TRF2 - 5004753-65.2022.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 150
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 150
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004753-65.2022.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MARGARETE DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)ADVOGADO(A): EVELYN DAHER RODRIGUES (OAB RJ067532) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão do evento evento 135, DESPADEC1, intime-se o patrono da autora para anexar ao processo a comprovação de pagamento à parte autora do valor sacado. -
28/08/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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21/08/2025 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 136
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004753-65.2022.4.02.5103/RJ REQUERENTE: MARGARETE DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)ADVOGADO(A): EVELYN DAHER RODRIGUES (OAB RJ067532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação de novo advogado, bem como "expedição de certidão para fins de levantamento dos valores concedidos judicialmente à parte autora".
Anexos ao requerimento, consta procuração outorgada pelo autor ao requerente, contrato de honorários com cláusula de pagamento de honorários advocatícios no percentual de 30% na execução do presente feito, bem como foto de mensagem de whatsapp endereçada a Dra.
Evelyn com documento com visualização parcial onde se lê "Termo de Revogação de Mandato".
Pois bem.
O presente feito já se encontra encerrado, sendo certo que o requisitório, elaborado com destaque de honorários, na proporção de 30% do valor devido, para o escritório que patrocinou a causa desde o início do processo até o encerramento, foi depositado e disponibilizado para saque na Caixa Econômica Federal desde 09/12/2024 (evento 127, DEMTRANSF1).
Dos honorários contratuais Inicialmente, registre-se que inexiste ilegalidade ou impedimento quanto à possibilidade de intervenção judicial protetiva de direitos no contrato celebrado entre as partes, vez que, não obstante ser a regra geral a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados, excepcionalmente, devem se resguardados os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada possível abusividade da cláusula pactuada. (TRF-1 - AC: 00170032620154019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2018).
Pois bem. O autor e o advogado que passou a representá-lo após a baixa do processo convencionaram honorários advocatícios, mediante o pagamento de valor correspondente a 30% na execução do processo sob o nº 5004753-65.2022.4.02.5103 (Cláusula Primeira): Ocorre que, conforme já mencionado acima, sobre o valor devido no presente feito, foram destacados honorários contratuais no percentual de 30% em favor do escritório de advocacia que representou o autor (evento 128, DEMTRANSF1).
De acordo com o Estatuto da OAB, Código de Ética e decisões proferidas pelos vários Tribunais de Ética da OAB, não há qualquer abusividade ou infringência aos limites éticos quando as partes firmam contrato de honorários com cláusula quota litis no percentual de 30% sobre o valor a ser recebido pelo seu cliente.
Cuida-se do limite máximo de remunerações reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.155.200) e pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP E-5.279/2019 e E-5.453/2020), em se tratando de demandas previdenciárias, conforme previsto na Tabela de Honorários Mínimos da Seção do Rio de Janeiro, haja vista a necessidade de moderação na estipulação dos honorários de advogado, que não devem superar as vantagens econômicas auferidas pela parte (art. 36 c/c art. 38 do Código de Ética e Disciplina).
O STJ, por mais de uma vez, ao verificar hipótese de honorários abusivos, fixou honorários contratuais em 30% sobre o valor da condenação: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido.” (STJ; REsp. 1.903.416/RS; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 13/4/2021) “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ; REsp nº 1.155.200-DF; Rel.
Min.
Massami Uyeda; DJe de 2/3/2011).
Sob outro fundamento, o TRF da 1ª Região também considerou abusivo contrato de honorários em patamar superior a 30%: “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI Nº 8.213/91.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - A 2ª Turma deste Tribunal possui precedente no sentido de que, apesar de constituir direito do advogado o destaque, em precatório, do valor dos honorários contratados, a norma prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 deve ser aplicada com parcimônia pelo magistrado, em especial quando for possível aferir, de plano, a abusividade da quota litis pactuada ente o constituinte e seu patrono.
Confira-se: AG 0021328-98.2012.4.01.0000/MG, Rel.
Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Segunda Turma, e-DJF1 p.231 de 23/05/2014.
