TRF2 - 5092646-37.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5092646-37.2021.4.02.5101/RJ APELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CRFB/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADUANEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA DENTRO DO PRAZO.
ART. 107, IV, ALÍNEA “E”, DECRETO-LEI 37/1966.
INFRAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º DA LEI N.º 9.873/1999.
APLICAÇÃO.
PRESCIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 50, JFRJ), nos autos da ação ordinária ajuizada pela AMERICAN AIRLINES INC em face daquela, objetivando “(...) seja reconhecida a incidência da prescrição no processo administrativo em debate nos presentes autos; iv) Caso assim não se entenda, seja julgada procedente a ação para anular ou atenuar as supostas multas originadas no 10715-720.747/2011-46 (Evento 1 – OUT3 a OUT8)” (Evento 7, PET1, JFRJ). 2.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, no âmbito do procedimento aduaneiro instaurado para apuração da infração de “deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (...)”, nos termos do art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/66. 3.
Em seu recurso a UNIÃO sustenta que a sanção aduaneira que se busca anular tem natureza jurídico-tributária e que, por expressa determinação legal, à sua apuração aplica-se as normas que regulamentam o processo administrativo fiscal referente aos tributos federais.
Deste modo, tratando-se de tributo, no curso no processo administrativo fiscal, quando interposto um recurso administrativo, o crédito tributário fica suspenso, somente podendo-se falar em prescrição após o lançamento da obrigação tributária, quando, então, a Receita Federal do Brasil poderá iniciar a respectiva cobrança.
Afirma, assim, que a prescrição intercorrente não é aplicável no âmbito do processo administrativo que apurou a infração. 3.
A Primeira Turma do STJ entendeu que a obrigação de declarar mercadoria prevista no art. 107, VI, “e”, do Decreto-Lei 37/66 não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, deste modo, não detém natureza tributária (STJ, REsp n. 1.999.532/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, T1 - Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, DJe de 15/5/2023). 4.
A natureza da obrigação prevista no Decreto-Lei 37/66 é administrativa, pois decorre do poder de polícia da autoridade aduaneira responsável pelo controle da saíde de bens do território nacional, aplicando-se à apuração desta infração (art. 107, VI, “e”), portanto, as disposições art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que disciplina a incidência da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo. 5.
O art. 1º, da Lei 9.873/1999 estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Prevê, ainda, em seu §1º, que instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente da pretensão punitiva se o procedimento ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 6.
Em análise ao procedimento, demonstra-se que desde o protocolo da impugnação por parte da empresa investigada, em 26/09/2011 (Evento 10, PET2, fls. 31/35) até o primeiro despacho da Administração, em 14/05/2018, transcorreu período de tempo superior a três anos.
Ou seja, o procedimento ficou paralisado por quase sete anos sem qualquer movimentação por parte da Autoridade Administrativa, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão sancionatória. 7.
Recurso desprovido.
A União sustenta, preliminarmente, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre dispositivos legais suscitados nas razões recursais e reiterados em sede de embargos de declaração, caracterizando violação ao art. 1022, inciso II, do CPC.
No mérito, argumenta que, em razão da natureza tributária das sanções aduaneiras, o processo administrativo aplicável é o fiscal, regido pelo Decreto 70.235/72, conforme determinam os arts. 3º, inciso II, da Lei 6.562/78, arts. 707, inciso II, e 768 do Decreto 6.759/09.
Aduz que a instauração da impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), impedindo a fluência do prazo prescricional pelo princípio da actio nata.
Em razão disso, contesta a aplicabilidade da Lei 9.873/99 aos processos administrativos fiscais, invocando o art. 5º da referida lei, que expressamente exclui sua incidência sobre processos de natureza tributária, acrescentando que, nos termos de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.113.959/RJ) e na Súmula 11 do CARF, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Contrarrazões apresentadas pela AMERICAN AIRLINES no evento 103. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em analisar a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, quando paralisados por mais de 3 anos.
Referida questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2147578/SP – Tema nº 1293, exarado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Eis a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99.
INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA).
DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2.
O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99.
Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.
O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4.
Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5.
Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1.
Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2.
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7.
Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8.
Recurso especial provido.
No entanto, embora as decisões exaradas sob a sistemática de recursos repetitivos tenham aplicabilidade imediata, verifica-se que a União Federal, em 11/04/2025, interpôs embargos de declaração em face do acórdão que decidiu o tema.
Nesses embargos de declaração, alega a existência de omissão no julgado, com relação à fixação do termo inicial do prazo prescricional trienal.
A decisão que o Superior Tribunal de Justiça vier a proferir, relativamente à omissão apontada, pode ter reflexos no juízo de conformação a ser realizado por esta Vice-Presidência, razão pela qual é prudente a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do Tema nº 1293.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1293. -
05/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/09/2025 17:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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14/05/2025 19:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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14/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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15/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/02/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/02/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/02/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
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28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5092646-37.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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24/01/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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10/12/2024 22:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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10/12/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/12/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 15:42
Retirado de pauta
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02/12/2024 15:07
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/11/2024 10:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b>
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25/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 09 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5092646-37.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
22/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 157
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21/11/2024 11:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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13/11/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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25/10/2024 13:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/10/2024 08:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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17/10/2024 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/09/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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20/09/2024 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/09/2024 14:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/09/2024 13:24
Lavrada Certidão
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09/09/2024 18:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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09/09/2024 18:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'MEMORIAIS' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
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09/09/2024 18:09
Juntada de Petição
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28/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2024<br>Período da sessão: <b>16/09/2024 13:00 a 20/09/2024 13:00</b>
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28/08/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de setembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5092646-37.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2024
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27/08/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2024 18:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2024 13:00 a 20/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 13
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26/08/2024 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/07/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 17:13
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/06/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de GAB27 para GAB16)
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03/06/2024 18:55
Alterado o assunto processual
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03/06/2024 18:03
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODRA
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03/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 16:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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03/06/2024 16:48
Declarada incompetência
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26/04/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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26/04/2024 11:30
Retirado de pauta
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25/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2024<br>Período da sessão: <b>14/05/2024 00:00 a 20/05/2024 12:59</b>
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25/04/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 20 de maio de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 14 de maio de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência Apelação Cível Nº 5092646-37.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
24/04/2024 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2024
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24/04/2024 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2024 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/05/2024 00:00 a 20/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 148
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24/04/2024 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/01/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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15/01/2024 16:40
Retirado de pauta
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12/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2023<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b>
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12/12/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 05 de fevereiro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de janeiro de 2024, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5092646-37.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: AMERICAN AIRLINES INC (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/12/2023 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2023
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11/12/2023 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual.</b>
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11/12/2023 18:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual.</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2024 13:00</b><br>Sequencial: 141
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11/12/2023 14:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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06/11/2023 17:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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06/11/2023 17:56
Juntado(a)
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06/11/2023 15:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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27/10/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB27)
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27/10/2023 15:34
Alterado o assunto processual
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27/10/2023 15:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB16 -> SUB6TESP
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26/10/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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