TRF2 - 5000157-84.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/09/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000157-84.2021.4.02.5002/ES EXECUTADO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDAADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810) DESPACHO/DECISÃO A Sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados, inicialmente, em 10% sobre o valor da causa, sendo fixados honorários recursais de 1%, em segundo grau, conforme abaixo transcrito: SENTENÇA (evento 21, SENT1): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.". (gn) ACÓRDÃO (processo 5000157-84.2021.4.02.5002/TRF2, evento 15, ACOR3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
VOTO (processo 5000157-84.2021.4.02.5002/TRF2, evento 15, VOTO2): "[...] Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.". (gn) DECISÃO REsp (processo 5000157-84.2021.4.02.5002/TRF2, evento 32, DECRESP1): "[...] Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.".
A executada comprovou o recolhimento das custas quando da interposição do recurso de apelação - cf. evento 43, CUSTAS1.
Pelo evento 54, PET1, a executada veio requerer que os valores depositados em garantia nos autos sejam convertidos em renda em favor da ANTT, para satisfação da penalidade oriunda do “Auto de Infração de nº 3747004” - processo administrativo 50505.010656/2018- 65.
Na oportunidade, requereu também que a ANTT junte aos autos todos os comprovantes de baixas nas negativações no SPC/SERASA e nos cartórios de registro de títulos.
Pelo evento 62, PET1, a ANTT requereu a conversão em renda dos valores depositados e informou os parâmetros para tal.
No evento 62, PET1, a parte exequente/ANTT requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$ 782,94, em 07/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pela decisão de evento 65, DOC1 foi determinada a conversão em renda dos valores depositados na na conta judicial nº 3030.635.00001197-8 (cf. evento 3, GUIADEP2), bem como intimada a executada para pagamento ou impugnação em relação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Expedido ofício via e-mail à CEF no evento 71, DOC1.
Pelo evento 72, DOC1 a executada veio aos autos para juntar comprovante de pagamento dos honorários advocatícios. No evento 76, DOC1 a ANTT veio aos autos para dar quitação em relação aos honorários advocatícios e para informar que o valor a ser convertido em renda é suficiente para quitar o débito, mas informou que ainda não há notícia nos autos acerca da realização da conversão.
Na mesma petição, informa, ainda, que não foram localizadas inscrições no SERASA nem na dívida ativa. É o relatório.
Considerando as quitações dadas pela exequente e considerando que, apesar disso, não consta nos autos a comprovação da realização da conversão em renda, deve ser oficiada à CEF para atendimento do determinado na decisão anterior. No mais, tendo em vista a informação prestada pela exequente acerca da ausência de inscrições no SERASA e na dívida ativa, deve a parte executada ser cientificada.
Diante do exposto: 1.
Dê-se vista a parte executada acerca da petição da exequente de evento 76, DOC1, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e eventuais requerimentos. 2. Reitere o ofício enviado no evento 71, DOC1, valendo esta decisão como ofício, e requisite à CAIXA, Ag. 3030 (ou 0171) para que cumpra o determinado na decisão de evento 65, DOC1 em relação ao item 1 e ao item 1.1: "1.
Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que converta em renda, em favor da ANTT, os depósitos efetuados na conta judicial nº 3030.635.00001197-8 (cf. evento 3, GUIADEP2), considerando os parâmetros informados em evento 62, PET1. 1.1.
Requisite-se à CEF (ag 3030), ainda, que apresente comprovante das providências adotadas." 2.1. Vindo o comprovante da conversão aos autos, dê vista a ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com as operações realizadas. 2.2.
Transcorrido o prazo: a) com requerimentos, venham os autos conclusos para decisão (diversas); b) sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:48
Despacho
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18/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/01/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/01/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/01/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 20:19
Despacho
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10/01/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/10/2024 08:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/05/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/05/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:40
Determinada a intimação
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22/05/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 15:58
Juntada de Petição
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14/03/2024 20:06
Transitado em Julgado - Data: 13/03/2024
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13/03/2024 16:48
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50001578420214025002
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16/08/2023 17:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
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30/06/2023 16:56
Juntada de Petição
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27/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/04/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:10
Determinada a intimação
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25/04/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 29,20 em 24/02/2023 Número de referência: 1015231
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/02/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/02/2023 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 08:27
Despacho
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29/07/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2022 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2022 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2022 22:40
Determinada a intimação
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10/01/2022 18:01
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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16/12/2021 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2021 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/11/2021 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2021 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 26,75 em 30/10/2021 Número de referência: 864955
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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13/10/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2021 12:57
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 16:45
Juntada de Petição
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02/07/2021 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2021 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2021 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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03/03/2021 16:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/03/2021 16:56
Concedida a tutela provisória
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01/03/2021 18:05
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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01/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
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27/01/2021 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 25,00 em 27/01/2021 Número de referência: 764803
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25/01/2021 17:53
Juntada - Peças Digitalizadas
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14/01/2021 14:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/01/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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