II - Conforme o art. 114 da Lei nº 8.213/91, é absolutamente nula a constituição de qualquer ônus sobre o benefício previdenciário, razão pela qual nulo o contrato de honorários advocatícios que estipula percentual de remuneração de 45% sobre o montante a ser recebido àquele título, não atendendo aos requisitos necessários para ser considerado apto a amparar o privilégio legal de destaque na fonte previsto na Lei nº 8.906/94 e na Resolução CJF nº 168/2011.
III - Segurança denegada.” (TRF da 1ª Região; MS 0055313-24.2013.4.01.0000; Rel. Juiz Fed.
Conv.
Henrique Gouveia da Cunha; DJ de 8/7/2014) Ratificando a decisão do STJ retro mencionada, vários Tribunais de Ética vêm considerando que em causas previdenciárias o limite máximo para cobrança de honorários contratuais deve ser fixado, no máximo, em 30% sobre o valor da condenação, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais: "Honorários advocatícios.
Fixação em percentual de 100% sobre o valor a ser recebido de verbas atrasadas junto ao INSS pelo cliente.
Cláusula abusiva.
Imoderação.
Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, normalmente não deve o montante dos honorários exceder a percentagem de 30% do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias.
As cláusulas contratuais aviltantes ensejam sanção disciplinar.
A presente representação deve ser julgada procedente.
Decisão por unanimidade." (1º TED da OAB/SC; Proc.
Disc. 669/2007; Rel.
Dr.
Osvaldo Luiz Machado; j. em 18/2/2011) “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – BASE DE CÁLCULO – VALORES RECEBIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO, ACRESCIDO DE 12 PARCELAS A VENCER – PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Em ações de natureza previdenciária, a base de cálculo para a aplicação do percentual de êxito definido no contrato de prestação de serviços jurídicos é o benefício econômico alcançado para o cliente até o transito em julgado da ação, podendo ser acrescidas, à base de cálculo, 12 (doze) parcelas vincendas.
Em qualquer hipótese, os honorários advocatícios contratuais não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido para o cliente.” (TED da OAB/SP; Proc.
E-5.198/2019; Rel.
Dr.
Eduardo de Oliveira Lima; j. em 24/4/2019) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS – MODALIDADE QUOTA LITIS – CONTRATAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO EM FACE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CLIENTE – LIMITES ÉTICOS - HONORÁRIOS AD EXITUM – LIMITE ÉTICO DE 20% PARA CAUSAS CÍVEIS E 30% PARA CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS.
A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina.
Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda.
Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente.
Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética.
Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente.
Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar o percentual de 30%.
Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP." (TED da OAB/SP; Proc.
E-4.753/2017; Rel.
Dr.
Fábio Plantulli; j. em 23/2/2017) “IMENDATIO LIBELLl.
Arts. 68 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 e 383 do Código de Processo Penal. É dever do Relator subsidiariamente se valer da legislação processual penal nos processos disciplinares.
Representação que alega fatos, porém não descreve a tipificação jurídica, oportunizando ao Requerido a plena defesa deles.
Tipificação da conduta prevista no art. 34, XXV, da Lei 8.906/94 que deve ser acolhida, ainda que a admissão da representação ocorrera por tipificação jurídica prevista no art. 34, XX da mesma Lei.
A Contratação de honorários de advogado, em ações previdenciárias, se limita a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários, conforme o item 85 da Tabela de Honorários desta Seção de São Paulo.
Impossibilidade de cobrança de 38,83% sobre o acordo.
Representação procedente.
Conduta grave do Requerido que impõe sanção cumulativa de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias com multa equivalente a 3 (três) anuidades.” (TED da OAB/SP; Proc. 116; Rel.
Dr.
Marcelo José Forin; j. em 7/12/2012) O patrono que passou a representar o autor após a baixa do processo, anexa novo contrato de honorários para destaque de 30% do valor devido e requer a emissão de certidão para sacar o RPV depositado em novembro de 2024.
Esse novo contrato tem por fim, s.m.j., violar por vias transversas o limite ético de 30% imposto pelos próprios Tribunais de Ética nas causas previdenciárias.
Ora, não é razoável o cliente destinar valor superior a 30% do montante devido na demanda, mormente em demandas previdenciárias nas quais, em regra, os autores (portadores incapacidade laborativa e/ou deficiência) litigam por valores mínimos necessários à sobrevivência.
