TRF2 - 5104295-28.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:29
Juntado(a)
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104295-28.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: AGECOR 2 VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA CORTES BAUMGRATZ (OAB RJ171463) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AGECOR 2 VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-48, para cobrança de dívida no valor consolidado de R$ 1.003.422,68 (em 06/2025) correspondente à diferença entre o valor atualizado apresentado (evento 59) e o depósito judicial efetivado (evento 61), que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. 02.
Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 03.
Desta forma, considerando a notícia de rescisão do parcelamento pactuado, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem 03.I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem 03.I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem 03.III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Caso a citação do executado tenha sido editalícia, não tendo constituído patrono, bem como excluída a hipótese de desbloqueio da quantia constrita na forma do subitem 03.I (valores pouco relevantes) e cumprida a primeira parte do contido no subitem 03.III.a.1 (desbloqueio das quantias constritas em excesso): IV.a) Nomeio curador especial (Súmula nº 196 do STJ).
Razão pela qual, com fulcro no artigo 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994, deve a Defensoria Pública da União exercer o aludido encargo. REMETAM-SE os autos à DPU, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa de impenhorabilidade incidente sobre as quantias bloqueadas (artigo 854,§§ 2 e 3 do CPC).
IV.a.1) Fica a DPU ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.IV.a), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
IV.a.2) Caso seja formulado algum requerimento pela DPU, no prazo fixado no subitem 03.IV.a (05 dias), venham os autos conclusos.
V) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens 03.III.a.1, 03.III.b.2 e 03.IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:39
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:54
Juntado(a)
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30/06/2025 16:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 16:34
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2024 20:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/05/2024 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2024 19:31
Decisão interlocutória
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26/05/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2024 22:14
Juntada de Petição
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23/05/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 36 e 44
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23/05/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2024 16:36
Decisão interlocutória
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2024 13:36
Juntada de Petição
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 15:44
Juntada de Petição
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09/05/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:39
Juntado(a)
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06/05/2024 16:05
Juntada de Petição
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06/05/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/05/2024 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2024 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2024 20:52
Decisão interlocutória
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30/04/2024 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 15:44
Juntada de Petição
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29/04/2024 19:46
Decisão interlocutória
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29/04/2024 12:13
Juntada de Petição
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29/04/2024 12:05
Juntada de Petição - AGECOR 2 VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA (RJ171463 - JULIANA CORTES BAUMGRATZ)
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17/04/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 13:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:55
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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19/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/03/2024
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/03/2024
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22/01/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5104295-28.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AGECOR 2 VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA EDITAL Nº 510012307658 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias, O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A) AGECOR 2 VENDAS DE PLANOS DE SAUDE E ODONTOLOGICOS LTDA, CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-48, para tomar conhecimento de que figura como Réu – Executado nos autos da Execução Fiscal n° 51042952820234025101, promovida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para cobrança da quantia de R$ 1.374.806,76 (um milhão, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e seis reais e setenta e seis centavos), atualizada até (06/10/2023 16:34:40), relativa a Dívida Ativa Tributária, correspondente ao(s) Registro(s) da Dívida Ativa de n°s 7062302326403, e de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito, mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o(a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor(em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16) e de que este M.
Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal funciona na Av.
Venezuela n° 134, Bloco B, 5º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
Como o(a,s) citando(a,s) encontra(m)-se em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 18/01/2024.
Eu, BARBARA CRISTINA TRINDADE CAMPOS, Estagiário(a) da Secretaria, o digitei. Assinado por ANGELA ELIZABETH FERREIRA DE ALBUQUERQUE, Diretora de Secretaria, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro -
20/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2024
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20/01/2024 17:44
Expedição de Edital - citação
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15/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/01/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 10:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 17:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/10/2023 21:03
Decisão interlocutória
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10/10/2023 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00