TRF2 - 5133351-77.2021.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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27/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5133351-77.2021.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA LUCIA GONCALVES DE SOUZAADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) DESPACHO/DECISÃO Havia entendimento no sentido de que o valor atribuído à causa limitar-se-ia ao estabelecimento da competência dos Juizados, não guardando pertinência com o valor da condenação.
Não obstante, em junho de 2016, foi publicada decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, em pedido de uniformização de interpretação de legislação federal, em que fica bem claro que as 12 (doze) parcelas vincendas devem ser incluídas no cômputo do montante da renúncia, seja para fixação da competência, seja para a definição do valor da condenação. Corroborando essa afirmação, transcrevo, a seguir, a ementa da aludida decisão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A TESE DE QUE A RENÚNCIA APRESENTADA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, SOMENTE ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela demandante, que pretendia a reforma parcial da sentença, com a aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001.
Nas suas razões recursais, a parte autora afirma que o acórdão, ao limitar o valor da condenação no montante de 60 salários mínimos na data da sentença, adotou interpretação divergente daquela acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (processos n. 200501143269/PA e 200503000899764/SP).
Transcreve, ainda, decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo nos autos do processo n. 2002.61.84.015615-5. 2.
A MMª Juíza Federal Presidente da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo proferiu decisão para admitir o Pedido de Uniformização. 3.
Os autos foram-me distribuídos por decisão do MM.
Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização. 4.
Em juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização, constato que a parte autora demonstrou que o acórdão impugnado - ao deixar assente que a renúncia formulada referia-se ao montante do valor da condenação que excedesse sessenta salários-mínimos - divergiu da orientação adotada nos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que a renúncia, apresentada para fixação da competência dos Juizados Especiais Federais e delimitação do valor dado à causa, abrange as parcelas vencidas à data do ajuizamento e o montante correspondente a doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado. De igual modo, o conhecimento do Pedido de Uniformização não é obstado pela regra veiculada pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01, e pelo enunciado n. 43, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, pois os critérios de definição de competência dos Juizados Especiais Federais podem repercutir na forma de apuração da quantia devida na fase de cumprimento da sentença, o que afeta o resultado prático da solução do conflito de direito material. 5.
A divergência apontada no presente Pedido de Uniformização cinge-se à aplicação do limite de 60 salários mínimos, considerados na data do ajuizamento da ação e calculados conforme a Lei n. 10.259/2001, desconsiderando-se as parcelas vencidas durante o curso da demanda e o valor da condenação. 6. A Lei n. 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de valor até sessenta salários-mínimos.
Nas hipóteses em que o pedido visar à condenação da parte ré ao pagamento de parcelas vincendas sem prazo determinado, a fixação do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial, deverá considerar a soma de doze parcelas vincendas. Por sua vez, o § 4º, do artigo 17, da mencionada lei, prevê a possibilidade de expedição de precatório para pagamento do débito, se o valor da execução ultrapassar a alçada do Juizado Especial Federal. 7.
A interpretação sistemática de tais regras excluiu a aplicação do art. 39, da Lei n. 9.099/95, do âmbito dos Juizados Especiais Federais (cf.
TNU, PEDILEF 200471500085030, Rel.
Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 03/05/2013), uma vez que a quantia que sobeja sessenta salários-mínimos pode ser objeto de execução por meio de expedição de precatório, o que afasta a admissibilidade da renúncia tácita para definição de competência (enunciado n. 17, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização). De igual modo, o valor da causa não precisa guardar exata correspondência com o valor da condenação, porque o art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01, dispõe que o valor da causa deve ter como parâmetro a inclusão de doze parcelas vincendas nas obrigações por tempo indeterminado.
A observância dos critérios para fixação do valor da causa nessas hipóteses (art. 260, do Código de Processo Civil de 1973, e art. 292, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil) exigiria que a sua apuração correspondesse ao somatório das parcelas vencidas e doze prestações vincendas, cujo resultado não poderia ser superior a sessenta salários-mínimos (cf.
TNU, PEDILEF 200932007021984, Rel.
Juiz Federal Janílson Bezerra de Siqueira, DOU 23/03/2012). 8.
A possibilidade de a tramitação processual estender-se por intervalo excessivo, além de comprometer a razoável duração do processo, implica perda patrimonial significativa ao credor, caso o conteúdo da renúncia apresentada para definição de competência abrangesse valor superior às prestações vencidas, quando houve o ajuizamento da demanda, acrescidas das doze prestações vincendas computadas no valor da causa.
