TRF2 - 5000250-43.2023.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 04:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
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02/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000250-43.2023.4.02.5110/RJ RÉU: RENATO JOSE ARAUJO CASTRO JUNIORADVOGADO(A): CAIQUE STRUFALDI (OAB RJ254361)ADVOGADO(A): MATHEUS TAVARES FERREIRA DE ANDRADE (OAB RJ219191) DESPACHO/DECISÃO Em decisão proferida no Evento 141.1, foi determinada a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifestasse acerca do teor do documento acostado no Evento 139, intitulado "PROMOCAO1" e respectivo anexo (minuta de Acordo de Não Persecução Cível – ANPC, celebrado entre o Ministério Público Federal e o réu), nos termos do art. 17-B, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
No Evento 145.1, o Ministério Público Federal, em atenção à referida decisão, informou que encaminhou o instrumento do ANPC ao réu e a seu advogado por e-mail, para fins de assinatura, tendo registrado que as tratativas permaneciam em andamento.
Posteriormente, no Evento 147.1, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse na conciliação, condicionando-a ao pagamento integral da dívida decorrente da responsabilidade civil, sem a concessão de descontos, em razão da indisponibilidade dos valores relacionados a prejuízos causados ao erário.
Indicou o montante atualizado do prejuízo (R$ 60.580,86, em março de 2025) e esclareceu que o saldo devedor e as parcelas deveriam ser corrigidos pela taxa SELIC, acrescidos de juros de 1% ao mês.
Sugeriu, ainda, o parcelamento da dívida em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, fixas e sucessivas, com valor inicial de R$ 1.971,03, e solicitou a inclusão, nas cláusulas do ANPC, da forma de pagamento a ser adotada pelo réu, caso houvesse concordância com os termos propostos.
No Evento 158.1, o Ministério Público Federal requereu a juntada aos autos do instrumento do ANPC firmado com o réu RENATO JOSÉ ARAÚJO CASTRO JÚNIOR, bem como sua homologação judicial.
O referido acordo prevê, em síntese: a) pagamento da quantia de R$ 50.140,03 (cinquenta mil, cento e quarenta reais e três centavos), a título de multa civil, parcelável em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, fixas e sucessivas, sem incidência de juros ou correção monetária, salvo em caso de inadimplemento, hipótese em que incidirá atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, relativamente a cada competência de recolhimento; b) recolhimento da multa civil em favor da União Federal, sob o Código GRU nº 13920-3 - MPF - Recuperação de Recursos - Combate à Corrupção e Proteção de Outros Direitos Difusos; c) início do pagamento das parcelas até o dia 30 do mês subsequente à ciência, pelo compromissário, da homologação judicial do acordo; d) pagamento, a título de restituição do dano ao erário, do valor de R$ 60.580,86 (sessenta mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), com possibilidade de utilização dos valores bloqueados nos autos, por força da decisão constante do Evento 4; e) para quitação do valor remanescente do dano ao erário, atualizado e não alcançado pelo bloqueio anteriormente realizado (R$ 10.440,83), o compromissário poderá efetuar o pagamento em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, fixas e sucessivas, também sem incidência de juros ou correção monetária, salvo inadimplemento; f) início do pagamento das parcelas referentes ao valor remanescente até o dia 30 do mês subsequente à ciência, pelo compromissário, da homologação judicial do acordo.
O instrumento esclarece que os valores referentes à multa civil (R$ 50.140,03) e ao dano ao erário (R$ 60.580,86) têm como base, respectivamente, o pedido constante da petição inicial e a manifestação da Caixa Econômica Federal no Evento 147.1.
O acordo foi firmado em 10/04/2025 entre o MPF e o réu.
Instada a se manifestar sobre o acordo, a Caixa Econômica Federal, no Evento 164.1, declarou não apresentar objeções à sua homologação, ressalvando, contudo, a necessidade de que conste expressamente no instrumento que o parcelamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais refere-se exclusivamente ao valor de R$ 10.440,83, de modo que o valor principal (R$ 50.140,03) seja pago à vista.
Requereu, assim, a retificação do acordo para refletir tal entendimento.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Ministério Público Federal e ao réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a formalização de novo Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), com a indispensável participação da Caixa Econômica Federal, na condição de pessoa jurídica de direito público lesada.
Tal providência encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7042 e 7043 (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento ocorrido em 31/08/2022), ocasião em que se reconheceu que a legitimidade da pessoa jurídica para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa abrange, igualmente, a faculdade de transigir quanto às sanções aplicáveis.
Ressalte-se, ademais, que o art. 18 da Lei nº 8.429/1992, tanto em sua redação originária quanto após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, não contém disposição expressa sobre a destinação dos valores oriundos da multa civil.
Contudo, em virtude da natureza especial da norma e do princípio da reparação ao ente prejudicado, prevalece o entendimento de que tais valores devem ser revertidos à pessoa jurídica lesada pelo ato ímprobo, à semelhança do que ocorre com os valores pagos a título de indenização por dano ao erário.
