TRF2 - 5057695-80.2022.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003617-62.2024.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: DEYSERREDAYANE FERREIRA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300)REQUERENTE: HENZZO GABRIEL DE OLIVEIRA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
20/03/2023 14:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
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20/03/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/03/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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15/03/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/03/2023 10:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/03/2023 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/03/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/03/2023 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/03/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/03/2023 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/02/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 15:48
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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24/02/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/02/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/02/2023 12:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/02/2023 12:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/02/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/02/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/02/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/02/2023 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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04/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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03/02/2023 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/02/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/01/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 14:12
Despacho
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09/01/2023 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/01/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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21/12/2022 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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19/12/2022 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 14:03
Despacho
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19/12/2022 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2022 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/12/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 05/12/2022 18:37:28)
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05/12/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2022 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/12/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/12/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 19:22
Concedida a Segurança
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18/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/10/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2022 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2022 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2022 17:51
Juntada de Petição
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15/08/2022 19:40
Juntada de Petição
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15/08/2022 19:39
Juntada de Petição
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10/08/2022 17:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2022 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2022 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2022 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/08/2022 10:42
Juntada de Petição
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08/08/2022 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2022 16:18
Despacho
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01/08/2022 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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