TRF2 - 5024755-62.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 99
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024755-62.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMARENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca debens da executada através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018) Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es). Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
09/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:14
Determinada a intimação
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09/09/2025 00:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:04
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024755-62.2022.4.02.5101/RJRELATOR: FLAVIO BARBOSA KAMACHEEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
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29/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:36
Juntado(a)
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18/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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27/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/07/2025
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/07/2025
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06/05/2025 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024755-62.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO IEMINI WEYLL FERNANDES EDITAL Nº 510016046801 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50247556220224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: FERNANDO AUGUSTO IEMINI WEYLL FERNANDES. É o presente Edital expedido para INTIMAR FERNANDO AUGUSTO IEMINI WEYLL FERNANDES, CPF nº: *13.***.*50-04, tendo em vista encontrar(em)-se em lugar incerto e não sabido, dos termos do despacho do evento 77 adiante: "I. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a intimação da parte devedora FERNANDO AUGUSTO IEMINI WEYLL FERNANDES para cumprimento espontâneo ao julgado.
II. Ante o exposto: 1) RETIFIQUE-SE a classe processual para “cumprimento de sentença” (CNCR, art. 300), adequando-se os polos da ação, caso necessário. 2) INTIME-SE o devedor, mediante publicação do presente despacho no órgão oficial, para que efetue(m) o pagamento da importância devida, atualizada até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. 2.1) INTIME(M)-SE a(o)(s) devedora(e)(s), ainda, de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m) impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.2) Comprovado o pagamento do débito, DÊ-SE vista ao credor para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Caso não ocorra o pagamento em tempo hábil, FAÇA-SE a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 523, §3º do CPC. 3.1) Tendo em vista a ordem de preferência constante nos artigos 835 e 854, do CPC e a importância que o princípio da efetividade processual vem conquistando no moderno processo civil, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programa por até 30 (trinta) dias, dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(s) executado(s) até o montante exigível para o adimplemento da obrigação. 3.2) Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s. 3.3) Exitosa a penhora on line, cujo RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, servirá como “TERMO DE PENHORA”, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.4) Não havendo impugnação por parte do executado, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo. 4) Realizada a transferência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, ocasião em que deverá JUNTAR aos autos planilha atualizada do crédito exequendo, já abatidos os valores transferidos no item 3.4. Prazo: 15 (quinze) dias. 5) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Restando negativa a diligência do item 3 e inexistindo indicação de outros bens passíveis de constrição, SUSPENDA-SE o curso do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e INTIME-SE exequente. 7) Transcorrido o interregno acima, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, ARQUIVEM-SE, independentemente de nova intimação.
RESSALTE-SE, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper e/ou suspender o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC, o qual possui como termo inicial a primeira intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 8) Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil, ABRA-SE vista ao (à) exequente, para que se manifeste acerca da prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 10 (dez) dias." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 05/05/2025.
Eu, JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
05/05/2025 16:58
Juntado(a)
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05/05/2025 16:49
Intimação por Edital
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05/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025
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01/04/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/03/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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11/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:40
Decisão interlocutória
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10/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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31/01/2025 10:21
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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14/01/2025 15:14
Juntada de Petição
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23/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/12/2024 06:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/12/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 06:14
Transitado em Julgado - Data: 18/12/2024
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/10/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/10/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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15/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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02/05/2024 11:35
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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30/04/2024 09:41
Juntada de Petição
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/04/2024 11:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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19/04/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 13:32
Determinada a intimação
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18/04/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/03/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO24 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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22/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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06/03/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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15/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 15/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/03/2024
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15/12/2023 00:00
Edital
MONITÓRIA Nº 5024755-62.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: FERNANDO AUGUSTO IEMINI WEYLL FERNANDES EDITAL Nº 510012165271 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento e interessar que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 50247556220224025101, em que é autor: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e réu: FERNANDO AUGUSTO IEMINI WEYLL FERNANDES e que nesta referida ação foi determinada a expedição do presente edital para CITAR FERNANDO AUGUSTO IEMINI WEYLL FERNANDES, CPF/CNPJ nº: *13.***.*50-04, que se encontra(m) em lugar desconhecido ou incerto ou ignorado ou inacessível ou nos casos expressos em lei, para pagar a dívida no valor de R$ 202.634,21 (duzentos e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), atualizada até 07/04/2022, com acréscimo dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, oferecer embargos, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 e 702 do CPC, ciente de que o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos iniciar-se-á após 30 (trinta) dias da data da publicação deste edital.
Ciente, ainda, de que não sendo oferecidos Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Fica a parte ré advertida que, no caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av.
Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 14/12/2023.
Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019. -
14/12/2023 12:54
Intimação por Edital
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14/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/12/2023
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11/10/2023 18:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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29/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/09/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2023 10:46
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2023 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2023 09:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2023 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:54
Determinada a intimação
-
14/08/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2023 12:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/07/2023 12:34
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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06/07/2023 19:46
Alterado o assunto processual
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30/03/2023 14:37
Juntado(a)
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03/03/2023 23:54
Juntado(a)
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14/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2022 16:20
Juntada de Petição
-
21/09/2022 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/09/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 15:32
Despacho
-
08/08/2022 09:54
Juntada de Petição
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25/07/2022 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
07/06/2022 16:21
Juntada de Petição
-
24/05/2022 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2022 01:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2022 18:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/04/2022 10:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
07/04/2022 15:53
Despacho
-
07/04/2022 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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