TRF2 - 0024660-74.2009.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 0024660-74.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANDRE LUIZ CECILIANO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE CECILIANO MENEZES (OAB RJ236934) ADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVA (OAB RJ157706) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA INTERESSADO: NEWTIME COMERCIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE CALDAS MENEZES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PARACAMBI (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BRUNO SIQUEIRA DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 164
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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01/09/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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01/09/2025 18:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 72 e 79
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024660-74.2009.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00246607420094025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ANDRE LUIZ CECILIANO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE CECILIANO MENEZES (OAB RJ236934)ADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVA (OAB RJ157706)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 28/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 73
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28/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024660-74.2009.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ANDRE LUIZ CECILIANO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE CECILIANO MENEZES (OAB RJ236934)ADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVA (OAB RJ157706) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO PROCESSO LICITATÓRIO.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIDO.
INTUITO DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM FAVOR DE TERCEIROS. ARTIGO 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/1992.
PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA NÃO DEMONSTRADA.
APELO PROVIDO. 1.
O recurso de apelação busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, condenando o Réu pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções estabelecidas no artigo 12, inciso III, da Lei. 2.
O Apelante argui a nulidade da sentença por incompetência absoluta da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/SJRJ, argumentando que, em razão da regra de competência funcional, caberia a uma das varas federais de Nova Iguaçu/RJ processar e julgar o presente caso, uma vez que o alegado dano ocorreu no município de Paracambi/RJ. 3.
O artigo 2º da Lei nº 7.347/1985 (vigente à época da propositura da demanda) e o atual § 4º-A do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) estabelecem a competência do foro do local do dano para processar e julgar as ações de improbidade administrava.
Sucede que, nos termos do artigo 10, inciso II e parágrafo único da Resolução TRF2-RSP-2022/00107, ficou estabelecido que a 2º Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ (com competência cível e JEF Cível) concorre territorialmente com as 5ª e 6ª Varas Federal de São João de Meriti/SJRJ.
De acordo como o parágrafo único do artigo 10 da citada Resolução da Presidência do TRF-2, “A competência territorial da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu é concorrente com as 5ª e 6ª Varas de São João de Meriti, alcançando os municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados”.
Assim, o juízo sentenciante da 6ª Vara de São Joao de Meriti/SJRJ detém a competência jurisdicional para processar e julgar a presente ação judicial. 4.
Na petição inicial, o MPF relatou que foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000028/2007-03, visando a apurar as irregularidades apontadas no Relatório nº 781/2006, elaborado pela Controladoria Geral da União, referentes ao repasse de verbas do Ministério da Justiça para o Município de Paracambi, por meio do Convênio SENASP/MJ nº 002/2003.
O citado relatório elaborado pela Controladoria-Geral da União apontou duas irregularidades principais, quais sejam, (a) a contratação de empresa para prestação de serviços com o ramo de atividade diferente do objeto contratado e (b) a data de execução do contrato anterior à homologação do certame licitatório.
Foi ressaltado que o Réu (Apelante), dolosamente, mesmo sabendo que o ramo de atividade da empresa contratada era diverso do objeto do procedimento licitatório (Carta-Convite nº 34/2004), procedeu à sua contratação, beneficiando indevidamente a empresa. 5.
Esse o quadro, é necessário pôr em perspectiva que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.429/1992, “Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados os tipos previstos em leis especiais”.
Também, impende mencionar que “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (§ 2º do artigo 1º).
Além disso, conforme preconiza o § 3º do artigo 1º da Lei, “O mero exercício da função ou desempenho de competências pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. 6.
O artigo 11, inciso V, da Lei nº 8.429/992, tipifica, como ato de improbidade administrativa, a conduta dirigida a frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de processo licitatório, com a finalidade de se obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. 7.
Para configurar o tipo de improbidade, a lei exige a comprovada prática de conduta dolosa, no contexto de desvio funcional, com a intenção específica da obtenção de benefício indevido, com violação à imparcialidade e à competitividade do certame. 8.
No caso em particular, o MPF não indica, de forma clara, objetiva e específica, que o Réu tenha praticado ato de improbidade administrativa voltado à fraude no processo licitatório em questão.
A narrativa trazida na petição inicial carece de elementos fáticos concretos e individualizados que possam vincular o Réu a qualquer conduta dolosa direcionada à manipulação ou desvio do procedimento licitatório. 9.