Nesse contexto, no que tange à destinação da multa civil ao Fundo de Combate à Corrupção e Proteção de Outros Direitos Difusos, a jurisprudência tem reconhecido que a reversão dos valores ao ente efetivamente prejudicado é medida que se impõe, não se mostrando compatível com os princípios que regem a responsabilização por improbidade a destinação diversa, fixada por cláusula contratual ou disposição administrativa. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 0005677-38.2013.4.01.3703). Após, intime-se o Tribunal de Contas do presente acordo, devendo se manifestar no prazo de 90 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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14/05/2025 09:05
Juntada de Petição
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07/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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06/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:28
Decisão interlocutória
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05/05/2025 20:20
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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30/04/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição
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09/04/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
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09/04/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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08/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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04/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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03/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:30
Decisão interlocutória
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01/04/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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28/03/2025 11:32
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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24/03/2025 22:23
Juntada de Petição
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17/03/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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14/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 08:09
Decisão interlocutória
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12/03/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 12:27
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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21/02/2025 13:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069007 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES)
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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31/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 18:43
Decisão interlocutória
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31/01/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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30/01/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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28/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/12/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:44
Decisão interlocutória
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03/12/2024 14:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086459120244020000/TRF2
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28/11/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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22/11/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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19/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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13/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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29/10/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Conclusos para decisão/despacho - 29/10/2024 18:34:07)
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25/10/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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25/10/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/10/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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24/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008645-91.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 20, 21
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24/10/2024 13:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086459120244020000/TRF2
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24/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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10/10/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/10/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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09/10/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:27
Decisão interlocutória
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16/08/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 15:52
Juntada de Petição
-
05/08/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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05/08/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 89
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11/07/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/07/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 17:34
Decisão interlocutória
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02/07/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 20:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086459120244020000/TRF2
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25/06/2024 14:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086459120244020000/TRF2
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25/06/2024 12:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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21/06/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2024 17:19
Juntada de Petição
-
29/05/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 12:24
Decisão interlocutória
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26/03/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/03/2024 12:55
Juntada de Petição
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/03/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/03/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/03/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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01/03/2024 14:37
Juntada de Petição
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01/03/2024 00:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
29/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 15:38
Decisão interlocutória
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28/02/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 18:37
Juntada de Petição
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05/02/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/02/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSJM06 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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30/01/2024 19:29
Decisão interlocutória
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29/01/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/12/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/12/2023 12:25
Intimação por Edital
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30/11/2023 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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27/11/2023 12:26
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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27/11/2023 12:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/12/2023
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25/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/12/2023
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25/10/2023 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000250-43.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: RENATO JOSE ARAUJO CASTRO JUNIOR EDITAL Nº 510011544817 EDITAL COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS PARA CITAÇÃO DE RENATO JOSE ARAUJO CASTRO JUNIOR, CNPJ/CPF: *59.***.*70-02, NOS TERMOS DO ARTIGO 257, DO CPC/2015, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA DÉBORA MALIKI, Juíza Federal DA SEXTA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DE MERITI, NA FORMA DA LEI, E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM/ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000250-43.2023.4.02.5110, movida por(pela) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RENATO JOSE ARAUJO CASTRO JUNIOR, foi determinada a CITAÇÃO de RENATO JOSE ARAUJO CASTRO JUNIOR, inscrito no CNPJ/CPF sob o n.º *59.***.*70-02, que se acha em local incerto e não sabido, para responder a presente demanda, ciente de que não contestada a ação no prazo de 30 dias nos termos do artigo 17, §7º da lei 8.429/1992, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.230 de 2021), presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor e cientificando o interessado de que este juízo funciona no Foro da Justiça Federal localizado na Avenida Presidente Lincoln, 1090, 5º Andar - Bairro: Villar dos Telles São João de Meriti - RJ - CEP: 25555-781.
Para conhecimento de todos, especialmente do(a) citado(a), expediu-se o presente edital com prazo de 20 (vinte) dias, conforme inciso III do artigo 257,CPC/2015, o qual será publicado e afixado na sede do juízo.
DADO E PASSADO nesta cidade de São João de Meriti, em 08/10/2023.
Eu, PRISCILA DA SILVA MARTINS PEREIRA, ESTAGIÁRIO JUDICIÁRIO(A) - MAT.
JRJ62687, o digitei e eu VAGNER MOURA LUMBRERAS, Diretor de Secretaria, o conferi. -
24/10/2023 19:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/10/2023
-
24/10/2023 13:49
Expedição de Edital - citação
-
27/09/2023 19:15
Despacho
-
27/09/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/09/2023 12:17
Juntada de Petição
-
30/08/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 23:36
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2023 18:44
Juntada de Petição
-
09/08/2023 01:33
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2023 01:17
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2023 04:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
21/07/2023 03:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
21/07/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
06/07/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/07/2023 13:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/06/2023 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2023 13:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
30/06/2023 10:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 15:13
Despacho
-
29/06/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2023 19:04
Juntada de Petição
-
26/06/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 08:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
02/05/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
26/04/2023 19:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
25/04/2023 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/04/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 22:38
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 13:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO)
-
21/01/2023 17:43
Decisão interlocutória
-
12/01/2023 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 17:37
Juntada de Petição - (p109856 - LIGIA BONILHA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
11/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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