TRF2 - 5071371-61.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5071371-61.2023.4.02.5101/RJ APELADO: PATRICIA DE FATIMA ALCANTARA WON HELD (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE PIRES JUNIOR (OAB RJ115835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da CRFB/88, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
EMBARGOS DE TERCEIROS ASSENTADOS EM POSSE.
PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
DATA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO E DA POSSE.
DATA ANTERIOR À INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Embargos de terceiro nos quais se alega que a constrição judicial é ilegítima, pois muito posterior à aquisição do bem pela embargante e por seu anterior marido. 2.
Quando da aquisição do bem pela embargante, não havia indisponibilidade ou medida constritiva sobre o bem, e há prova notarial da data em que celebrada a promessa de compra e venda, bem anterior à execução fiscal.
Comprovado o pagamento de pelo menos parte do preço, na forma pactuada, e isso é satisfatório, pois justificada a dificuldade com a prova do pagamento de todas as parcelas.
Quadro geral suficiente, ausentes indícios de má-fé.
E, para que se pudesse falar em fraude a credores, haveria a necessidade de ser a situação do alienante notória ou de conhecimento da adquirente, conforme artigo 159 do Código Civil.
Ausentes quaisquer indícios de fraude.
Incidência das súmulas 84 e 375 do STJ. 3.
Apelação parcialmente provida, apenas para retirar a imposição dos ônus sucumbenciais ao IBAMA, por ausência de causalidade.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 792, IV e 927, III, do CPC, ao art. 185 do CTN e ao art. 1.245, § 1º e § 2º, do CC/02.
O principal argumento do IBAMA é que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente a súmula 375 do STJ à hipótese dos autos, uma vez que não se tratava de demanda de execução fiscal, mas sim de embargos de terceiro.
Argumenta que a referida súmula estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", não se aplicando, portanto, em sede de execução fiscal.
No mais, a autarquia federal defende que a dívida foi inscrita em 19/03/2012, sendo a única prova de que supostamente houve alienação do imóvel a referente ao reconhecimento de firma do comprador ADENILTON DE OLIVEIRA, marido da ora embargante e do vendedor PAULO ROBERTO MARTINS no contrato de promessa de compra em venda datada de 14/05/2013, ou seja, após a inscrição em dívida ativa.
Sustenta ainda que o contrato de promessa de compra e venda celebrado por instrumento particular sem registro no Registro Geral de Imóveis confere apenas obrigação pessoal ao adquirente de exigir do alienante a celebração de futura escritura, não gerando direito real sobre o imóvel.
Ressalta que o referido contrato sequer está assinado por duas testemunhas e com firma reconhecida de todos os celebrantes, além de não ter sido registrado no RGI e de só ter sido supostamente realizado após a inscrição em dívida ativa.
Alega que os documentos juntados aos autos pelo embargante não são suficientes para demonstrar sua condição de legítimo proprietário do imóvel objeto da indisponibilidade, especialmente considerando que a certidão do oficial de Justiça informa que o local está ocupado por uma universidade, não havendo comprovação de que a título seria essa ocupação.
Contrarrazões apresentadas por PATRÍCIA DE FÁTIMA ALCÂNTARA WON-HELD no evento 66. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta admissão.
Verifica-se da leitura do voto condutor (evento 10, RELVOTO1) que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma julgadora aplicou o entendimento de que, tratando-se de execução fiscal de dívida não tributária, a Súmula 375 do STJ encontra plena aplicação, sendo necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento de fraude à execução.
Tal orientação está consolidada na jurisprudência do STJ, conforme se extrai do seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
SÚMULA 375/STJ.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Tratando-se de execução fiscal de dívida não tributária, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula n. 375/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afastou a fraude à execução, pelas ausências de registro da penhora nas matrículas dos imóveis e de comprovação da má-fé do adquirente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.092.873/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, que estabelece: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável à interposição de recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Considerando tal premissa, a controvérsia travada nos presentes autos foi solucionada mediante exaustiva análise do conjunto fático-probatório dos autos.
O voto condutor demonstra claramente que a resolução da lide dependeu de minuciosa apreciação das provas coligidas, incluindo notas promissórias, cheques de pagamento, contratos de locação, documentos da partilha de bens, certidões de registro imobiliário, além de outros elementos probatórios que permitiram ao Órgão julgador formar seu convencimento acerca da legitimidade da aquisição do imóvel em data anterior à execução fiscal.
Dessa forma, eventual análise dos fundamentos de mérito suscitados pela recorrente demandaria necessário revolvimento de matéria fático-probatória, incidindo cumulativamente o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Essa circunstância jurídica resta igualmente fundamentada no aresto da Corte Superior supramencionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. -
03/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
03/09/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2025 19:17
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 14:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
11/04/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/04/2025 16:53
Lavrada Certidão
-
24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 7 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5071371-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: PATRICIA DE FATIMA ALCANTARA WON HELD (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE PIRES JUNIOR (OAB RJ115835) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/03/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
-
20/03/2025 13:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
14/03/2025 12:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/03/2025 12:37
Intimado em Secretaria
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
19/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 10:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
18/02/2025 15:13
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
29/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:23
Remetidos os Autos - GAB17 -> SUB6TESP
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 13:00</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5071371-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: PATRICIA DE FATIMA ALCANTARA WON HELD (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE PIRES JUNIOR (OAB RJ115835) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
28/01/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/01/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
-
23/01/2025 16:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
-
23/01/2025 16:16
Retirado de pauta
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Petição
-
12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2024<br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b>
-
12/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 27 de janeiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5071371-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: PATRICIA DE FATIMA ALCANTARA WON HELD (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE PIRES JUNIOR (OAB RJ115835) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2024
-
11/12/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/12/2024 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/01/2025 13:00 a 31/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
-
06/12/2024 15:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
08/11/2024 10:15
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
08/11/2024 10:15
Recebidos os autos - RJRIOEF01 -> TRF2
-
23/04/2024 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
-
23/04/2024 02:01
Transitado em Julgado
-
23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2024 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
-
15/03/2024 14:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
09/03/2024 16:41
Lavrada Certidão
-
21/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2024<br>Período da sessão: <b>11/03/2024 13:00 a 15/03/2024 12:59</b>
-
21/02/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 11 de março de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral Apelação Cível Nº 5071371-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: PATRICIA DE FATIMA ALCANTARA WON HELD (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ZILMAR JOSE PIRES JUNIOR (OAB RJ115835) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
20/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/02/2024
-
20/02/2024 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/02/2024 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/03/2024 13:00 a 15/03/2024 12:59</b><br>Sequencial: 116
-
19/02/2024 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
18/01/2024 14:07
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099636-73.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Vania Gloria Antonini Clemente
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/09/2023 16:43
Processo nº 5000874-51.2021.4.02.5114
Rosimeri Barreto Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucileia Luiza de Souza Santiago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2023 11:50
Processo nº 5000874-51.2021.4.02.5114
Rosimeri Barreto Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/04/2021 19:30
Processo nº 5005800-88.2020.4.02.5121
Mariana dos Santos Suzano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 11:50
Processo nº 0044409-72.2012.4.02.5101
Decio Valmorbida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Perisson Lopes Andrade
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 19:13