessado com base em nova perícia administrativa que atestou a capacidade laboral da autora, em conformidade com os arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, e pleiteou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento da decisão, bem como a exclusão das penalidades impostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS pode cessar administrativamente benefício por incapacidade temporária concedido judicialmente, com base em perícia médica posterior; (ii) estabelecer se é válida a imposição de prazo exíguo e astreintes para o cumprimento de decisão judicial que determina a reativação do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão judicial de benefício por incapacidade temporária não impede sua revisão administrativa, desde que observadas as normas regulamentares e a constatação, por perícia médica, da recuperação da capacidade laboral do segurado. 4.
A cessação do benefício NB 31/626.001.713-1 pelo INSS ocorreu após duas perícias médicas administrativas que concluíram pela aptidão da segurada ao trabalho, sendo legítima à luz do art. 71 da Lei 8.212/91 e das teses fixadas nos Temas 106 e 164 da TNU. 5.
A sentença transitada em julgado, ao conceder benefício de natureza temporária por tempo indeterminado, não afasta a natureza revisável do auxílio-doença, cuja manutenção depende da persistência da incapacidade. 6.
Diante da cessação regular do benefício, não se justifica a imposição de multa ou a determinação de reativação imediata do auxílio, tampouco a comunicação ao Ministério Público Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão administrativa de benefício por incapacidade temporária concedido judicialmente é admitida, desde que amparada em perícia médica que comprove a recuperação da capacidade laboral do segurado. 2.
A cessação regular do benefício por incapacidade temporária pelo INSS, com base em perícia administrativa, afasta a obrigação de reativação judicial do benefício. 3.
A imposição de astreintes e prazos exíguos para cumprimento de decisão que determina a reativação do auxílio-doença é descabida quando constatada a regularidade da cessação do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 60, §§ 8º e 9º, 41-A, §5º; Lei 8.212/91, art. 71; CPC, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 5000525-23.2012.4.04.7114/RS (Tema 106); TNU, PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE (Tema 164).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, determinar ao INSS que não restabeleça o benefício de auxílio doença NB 31/626.001.713-1 à parte autora, ora agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 22:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB05
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29/08/2025 22:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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27/08/2025 08:36
Conhecido o recurso e provido - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5005599-65.2022.4.02.0000/RJ (Aditamento: 718) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: SIRLENE DAS GRACAS DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ALDAIR JOSE TEIXEIRA (OAB RJ126400) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 20:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 718
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30/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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07/11/2023 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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07/11/2023 01:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/11/2023 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/10/2023 17:22
Expedição de ofício
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02/10/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/10/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/09/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 17:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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14/11/2022 21:13
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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23/05/2022 09:38
Juntada de Petição
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06/05/2022 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005599-65.2022.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00008832820138190020/RJ) RELATOR: ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: SIRLENE DAS GRACAS DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Aldair Jose Teixeira ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
05/05/2022 13:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2022
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05/05/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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