TRF2 - 5124828-76.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5124828762021402510120250818110408
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16/08/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:19
Decisão interlocutória
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14/08/2025 19:20
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5124828-76.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THOMAZ PEREIRA DUARTE (OAB RS066878)ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) DESPACHO/DECISÃO Petição interposto por MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN questiona a continuidade da suspensão do presente processo em razão do Tema 1.255, na medida em que litiga com o BNDES, que não se qulifica como Fazenda Pública, requerendo o prosseguimento do feito porforça da recente decisão do STF que restringiu a aplicação do Tema 1.255 aos casos em que a Fazenda Pública é parte.
De fato, a decisão do evento 60 determinou a suspensão do presente processo por força da pendência de julgamento do Tema 1.255/STF, no entanto, ela foi proferida antes de a Corte Especial do próprio STJ decidir, em 01/04/2025, no bojo do EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, pela possibilidade de julgamento da questão envolvendo o Tema 1.076 do Tribunal Superior, afastando o sobrestamento dos recursos extraordinários naquela Vice-Presidência em razão da pendência de julgamento do Tema 1255 do STF.
O relator, na oportunidade, explicou que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF" (DJe de 1/4/2025).
De fato, em 24/03/2024, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE n. 1.412.069, decidiu que o Tema n. 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Assim, considerando a decisão posterior do próprio STJ acima mencionada e tendo em vista que o BNDES, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, não se equipara à Fazenda Pública, não havendo motivo para manter o sobrestamento do recurso especial interposto, já que, conforme decidido pelos Tribunais Superiores, o Tema n. 1.255 não se aplica a demandas em que a Fazenda Pública não faça parte.
Passo então à admissibilidade do recurso especial interposto por MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN no evento 51.
Trata-se de recurso especial contra acórdão de turam especializada que possui o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1076 DO STJ.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. - O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade pelo débito em cobrança e os honorários fixados na demanda. - O genitor da embargante figurou como executado na ação a que se encontram vinculados os presentes embargos, tendo falecido antes da citação.
Intimado o exequente para fins de regularização do polo passivo do feito, requereu a citação do espólio, na pessoa da inventariante, o que restou indeferido, ante a constatação de encerramento do inventário, conforme noticiado por documento anexado pelo próprio exequente, no aludido requerimento, pois, nesse contexto, os legitimados seriam os seus herdeiros, e não o espólio.
Ciente dos autos do inventário, o exequente requereu a citação da ora embargante, herdeira do executado originário, ao passo que fez juntar o formal de partilha, que é expresso em asseverar a inexistência de bens a inventariar, “eis que houve, em vida, a partilha dos mesmos”, o que serviu de fundamento ao pedido de desistência da execução em face da embargante, no bojo destes embargos. - Uma vez falecido o devedor, sem deixar bens, carece o credor de interesse de agir, pois, como é cediço, as dívidas do falecido apenas se transmitem no limite da herança por ele instituída.
Assim, inexistindo bens, não há como imputar aos eventuais herdeiros, ou sucessores, a responsabilização pelo débito em cobrança. - No que se refere à verba honorária, não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), reconheceu, por maioria, a inviabilidade de sua fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido forem elevados (item i), admitindo-se,
por outro lado, o uso da equidade (item ii) nos casos em que, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Na hipótese, não se pode estimar o proveito econômico obtido pela embargante com a desistência da execução, considerando que, na qualidade de herdeira, apenas responde pelas dívidas do falecido nos limites da herança transmitida.
Nesse contexto, inexistindo patrimônio passível de excussão pela empresa pública federal nos autos principais, não se afigura cabível a utilização do valor da causa como medida do proveito econômico obtido pela embargante, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser adotado o critério da equidade, consoante entendimento firmado pelo STJ, no Tema nº 1.076, acima transcrito (item ii). - Cumpre registrar que não se desconhece a previsão constante do art. 85, §8º-A, do CPC/15, segundo o qual "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". Ocorre que, no caso em tela, está-se diante de proveito econômico inestimável, que não corresponde ao valor da causa (R$ 3.468.515,67), razão pela qual não se afigura possível aplicar a parte final do citado dispositivo, justamente por não se verificar base de cálculo para fins de incidência do percentual de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º, do art. 85, do CPC/2015. -Nesses termos, diante das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preconizado pelo art. 8º do CPC/2015 e a tabela de honorários mínimos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Estado do Rio de Janeiro, de setembro de 2019 (item 2.25), os honorários advocatícios, devidos pelo BNDES, em favor da embargante, devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade, nos termos do 85, §8º, do mesmo Código. - Recurso de apelação da parte embargante desprovido e recurso de apelação da parte embargada provido, para que seja arbitrada a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos, valendo transcrever a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO BNDES, NA FORMA DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). - Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. - Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. - Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. - Embargos declaratórios rejeitados.
Em suas razões, MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN, defende, em síntese, a violação ao inciso IV, do parágrafo 1º, do artigo 489 e do inciso II, do caput e do inciso II, do parágrafo único, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que, no julgamento realizado pela Corte recorrida, não foram enfrentados os argumentos deduzidos pela recorrente em seu recurso de Apelação e embargos de declaração, no sentido de reconhecer que o BNDES não faz parte da Fazenda Pública e, consequentemente, impõe-se observar a regra geral para a condenação em honorários, atraindo a aplicação do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, e não a aplicação dos §§3º ou 8º do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que foram violados os parágrafos 2º e 8º do art. 85 do CPC, pela fixação de honorários por equidade, argumentando que não é inestimável ou irrisório o benfício econômico obtido.