O procedimento licitatório foi conduzido pela Comissão de Licitação, e o Réu dela não participou, nem houve prova de sua ingerência nos atos preparatórios e na análise dos documentos e das propostas.
Sua atuação funcional deu-se posteriormente à conclusão do certame, no exercício regular de suas funções institucionais, sem qualquer relação com a etapa de seleção dos licitantes. 10.
O simples desempenho de funções públicas, e sem evidência de má-fé, descaracteriza a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos do § 3º do artigo 1º da LIA.
Destarte, tal responsabilidade exige que a conduta vá além da mera irregularidade ou negligência, exigindo propósito deliberado de obter vantagem indevida, causar prejuízo ao erário ou ofender os princípios da Administração Pública. 11.
Diante da ausência de imputação fática precisa e da inexistência de provas da participação, direta ou indireta, do Réu na condução do processo licitatório, não há elementos suficientes que autorizem a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 12. É importante considerar que a homologação de um procedimento licitatório, por sua natureza jurídica, consiste na validação formal dos atos praticados pela Comissão de Licitação, com o objetivo de declarar a regularidade do certame e possibilitar a adjudicação do objeto ao vencedor.
Tal ato, realizado por autoridade competente, não implica, automaticamente, a assunção de responsabilidade por eventuais vícios processuais, especialmente quando não demonstrado qualquer envolvimento direito ou doloso na condução da licitação. 13.
A responsabilidade por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, de modo que a simples homologação, por si só, não é suficiente par presumir dolo ou má-fé.
Assim, a responsabilização por ato de improbidade não pode decorrer de imputação genérica, sob pena de responsabilidade objetiva, que é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Precedentes citados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.760.279/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.915.557/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.905.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 18/11/2024. 14.
Embora o Prefeito esteja no topo da estrutura administrativa, isso não implica presunção de conhecimento ou anuência com todos os atos práticos pelos agentes subordinados.
Logo, não se pode atribuir a responsabilidade por ato ímprobo com base unicamente na ocupação do cargo de Prefeito, sob pena de imputação genérica, o que é incompatível com os princípios da responsabilidade subjetiva do agente, da legalidade e do devido processo legal. 15.
Impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão sancionadora, face à ausência de demonstração de que o Apelante praticou a conduta dolosa de ato de improbidade administrativa descrita na petição inicial. 16.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
08/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/08/2025 14:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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07/08/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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07/08/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2025 15:39
Juntado(a)
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0024660-74.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANDRE LUIZ CECILIANO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE CECILIANO MENEZES (OAB RJ236934) ADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVA (OAB RJ157706) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA INTERESSADO: NEWTIME COMERCIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PARACAMBI (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BRUNO SIQUEIRA DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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16/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
08/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
08/07/2025 14:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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30/06/2025 15:04
Despacho
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05/06/2025 15:22
Processo Reativado - Novo Julgamento
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05/06/2025 15:22
Recebidos os autos - RJSJM06 -> TRF2
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13/10/2023 21:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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13/10/2023 21:10
Transitado em Julgado
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
20/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 36 e 37
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18/08/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/08/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2023 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
10/08/2023 17:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/08/2023 13:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
31/07/2023 23:32
Juntada de Petição
-
25/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2023<br>Data da sessão: <b>09/08/2023 14:00:00</b>
-
25/07/2023 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 09 de agosto de 2023, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º daResolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadaspor meio de videoconferência da 7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF ? 2ª.
Região, no canal desta 7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0024660-74.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES APELANTE: ANDRE LUIZ CECILIANO (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL ALMEIDA CORREA DA SILVA (OAB RJ157706) APELADO: OS MESMOS APELADO: NEWTIME COMERCIAL LTDA (Curatela Especial (art. 72 do CPC/art. 33 do CPP)) (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO LUIZ MARQUES PENNA MARINHO (DPU) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PARACAMBI (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RICARDO ALEXANDRE DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2023.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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21/07/2023 12:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2023
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20/07/2023 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
20/07/2023 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 68
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19/07/2023 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
17/07/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2023 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2023 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 20:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
12/07/2023 20:28
Despacho
-
04/08/2022 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/08/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:35
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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01/08/2022 16:00
Juntada de Petição
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02/05/2022 15:26
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB21 para GAB31) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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02/06/2021 16:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/06/2021 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/05/2021 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/05/2021 12:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
-
18/05/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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