Portanto, ressalvada manifestação expressa e clara da parte autora, a renúncia apresentada, com o intuito de definição de competência dos Juizados Especiais Federais, somente atinge as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas quando proposta a ação.
Nesse sentido, colaciono passagem do voto condutor proferido no julgamento do PEDILEF 200951510669087 (Rel.
Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17/10/2014): “(...) 8.
Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, daí a redação cristalina do artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/01.
Foi nesse sentido a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite - repita-se, pois diferente de valor da causa.
Igualmente importante consignar que,
por outro lado, “o que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta” (PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013).
Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. (...)” 9.
Na presente hipótese, a parte autora redigiu petição para manifestar sua anuência com o recebimento do valor da condenação até o limite de 60 salários mínimos, renunciando à diferença além do referido limite, referentes aos valores pleiteados na inicial, o que engloba as parcelas vencidas até a distribuição da ação, bem como a pertinente a doze prestações vincendas, também contadas da data da distribuição da presente ação”. 10.
A interpretação do texto transcrito não autoriza a conclusão obtida pela Turma Recursal de origem, pois a demandante enfatizou que sua renúncia cingia-se a doze parcelas vincendas, contadas a partir da data da distribuição da ação, após ser instada pelo Juízo a quo a esclarecer os critérios empregados para definição do valor atribuído à causa.
Logo, a parte autora tem direito a obter a condenação do réu ao pagamento das parcelas, que se venceram ao longo da tramitação processual e superaram o limite das doze parcelas vincendas consideradas no cálculo do valor da causa, sendo certo que a execução será feita mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar sessenta salários-mínimos. 11.
Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento para substituir o acórdão recorrido e fixar a tese de que a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação. (TNU - PEDILEF: 00079844320054036304, Relator: JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação: 10/06/2016). (Destaques ausentes no original).
Assim, a renúncia feita pela autora para estabelecimento da alçada abarcou não somente o valor das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, mas também as 12 (doze) parcelas vincendas a partir daquela data, ou seja, até 21/12/2022.
Depreende-se dos cálculos apresentados que a renúncia não foi observada.
Assim, é dever do magistrado primar pelo erário, a fim de este não tenha qualquer prejuízo.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, retifique os cálculos.
Atendido, dê-se vista a parte contrária, sendo certo que a União será intimada no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso não haja impugnações, prossiga-se com a execução. -
13/06/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:46
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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15/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:41
Determinada a intimação
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15/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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10/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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02/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2025 14:01
Determinada a intimação
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31/01/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:07
Juntada de Petição
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30/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/10/2024 10:06
Juntada de Petição
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24/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:38
Determinada a intimação
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24/10/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 12:38
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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23/08/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:24
Determinada a intimação
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21/08/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:01
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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29/05/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 11:19
Determinada a intimação
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17/05/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2024 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/02/2024 07:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIOJE04
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19/02/2024 06:38
Transitado em Julgado - Data: 19/02/2024
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17/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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09/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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30/01/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/12/2023 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/12/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/12/2023 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/12/2023 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/12/2023 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/12/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/11/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2023<br>Data da sessão: <b>13/12/2023 14:00</b>
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27/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2023<br>Data da sessão: <b>13/12/2023 14:00</b>
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27/11/2023 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 13 de dezembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5133351-77.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO RECORRIDO: MARIA LUCIA GONCALVES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2023.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
24/11/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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24/11/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/11/2023 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/11/2023 11:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>13/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 5
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24/11/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 21:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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25/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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23/10/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/09/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 09:22
Determinada a intimação
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28/09/2023 17:46
Alterado o assunto processual
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28/09/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/09/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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22/09/2023 23:18
Juntada de Petição
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15/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2023 12:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 14:35
Juntada de Petição
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25/04/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2023 17:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 14:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/12/2022 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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06/12/2022 16:36
Juntada de Petição
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02/12/2022 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2022 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/10/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2022 13:34
Determinada a intimação
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26/08/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2022 12:30
Juntada de Petição
-
02/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2022 11:56
Determinada a intimação
-
07/06/2022 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/04/2022 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
23/03/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/03/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/03/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2022 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/03/2022 09:10
Determinada a citação
-
26/01/2022 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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