Contrarrazões oferecidas no evento 56.
Este é o relatório.
Decido.
Sobre a alegação de violação aos arts. 489. § 1º, IV e art. 1.022, ambos do CPC, verifica-se que o órgão julgador apreciou todas as questões relacionadas à fixação de honorários, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio, concluindo que: " (...) não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), reconheceu, por maioria, a inviabilidade de sua fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido forem elevados (item i), admitindo-se,
por outro lado, o uso da equidade (item ii) nos casos em que, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, não se pode estimar o proveito econômico obtido pela embargante com a desistência da execução, considerando que, na qualidade de herdeira, apenas responde pelas dívidas do falecido nos limites da herança transmitida.
Nesse contexto, inexistindo patrimônio passível de excussão pela empresa pública federal nos autos principais, não se afigura cabível a utilização do valor da causa como medida do proveito econômico obtido pela embargante, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser adotado o critério da equidade, consoante entendimento firmado pelo STJ, no Tema nº 1.076, acima transcrito (item ii).
Cumpre registrar que não se desconhece a previsão constante do art. 85, §8º-A, do CPC/15, segundo o qual "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
Ocorre que, no caso em tela, está-se diante de proveito econômico inestimável, que não corresponde ao valor da causa (R$ 3.468.515,67), razão pela qual não se afigura possível aplicar a parte final do citado dispositivo, justamente por não se verificar base de cálculo para fins de incidência do percentual de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º, do art. 85, do CPC/2015." (grifamos) Como se vê, houve adequada e suficiente fundamentação para o arbitramento de honorários por equidade, sendo certo que, aparentemente, aplicou as teses estabelecida no Tema 1.076/STJ, que se aplica indistintamente a qualquer parte e não só à Fazenda Pública.
Frise-se que em sede de embargos de declaração que apontava omissão em relação à que o BNDES não faria parte da Fazenda Pública e, portanto, seria imprescindível a aplicação do § 2º, para a fixação de honorários, o acórdão deixou claro que prevaleciam os mesmos fundamentos antes adotados para aplicar a equidade.
Por outro lado, é entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Os embargos de declaração foram, em princípio, regularmente apreciados.
De fato, alegar que não o foram, quando isso pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.
Sendo assim, inviável, ainda, admitir a alegada violação aos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do CPC, pela fixação de honorários por equidade, ao argumento de que não é inestimável ou irrisório o benfício econômico obtido.
Isso porque os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
O resultado do julgamento em tela baseia-se em determinadas premissas fáticas.
Admitidos os fatos, as conclusões não destoam da lei, daí que não cabe recurso especial, pois a aferição da ofensa a texto de lei teria que reanalisar os fatos, e isto é incabível.
Consoante o entendimento firmado no Enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). In casu, verifica-se que o órgão julgador decidiu a controvérsia após análise dos fatos, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA .
TEMA N. 1.076 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2 .260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2.
Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese . 3.
O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2324746 SC 2023/0078154-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Ante o exposto, revogo o sobrestamento do recurso especial interposto e inadmito o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
08/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:16
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 19:05
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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18/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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15/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/03/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/03/2024 11:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/03/2024 17:06
Juntada de certidão
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13/03/2024 13:10
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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12/03/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/02/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/02/2024 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/02/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/02/2024 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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13/12/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2023 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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13/12/2023 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/12/2023 23:14
Lavrada Certidão
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21/11/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/11/2023 06:27
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/11/2023<br>Data da sessão: <b>04/12/2023 13:00:00</b>
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07/11/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 04 de dezembro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5124828-76.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO GUERIN BARCELOS LIMA PROCURADOR(A): BRUNO MACHADO EIRAS PROCURADOR(A): LUCIANA VILELA GONCALVES APELANTE: MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2023.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
06/11/2023 16:04
Juntada de certidão
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06/11/2023 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/11/2023
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06/11/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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06/11/2023 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2023 13:00</b><br>Sequencial: 64
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31/10/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/10/2023 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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31/10/2023 16:25
Despacho
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30/10/2023 12:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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30/10/2023 12:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/10/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/10/2023 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/10/2023 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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19/10/2023 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2023 19:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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06/10/2023 15:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/10/2023 20:50
Lavrada Certidão
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04/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2023<br>Data da sessão: <b>02/10/2023 13:00:00</b>
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04/09/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de outubro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5124828-76.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO GUERIN BARCELOS LIMA APELANTE: MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
01/09/2023 16:43
Juntada de certidão
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01/09/2023 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2023
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01/09/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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01/09/2023 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2023 13:00</b><br>Sequencial: 59
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31/08/2023 10:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/08/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
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28/08/2023 12:41
Retirado de pauta
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27/08/2023 17:36
Lavrada Certidão
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01/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2023<br>Data da sessão: <b>28/08/2023 13:00:00</b>
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01/08/2023 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de agosto de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5124828-76.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO GUERIN BARCELOS LIMA APELADO: MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2023.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
31/07/2023 18:42
Juntada de certidão
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31/07/2023 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2023
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31/07/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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31/07/2023 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 59
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31/07/2023 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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26/07/2023 18:13
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30) - processo: 00005962520194020000
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26/07/2023 11:41
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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25/07/2023 20:13
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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25/07/2023 16:01
Distribuído por prevenção - Número: 00005962520194020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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