TRF2 - 5084063-92.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
10/09/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084063-92.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SMART MEDIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.ADVOGADO(A): HUMBERTO MUZZIO ALMIRAO (OAB RJ147707) DESPACHO/DECISÃO Evento 60, PET1 , evento 65, PET1, evento 75, PET1 e evento 77, PET1: Trata-se de penhora constituída em dinheiro, no montante correspondente a R$ 57.773,56 (cinquenta e sete mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos) bloqueados por meio do SISBAJUD (evento 43, SISBAJUD1), cuja dívida é de R$ 66.229.51.
A exceção de pré-executividade restou rejeitada (evento 53, DESPADEC1).
Primeiramente, ali ficou consignado: "os detalhamentos de ordens judiciais de bloqueio de valores/SISBAJUD evento 41, SISBAJUD1, evento 42, SISBAJUD1 e evento 42, SISBAJUD2, demonstram que as constrições foram protocolizadas junto ao Banco Santander S/A nos dias 06, 09 e 13 de maio de 2024, anteriormente, portanto à solicitação de parcelamento cadastrada em 14/05/2024 evento 49, ANEXO2." (grifo meu) Outrossim, também restou definido: "(...) manifeste-se o(a,s) Executado(a,s) seu(s) eventua(is) interesses na conversão do depósito bloqueado em pagamento definitivo imputável sobre a dívida originalmente inscrita, destarte repercutindo no montante da dívida parcelada." A divergência consiste no fato de que para o Executado a penhora sobre ativos financeiros para ser convertida em favor da Fazenda Nacional deve primeiramente ser abatida do saldo devedor existente no parcelamento fiscal vigente.
Já a União entende que o valor parcial então bloqueado deve ser debitado do montante devido, não das parcelas.
Certo é que a adesão a programa de parcelamento da dívida homologada em momento posterior à penhora de bens do devedor, hipótese dos autos, não enseja o levantamento da garantia já obtida no processo de execução fiscal.
Isso porque o parcelamento não constitui modalidade de extinção do crédito tributário, mas tão-só de suspensão de sua exigibilidade, preservando-se a garantia já obtida na execução até a integralização do pagamento das parcelas e quitação do crédito exequendo ou na hipótese de eventual substituição da penhora, sujeita ao crivo do credor.
Cumpre também considerar que a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Desse modo, considerando que o parcelamento da dívida é posterior à constrição, diante da divergência das partes, tem-se que a penhora deve ser mantida até o cumprimento integral do parcelamento.
Assim reconhecido, tácita ou expressamente, o parcelamento, dê-se baixa de eventual(is) lançamento(s) da(s) CDA(s) parcelada(s) feito(s) no SERASAJUD, por enquanto viger o acordo, reativando-se o registro naquele cadastro de inadimplentes, pelo saldo remanescente, na hipótese de rescisão do parcelamento antes de sua quitação Na sequência, o processo será suspenso na situação "SUSP/SOBR - Parcel.
Débito", do que as partes, especialmente a Exequente, já ficam cientes por meio desta, cabendo-lhes noticiar a ultimação ou rescisão da avença para o devido prosseguimento da execução.
Ficam ainda as partes desde logo cientes de que, se detectada pelo M.
Juízo a rescisão do parcelamento, sem iniciativa para impulsionar a execução, o processo passará a suspenso na situação "SUSP/SOBR - Arquiv. em Secret", cadastrando-se o início da contagem do lustro prescricional a partir de quando rescindido o acordo.
Intimem-se. -
09/09/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/09/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 15:06
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084063-92.2023.4.02.5101/RJEXECUTADO: SMART MEDIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.ADVOGADO(A): HUMBERTO MUZZIO ALMIRAO (OAB RJ147707)DESPACHO/DECISÃOAo(à) Executadoe sobre a petição no evento 65, PET1 . -
25/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 13:07
Determinada a intimação
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25/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 14:48
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 12:53
Determinada a intimação
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09/04/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/01/2025 11:25
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/10/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2024 19:30
Juntada de Petição
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09/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2024 16:44
Determinada a intimação
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28/06/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 19:21
Juntada de Petição
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29/05/2024 19:07
Juntada de Petição - SMART MEDIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. (RJ147707 - HUMBERTO MUZZIO ALMIRAO)
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24/05/2024 16:25
Juntado(a)
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17/05/2024 11:36
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2024 16:48
Juntado(a)
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19/04/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 10:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF06 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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21/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/02/2024 16:09
Juntada de Petição
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24/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/03/2024
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24/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/03/2024
-
24/01/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084063-92.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SMART MEDIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
EDITAL Nº 510011924462 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 (trinta) dias, por meio do qual fica CITADO(A) SMART MEDIA PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., CNPJ: 23.***.***/0001-38, para tomar conhecimento de que figura como Réu – Executado nos autos da Execução Fiscal n° 50840639220234025101, promovida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança da quantia de R$ 57.704,84 (cinquenta e sete mil, setecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até (04/08/2023 18:37:34), relativa a Dívida Ativa, correspondente ao(s) Registro(s) da Dívida Ativa de n°s 7022100645029, e de que dispõe do PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, contado do final dos 30 (trinta) dias deste edital, para pagar(em) o débito, mais acréscimos legais, ou garantir(em) a execução, conforme dispõem os arts. 8° e 9° da Lei nº 6.830/80, sob pena de se adotarem providências para que se proceda à PENHORA ou ARRESTO em tantos bens do(s) Executado(s) quantos bastem para garantia da dívida.
Cientifique(m)-se ainda o(a,s) Executado(a,s) de que terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito do valor da execução, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor(em) embargos à execução, ciente(s) de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16) e de que este M.
Juízo da Sexta Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro funciona na Av.
Venezuela n° 134, Bloco B, 7º andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12 às 17 horas, de segunda a sexta-feira.
Como o(a,s) citando(a,s) encontra(m)-se em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 14/11/2023.
Eu, GUILHERME DE ARAUJO PEIXOTO, Estagiário, o digitei.
E eu, ANDRÉ BOTELHO JUCÁ, Diretor de Secretaria, o conferi.
Assinado por ANDRE BOTELHO JUCA, Diretor de Secretaria. -
23/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/01/2024
-
23/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 21:16
Expedição de Edital - citação
-
08/11/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/11/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/11/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/11/2023 15:16
Determinada a intimação
-
02/11/2023 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/10/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2023 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/10/2023 16:59
Determinada a intimação
-
13/10/2023 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 14:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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22/09/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/09/2023 13:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/09/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2023 15:29
Determinada a intimação
-
11/09/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2023 13:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
08/09/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2023 17:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2023 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/08/2023 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2023 12:35
Determinada a citação
-
06/08/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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