TRF2 - 5010102-64.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011197-26.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: CARLOS JOSE ROBERTO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
28/08/2025 12:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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28/08/2025 11:22
Recebidos os autos do STJ
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02/08/2024 11:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010102642022402500120240802112426
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01/08/2024 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/08/2024 15:05
Despacho
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31/07/2024 18:12
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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30/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/07/2024 17:00
Despacho
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11/07/2024 18:10
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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11/07/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/06/2024 14:52
Juntada de Petição
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28/05/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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17/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/04/2024 15:04
Recurso Especial não admitido
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17/04/2024 11:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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10/04/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/03/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2024 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/12/2023 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/12/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/12/2023 12:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2023<br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:00</b>
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21/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2023<br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:00</b>
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16/11/2023 17:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2023
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16/11/2023 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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16/11/2023 16:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 170
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14/11/2023 18:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/11/2023 11:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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08/11/2023 10:12
Juntada de Petição
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08/11/2023 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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20/10/2023 18:38
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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20/10/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/09/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2023 12:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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11/09/2023 12:05
Juntada de Petição
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/08/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2023 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/08/2023 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2023 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2023 12:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/08/2023 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/07/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de Agosto de 2023, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5010102-64.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA FRAGA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): AMANDA ALTOE FILGUEIRAS (OAB ES028233) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JULIA FARIAS ALMEIDA FRAGA (Inventariante) (AUTOR) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
26/07/2023 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2023
-
26/07/2023 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/07/2023 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 66
-
25/07/2023 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
03/07/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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03/07/2023 13:12
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
03/07/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO DE DENEGATORIA DE ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DENEGATORIA DE ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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