TRF2 - 5000592-79.2022.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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20/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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20/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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20/08/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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15/08/2025 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 174
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000592-79.2022.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: LUANA LELES MARTINSADVOGADO(A): EDSON SANAS JUNIOR (OAB RJ238372) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação constante do despacho/decisão de evento 160, DESPADEC1, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados no evento 172, CALC1. -
14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:18
Remetidos os Autos - RJTRISECONT -> RJTRI01
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
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23/06/2025 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 161
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000592-79.2022.4.02.5113/RJ EXEQUENTE: LUANA LELES MARTINSADVOGADO(A): EDSON SANAS JUNIOR (OAB RJ238372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a fornecerem à autora os medicamentos requeridos na inicial, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais à autora.
A exequente apresentou cálculos referente aos honorários sucumbenciais no montante de R$ 33.129,78 (evento 142, EXECUMPR1).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu impugnação alegando excesso de execução por equívoco na aplicação do percentual previsto no Agravo em Recurso Especial nº 2708919 - RJ, apontando como devido o valor de R$12.701,24 (v. evento 152, PET1) A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO apresentou impugnação no evento 154, IMPUGNACAO1, alegando excesso de execução, por ter sido utilizado o IPCA com correção monetária e não a Selic, nos termos da EC 113/2021, bem como por ter aplicado o percentual de 15% para cálculo de honorários.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença do evento 86, SENT1, proferida em 30/08/2022, julgou procedente o pedido, nos moldes abaixo transcritos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art 487, I, do CPC, e condeno as rés a fornecerem à autora os medicamentos requeridos (TIMOGLOBULINA DE COELHO 25mg, CICLOSPORINA 50mg e ELTROMBOPAGUE 50mg), conforme prescrição médica constante no evento 1, laudo7 e cumprimento dos parâmetros indicados no parágrafo anterior.
Tendo em vista o julgamento de mérito favorável à parte autora, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Sem condenação em custas, ante a isenção de que gozam os réus.
Condeno, solidariamente, a UNIÃO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora, os quais arbitro por equidade em 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a ausência de justificativa em relação ao valor da causa.
Em caso de apresentação de apelação, dê-se vista à parte recorrida pelo prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao e.
TRF da 2ª Região.
Transitado em julgado, voltem conclusos” Nota-se, ainda, que a referida sentença foi reformada pelo acórdão proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 5000592-79.2022.4.02.5113/RJ em apenso, em 13/09/2023, na forma seguinte (processo 5000592-79.2022.4.02.5113/TRF2, evento 16, ACOR2): “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TIMOGLOBULINA DE COELHO, CICLOSPORINA E ELTROMBOPAGUE PELO PODER PÚBLICO. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS.
PERIODICIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER FIXADA PELO PODER JUDICIÁRIO COM VISTAS À OTIMIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO COM O CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I – O artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
II – O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão submetida a julgamento no Tema 106, firmou tese segundo a qual o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar três requisitos, a saber: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
III – A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Tema Repetitivo 500, afastou a possibilidade de provimento judicial no sentido de obrigar o Estado a fornecer medicamentos experimentais, e permitiu, em caráter excepcionalíssimo, a concessão de medicamento sem registro sanitário, em caso de demora excessiva da ANVISA para apreciar o requerimento, e observados os requisitos presentes naquela decisão.
IV - Quanto ao fornecimento de fármaco para uso diverso das indicações homologadas pelo Poder Público, popularmente conhecido como “off label”, a tese fixada no supramencionado Tema 106 do STJ também se encarrega de vedá-lo.
V – No caso concreto, os três requisitos exigidos para o deferimento foram preenchidos, já que foi apresentado, além de documentos que comprovam que a autora não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, parecer médico e laudo minucioso em que é determinada a imprescindibilidade dos medicamentos para a sobrevida da autora.
VI – Quanto ao patamar da condenação em honorários do advogado, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil em feitos que versem sobre efetivação do direito à saúde, sob o entendimento de que o proveito econômico obtido, é, por natureza, inestimável.
VII - No caso concreto, considerados os critérios presentes no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e em se tratando de demanda simples com tempo de tramitação curto, reputo o percentual de 5% (cinco por cento) suficiente para remunerar o serviço prestado pelo ilustre patrono da parte vencedora.
VIII – Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, para: 1) fixar a periodicidade de 6 (seis) meses para apresentação regular de prescrição médica comprobatória da necessidade e efetividade clínica da manutenção do tratamento ora deferido; 2) majorar os honorários fixados em favor da parte vencedora para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.” Adite-se que, posteriormente, o Egrégio TRF da 2a.
Região negou provimento aos embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (processo 5000592-79.2022.4.02.5113/TRF2, evento 40, ACOR2), e inadmitiu o Recurso Especial apresentado pelo referido ente (processo 5000592-79.2022.4.02.5113/TRF2, evento 62, DECRESP1).