Portanto, em que pese se constitua em direito do advogado, o novo destaque do valor dos honorários da forma como contratados é lesivo à parte autora, até mesmo porque o processo já se encerrou e já foram pagos 30% do montante devido.
Ademais, não foi comprovado que tenha havido qualquer dificuldade no saque do RPV, que se encontra liberado para saque sem necessidade de expedição de alvará.
Desse modo, incabível a estipulação, além dos 30% que já foram destacados anteriormente, de novo percentual ou valor de remuneração adicional, por representar uma excessiva e desconfortante cobrança de honorários, considerando o proveito econômico obtido pela parte autora com a presente demanda.
Até mesmo porque o autor pode comparecer pessoalmente na CEF e sacar seu RPV.
Nesse passo, é nulo o contrato de honorários anexado pelo requerente (evento 132, CONHON3), uma vez que o limite de 30% de honorários contratuais já foi destacado no RPV em favor do escritório que patrocinou a causa.
Do requerimento de certidão Considerando que a procuração concede ao patrono poderes para receber mandado de pagamento e dar quitação, defiro a emissão de certidão .
O advogado deverá anexar ao processo, no prazo de cinco dias após a emissão da certidão, comprovação de pagamento ao autor do valor sacado.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, acerca da presente decisão.
Comprovado o pagamento do autor, dê-se baixa. -
18/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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18/08/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136
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18/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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18/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:53
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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04/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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03/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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29/11/2024 05:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 02:31
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/12/2024 - 5103021-74.2024.4.02.9666/TRF (EVANGELISTA & DAHER - ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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29/11/2024 02:31
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/12/2024 - 5103020-89.2024.4.02.9666/TRF (MARGARETE DE ALMEIDA DA SILVA)
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11/10/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*54-92 processada no TRF2 com o no. 51030217420244029666/TRF (EVANGELISTA & DAHER - ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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11/10/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*54-92 processada no TRF2 com o no. 51030208920244029666/TRF (EVANGELISTA & DAHER - ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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11/10/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*54-92 processada no TRF2 com o no. 51030208920244029666/TRF (MARGARETE DE ALMEIDA DA SILVA)
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10/10/2024 15:01
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*54-92
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04/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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19/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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19/09/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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16/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2024 14:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*54-92
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12/09/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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20/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 19:48
Despacho
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20/08/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 17:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2024 14:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
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20/08/2024 14:11
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2024
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20/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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22/07/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/07/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2024 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2024 17:53
Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2024 23:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 17:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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14/06/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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29/04/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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26/04/2024 15:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
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26/04/2024 14:21
Juntada de Petição
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26/04/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/04/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
05/12/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
05/12/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
28/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 18:20
Juntada de Petição
-
15/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/10/2023 16:47
Determinada a intimação
-
10/10/2023 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2023 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
-
28/09/2023 11:21
Transitado em Julgado - Data: 28/09/2023
-
28/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/09/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2023 20:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/08/2023 15:56
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
22/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2023 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2023<br>Data da sessão: <b>24/08/2023 14:01:00</b>
-
07/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2023<br>Data da sessão: <b>24/08/2023 14:01:00</b>
-
07/08/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h01min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004753-65.2022.4.02.5103/RJ (Pauta: 17) RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO RECORRENTE: MARGARETE DE ALMEIDA DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): EVELYN DAHER RODRIGUES (OAB RJ067532) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2023.
Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO Presidente -
04/08/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/08/2023 17:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/08/2023 14:01</b><br>Sequencial: 17
-
03/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
04/07/2023 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
01/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
21/06/2023 19:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
24/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/02/2023 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2023 05:50
Juntada de Petição
-
19/01/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/11/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 16:55
Determinada a intimação
-
17/11/2022 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/10/2022 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/10/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2022 14:54
Determinada a citação
-
13/09/2022 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 15
-
13/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
04/08/2022 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARGARETE DE ALMEIDA DA SILVA <br/> Data: 09/09/2022 às 08:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO DO PERITO 1 - Rua Dr. Siqueira, nº 139 - sala 612 - Edifício Lumina - Parque Tamandaré - Campos dos Goyta
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2022 20:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2022 17:28
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
15/07/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 15:21
Não Concedida a tutela provisória
-
07/07/2022 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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