TRF2 - 5024240-27.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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15/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024240-27.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA DO CARMO GOMESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AUTOR: CLAUDIA APARECIDA GOMES DAS NEVESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)AUTOR: JORGE HENRIQUE MEDEIROS DAS NEVESADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença apresentado por Alessandra do Carmo Gomes, Claudia Aparecida Gomes das Neves e Jorge Henrique Medeiros das Neves, na qualidade de sucessores, pleiteando o recebimento dos valores devidos ao ex-servidor falecido Jorge Reinaldo das Neves, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrentes do julgado proferido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária coletiva nº 2003.51.01.008086-6, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ e na qual a autarquia ré foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas da GDAP, sem a restrição imposta pelo artigo 8º da Lei nº 10.355/2001, no valor correspondente a 60 pontos até a avaliação de metas, quando a Gratificação passa a ser devida pelo correspondente à médica efetivamente verificada para a categoria dos substituídos, conforme previsto em lei para os ativos.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte autora (evento 9.1).
As custas iniciais foram recolhidas no evento 13.2.
No evento 13.4, a parte autora anexou planilha e indica como valor devido o montante de R$ 8.836,26, apurado em outubro/2022.
No evento 25.1, o INSS apresentou impugnação lastreada em dois fundamentos: i) ilegitimidade ativa, pois "não tendo sido demonstrada a desnecessidade de instauração de inventário ou o encerramento do mesmo, tem-se, no caso, que somente o espólio seria o legitimado a propor a presente ação, motivo pelo qual requer a entidade ré seja reconhecida a ilegitimidade das partes Autoras para a propositura da presente ação"; e (ii) prescrição da pretensão executiva, pois "tratando-se de liquidação baseada em pronunciamento judicial transitado em julgado em 30/09/2013, tendo a ação sido proposta em 05/04/2022 passados em muito o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para a pretensão executória fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese repetitiva ao Tema 877".
Nessa mesma oportunidade, o INSS manifestou a sua concordância com os valores informados pela parte autora, com base no parecer técnico juntado no evento 25.3.
A parte autora refutou as alegações do INSS no evento 30.1.
Em seguida, foi proferida sentença no evento 37.1, julgando extinta a execução, em razão da consumação da prescrição executória, com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, todos do CPC.
Foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram rejeitados no evento 45.1.
As custas complementares foram recolhidas no evento 49.2.
A parte autora interpôs recurso de apelação, cujo acórdão proferido pela Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso autoral para reformar a sentença e, afastando a prescrição, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito (processo 5024240-27.2022.4.02.5101/RJ, evento 10, ACOR2).
Após o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a parte autora foi intimada para regularizar o polo ativo da demanda, por meio da inclusão de todos os sucessores do ex-servidor falecido (v. ev. 60.1).
Retificado o pedido de habilitação, foi renovada a intimação do INSS para manifestar-se a respeito do pedido de habilitação de todos os sucessores de Jorge Reinaldo das Neves (v. ev. 72.1).
Por fim, no evento 80.1, o INSS manifestou-se no sentido de que "Ante a retificação do pedido de habilitação para incluir todos demais sucessores do de cujus, o INSS a ela não se opõe". É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das teses invocadas pela ré em sua impugnação: 1) Da ilegitimidade ativa: Observa-se na certidão encartada no evento 7.1, que na data de seu óbito, Jorge Reinaldo das Neves era solteiro, não deixou bens, não deixou testamento e deixou dois filhos (um maior e um menor).
Da análise dos documentos apresentados pelos requerentes Alessandra do Carmo Gomes, Claudia Aparecida Gomes das Neves e Jorge Henrique Medeiros das Neves nos eventos 1.1 e anexos, 7.3 e anexos, e 68.1 e anexos, resta comprovada documentalmente a condição de sucessores de Jorge Reinaldo das Neves.
Diante da concordância do INSS em relação ao pedido de habilitação apresentado por todos os sucessores de Jorge Reinaldo das Neves (v. ev. 80.1), defiro a habilitação de Alessandra do Carmo Gomes, companheira de Jorge Reinaldo das Neves, na proporção de 50% (cinquenta por cento), Claudia Aparecida Gomes das Neves e Jorge Henrique Medeiros das Neves, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos filhos. 2) Da prescrição da pretensão executória em decorrência do entendimento fixado no julgamento do REsp 1.388.000/PR (TEMA 877): No caso em análise, a alegada prescrição da pretensão executória arguída pelo INSS foi afastada pelo E.