Ademais, registre-se que, em seguida, o Egrégio STJ não conheceu do correspondente Agravo em Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e majorou os honorários advocatícios, em conformidade com o ato decisório do processo 5000592-79.2022.4.02.5113/TRF2, evento 86, DESPADEC3, a seguir transcrito, com respectivo trânsito em julgado em 17/10/2024 (processo 5000592-79.2022.4.02.5113/TRF2, evento 86, CERTTRAN11): "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se." grifos nossos No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à base de cálculo para a majoração dos honorários fixados em sede recursal.
A sentença fixou honorários devidos pelas rés no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, o Eg.
TRF-2ª Região, modificou o critério, condenando as rés de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, equivalente a 5% do valor da causa.
O STJ majorou os honorários fixados nas instâncias ordinárias em 15% em desfavor do agravante.
Conforme a jurisprudência pátria, os honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, constituem um acréscimo à verba honorária originalmente fixada.
Não possuem, portanto, existência autônoma, mas sim natureza acessória aos honorários sucumbenciais arbitrados.
Desse modo, a base de cálculo para a sua incidência é montante dos honorários advocatícios já arbitrados na origem.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se trata de violação do art. 85, § 11, do CPC, como defende o recorrente, e sim de mera interpretação equivocada da decisão proferida por esta Corte, que determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.1.
Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 15% da majoração. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2134979 DF 2022/0154112-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Nesses termos, não merece acolhida a conta da parte Exequente do evento 142, EXECUMPR1, pois aplicou o percentual equivocado de 15% - e não a majoração "de 15% sobre o valor já arbitrado" acima mencionada.
Além disso, aplicou somente o IPCA na correção do valor, sendo que, a partir de 09/12/2021 deve ser utilizada a Selic.
Assim, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve se dar da seguinte forma: - 2,5% do valor da causa atualizado, para a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 2,5% do valor da causa atualizado, acrescido de 15% (honorários advocatícios determinados pelo STJ). - Quanto à correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas ações condenatórias em geral, a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), nos termos do que definido no Tema 905 de Recursos repetitivos do manual de cálculos da Justiça Federal, elaborado à luz do Tema de Recurso Extraordinário repetitivo nº 810 e Tema de Recurso Especial repetitivo nº 905.
A partir de dezembro de 2021, conforme Art. 3º da EC n. 113/2021, quando o devedor for a Fazenda Pública, será aplicada a SELIC; ou o IPCA-E/IBGE (observada a vedação de acumulação com a Selic), quando o devedor não for enquadrado como Fazenda Pública.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao contador para elaborar a conta seguindo estritamente o título judicial, observando a conjugação dos comandos judiciais do TRF e do STJ, nos termos como mencionados nesta decisão.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias. -
20/06/2025 14:06
Remetidos os Autos - RJTRI01 -> RJTRISECONT
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19/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:47
Despacho
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21/05/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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14/04/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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10/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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28/03/2025 17:34
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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13/02/2025 02:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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12/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:01
Despacho
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11/02/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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26/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137 e 139
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30/10/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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29/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:07
Recebidos os autos - TRF2 -> RJTRI01 Número: 50005927920224025113/TRF2
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28/02/2023 14:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJTRI01 -> TRF2
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24/02/2023 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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16/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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14/02/2023 11:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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02/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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21/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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20/12/2022 17:59
Juntada de Petição
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07/12/2022 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 118
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26/11/2022 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2022 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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22/11/2022 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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22/11/2022 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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21/11/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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21/11/2022 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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18/11/2022 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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17/11/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/11/2022 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 20:14
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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15/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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11/10/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/10/2022 14:07
Juntada de Petição
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03/10/2022 00:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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30/09/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Conclusos para decisão/despacho - 30/09/2022 12:25:48)
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30/09/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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05/09/2022 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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05/09/2022 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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01/09/2022 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2022 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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31/08/2022 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/08/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
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27/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 15:30
Juntada de Petição
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16/08/2022 12:55
Juntada de Petição
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13/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2022 15:45
Juntada de Petição
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10/08/2022 15:13
Juntada de Petição
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10/08/2022 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/08/2022 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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04/08/2022 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/08/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2022 16:59
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 16:47
Juntada de Petição
-
21/07/2022 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/06/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/06/2022 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2022 14:01
Determinada a intimação
-
24/06/2022 22:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2022 15:47
Juntada de Petição
-
20/06/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/06/2022 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2022 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2022 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
07/06/2022 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2022 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 18:02
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2022 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/05/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 10:31
Juntada de Petição
-
27/04/2022 12:23
Juntada de Petição
-
22/04/2022 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
19/04/2022 13:31
Juntada de Petição
-
18/04/2022 13:37
Juntada de Petição
-
13/04/2022 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/04/2022 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/04/2022 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/04/2022 21:38
Juntada de Petição
-
12/04/2022 19:57
Juntada de Petição
-
12/04/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/04/2022 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/04/2022 08:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/04/2022 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/04/2022 00:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/04/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2022 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2022 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/04/2022 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2022 16:52
Juntada de Petição
-
06/04/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/04/2022 11:58
Juntada de Petição
-
05/04/2022 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/04/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2022 00:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/03/2022 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2022 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2022 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2022 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
31/03/2022 15:49
Despacho
-
31/03/2022 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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