TRF2 - 5089524-45.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089524-45.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EXPRESS FOOD RIO LTDAADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS (DPU) DESPACHO/DECISÃO No Evento 31, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial da executada, pugnou pelo levantamento do valor penhorado através do SISBAJUD, ao argumento de que qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos é acobertada pela impenhorabilidade legal, independentemente de estar creditada em conta do tipo poupança.
Defendeu ainda a nulidade da citação por edital e a ausência de interesse de agir do Conselho Exequente, diante do pequeno valor do débito exequendo e em virtude de a dívida não atender ao quanto disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011.
Instado a se manifestar, o Exequente, no Evento 38, refutou os argumentos apresentados no incidente de defesa. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir do Exequente.
Com efeito, extinguir o feito em virtude de aqui se cobrar dívida de valor não elevado implicaria em precedente que, se admitido, inviabilizaria os Conselhos Profissionais de buscarem a prestação jurisdicional, já que, quase todas as ações movidas por eles são de pequena monta.
A falta de interesse de agir só pode ser avaliada pelo próprio Exequente, a quem cabe a decisão de levar ou não a execução adiante.
Entender de forma diversa implica em uma iníqua vedação ao acesso à justiça.
Nesse sentido é o julgado do Eg.
TRF da 2ª Região a seguir colacionado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR O VALOR IRRISÓRIO. 1.
Cabe ao exequente, na condição de titular do crédito, requerer a extinção de execuções de valor irrisório.
Em sendo assim, não é possível ao Juiz, de ofício, extinguir a execução, por reconhecer a ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que não lhe cabe o juízo de conveniência e oportunidade, acerca do prosseguimento, ou não, da execução. 2.
Apelação provida (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0044964-21.2014.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
Destaco, ainda, que a alegada ausência de interesse de agir, por não observância do quanto previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, também resta afastada, diante do que foi certificado no Evento 41.
Também não assiste razão à parte quanto à alegação de nulidade da citação editalícia.
O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça.
O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado.
Conforme se vê no Evento 14, a tentativa de citação da devedora não foi possível.
Assim, considerando a notícia de que a executada estava em local incerto e não sabido, correta foi a citação dela por edital.
Com efeito, como a Excipiente não foi encontrada no endereço indicado, quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça, não se fazia necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro dela para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80.
Precedentes: STJ - REsp nº 1.348.531 - Segunda Turma - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 06-11-2012; STJ - REsp nº 1.241.084 - Segunda Turma - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 27-04-2011; STJ - REsp nº 910.581 - Segunda Turma - Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - DJE 04-03-2009; TRF1 - AG nº 2006.01.00.035546-3 - Sexta Turma Suplementar - Rel.
Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA - e-DJF1 04-09-2013; TRF5 - AG nº 00022322820134059999 - Terceira Turma - Rel.
Des.
Fed.
MARCELO NAVARRO - DJE 26-08-2013; TRF5 - AC nº 00061025320124058500 - Quarta Turma - Rel.
Des.
Fed.
ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - DJE 09-05-2013.
Por fim, passo à análise da alegada impenhorabilidade legal do valor constrito através do SISBAJUD.
O TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida o debate acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Os autos foram encaminhados ao STJ e foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Há de se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/10/2024, os Recursos Especiais n°s 2.015.693/PR e 2.020.425/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1285, no qual se busca: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Assim, por ora, não há como se acolher a alegação da parte para ordenar o levantamento da quantia bloqueada, sendo devida a suspensão da apreciação do referido pedido até que sobrevenha a decisão final do STJ acerca da controvérsia, firmando a tese a ser observada por todos. Intime-se o Exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, se pretende prosseguir com este feito, por outro meio.
Sem manifestação, suspenda-se este feito, nos termos da fundamentação acima. -
21/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:41
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:47
Despacho
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20/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:45
Despacho
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27/03/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 18:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/10/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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19/01/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/01/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:07
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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26/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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15/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/12/2023
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27/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/12/2023
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27/10/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089524-45.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ EXECUTADO: EXPRESS FOOD RIO LTDA EDITAL Nº 510011769343 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, EM FACE DE EXPRESS FOOD RIO LTDA (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50895244520234025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), EXPRESS FOOD RIO LTDA, CNPJ: 00.***.***/0001-73, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) Livro: 162 Folha: 59, para crédito a favor da exeqüente de R$ 7.748,18, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 25/10/2023.
Eu, MARIA EDUARDA GONCALVES GAMEIRO MARTINS, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
26/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/10/2023
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26/10/2023 12:46
Intimação por Edital
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26/10/2023 10:10
Expedição de Edital - citação
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25/10/2023 10:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2023 16:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/09/2023 17:56
Determinada a citação
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19/09/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2023 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2023 16:00
Determinada a intimação
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07/09/2023 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 77,48 em 07/09/2023 Número de referência: 1085058
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06/09/2023 20:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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