TRF 2ª Região nos autos da apelação cível processo 5024240-27.2022.4.02.5101/RJ, evento 26, RELVOTO1.
Do acima exposto, não há nada há prover. 3) Dos valores devidos: No que concerne ao valor do crédito apurado pela autora R$ 8.836,26, apurado em outubro/2022 (evento 13.4), houve a expressa anuência do INSS (evento 25.3), resta ao juízo tão somente homologá-los.
Destarte, rejeito a impugnação do INSS, DOU POR ENCERRADA A FASE DE LIQUIDAÇÃO e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte exequente no evento 13.4, fixando o quantum debeatur em R$ 8.836,26 (oito mil oitocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), apurado em outubro de 2022, na proporção de 50% para Alessandra do Carmos Gomes e 25% para Claudia Aparecida Gomes das Neves e Jorge Henrique Medeiros das Neves, o qual deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.
Indevida a condenação em honorários sucumbenciais, por se tratar de liquidação de sentença, em interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 85, §1º do CPC (TRF2 - 7a.
Turma Especializada - AI Nº 5011460-37.2019.4.02.0000/RJ -Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER - DECISÃO 05/2/2020).
São devidos, contudo, honorários advocatícios em razão da aplicação da Súmula 345 do STJ e ao julgamento do Recurso Especial 1.648.238-RS (RE.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJE 27/06/2018), sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais, atento ao disposto no art. 85, §§1º e 3º, I do CPC, hei por bem fixá-los em 10% (dez por cento) do valor total ora homologado, devidos ao patrono da parte autora.
Outrossim, considerando o princípio da causalidade, cumpre ao réu restituir à parte autora as custas adiantadas por ela (v. ev. 13.2 e 49.2), ex vi do disposto no art. 14, III c/c §4º, da Lei nº 9.289/1996,sendo-lhe, todavia, dispensado de recolher as custas pendentes face à isenção prevista no art. 4º, I da da Lei nº 9.289/1996.
Defiro, ainda, o destacamento dos honorários contratuais no patamar de 30%, conforme documentos juntados nos eventos 1.16, 1.17 e 68.3, em favor da Sociedade de Advogados CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-40, conforme requerido na petição inicial, antes, contudo, deverãoser intimados pessoalmente os autores, por via postal, que sobre o crédito que lhe é devido serão abatidos 30% (trinta por cento) em favor da sociedade de advogados.
Intime-se o réu para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC, atentando-se ao fato que as questões já apreciadas neste decisum não poderão ser objeto de rediscussão.
Sem impugnação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e venha concluso para decisão.
Decorrido o prazo conferido ao réu, sem manifestação, cadastrem-se os requisitórios.
A sucumbência devida ao patrono da parte autora deverá ser cadastrada em favor da Sociedade de Advogados CALDAS & ROUGE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 08.***.***/0001-40.
Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Recebida a notícia da realização dos depósitos dos Requisitórios e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
14/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/08/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
-
10/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
08/06/2025 03:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
20/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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13/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 22:26
Determinada a intimação
-
10/05/2025 20:29
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
10/05/2025 20:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLAUDIA APARECIDA GOMES DAS NEVES - NORMAL
-
17/02/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/12/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
29/11/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 19:02
Despacho
-
05/08/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/06/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 18:02
Determinada a intimação
-
21/04/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 12:52
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO14 Número: 50242402720224025101
-
02/10/2023 08:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
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29/09/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2023 02:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 44,18 em 22/07/2023 Número de referência: 1072536
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/07/2023 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2023 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2023 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 15:16
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/06/2023 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/06/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/06/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:27
Despacho
-
22/06/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Ato ordinatório praticado - 22/06/2023 16:26:20)
-
05/06/2023 18:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLAUDIA APARECIDA GOMES DAS NEVES - EXCLUÍDA
-
18/04/2023 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
09/02/2023 04:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
27/01/2023 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/01/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2022 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/12/2022 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/10/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 18:12
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2022 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/09/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/09/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2022 15:10
Decisão interlocutória
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23/06/2022 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/04/2022 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/04/2022 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2022 00:31
Despacho
-
06/04/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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