TRF2 - 5009615-34.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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10/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-44 processada no TRF2 com o no. 50279017220254029445/TRF (PAULO BEZERRA BELO)
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08/08/2025 19:45
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-44
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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22/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009615-34.2022.4.02.5118/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSEXEQUENTE: PAULO BEZERRA BELOADVOGADO(A): IVETE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ134952)ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 141 - 21/07/2025 - Juntado(a) -
21/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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21/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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21/07/2025 19:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-44
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21/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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18/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009615-34.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: PAULO BEZERRA BELOADVOGADO(A): IVETE SOARES DOS SANTOS (OAB RJ134952)ADVOGADO(A): MAURICIO DA SILVA SIMAO (OAB RJ107629) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proferido o despacho contido no evento 120, requer o INSS fixação, por este Juízo, a redução do valor para pagamento da multa perseguida pela exequente. 2.
Deve ser consignado, por oportuno, que a exequente elaborou cálculo de valores que entende devidos na ordem de R$ 21.000,00 (evento 112). 3. Conforme já decidido por este Juízo em casos análogos, a aplicação de multa pecuniária pelo descumprimento constituiu mera advertência judicial no sentido de exigir que a autoridade impetrada adotasse conduta mais compatível e adequada à solução do impasse.
No caso em tela, o objetivo da multa foi apenas o de dar cumprimento ao julgado, e não o enriquecimento da parte exequente, sendo certo que a penalidade não deve ser usada como meio de propiciar “rendimentos” a uma das partes.
Ademais, quanto à questão afeta à multa, nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 537 do CPC, ela sempre poderá ser modificada, ter seu valor reduzido, relevado, ou mesmo excluída a sua aplicação, inclusive em qualquer instância, principalmente na hipótese de o obrigado demonstrar justa causa para seu não imediato cumprimento, cumprimento parcial ou superveniente da obrigação.
De outro giro, são notórios os entraves de ordem técnica e operacional atualmente enfrentados pelo INSS para processar em tempo hábil os requerimentos de seus segurados e beneficiários, bem como os cumprimentos dos julgados, o que decorre principalmente do fato de que cerca de um terço dos seus servidores aposentaram-se nos últimos anos, acarretando um déficit estimado em cerca de 21 mil servidores.
Além disso, a multa nunca é fixada para que seu destinatário a pague, mas sim para que não a pague, pois o que se visa é o cumprimento da obrigação, o que acabou ocorrendo no caso concreto, observando-se que no caso em tela, a execução dessa multa, na verdade gera custos, assoberba o Poder Judiciário e acaba penalizando indevidamente toda a sociedade, e não apenas o instituto réu, com o inadequado prosseguimento do cumprimento de sentença de uma ação judicial que já deveria estar extinta e arquivada. 4.
E assim vem sendo o entendimento no TRF2, verbis: “(...)Sobre a imposição de multa para efetivação da tutela, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto, a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública.
Neste sentido: “[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.
Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]” (STJ, REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) Relativamente a sua fixação desde logo no processo de conhecimento, é de ver-se que a cominação de multa foi condicionada apenas à hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
Então, se algum impedimento de ordem técnica ou logística ocorrer, deverá o juízo ser informado, situação em que será avaliada a existência ou não de descumprimento a ensejar a aplicação da penalidade, não causando nenhum prejuízo ao ente previdenciário. (TRF4, Quinta Turma, AC n.º 5010898-76.2021.4.04.9999, Relator Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, publicado em 10/05/2022).
Releva notar que o Colendo STJ, no julgamento do tema 706 fixou a seguinte tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.”, por essa razão a multa pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução.
Sendo assim, tendo em vista que o objeto da multa se destina a inibição quanto ao descumprimento ou atraso no implemento do comando emanado da decisão judicial, visando impedir o enriquecimento ilícito da parte e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa diária pode ser reduzida de ofício pelo juiz.
Na hipótese, compreendo que a multa deve ser mantida, pois nem de longe a penalidade decorreu de obrigação de impossível cumprimento, já que a obrigação de fazer que se buscava compelir a autoridade impetrada a atender era nada mais que excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão, devido ter alcançado à maioridade civil.
Contudo, levando-se em consideração que o INSS cumpriu a determinação judicial poucos meses após a intimação, entendo que o valor final alcançado (R$18.954,60), a título de multa coercitiva, não se mostra razoável, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que, além de levar ao enriquecimento injusto do credor, acarreta no desvirtuamento da própria finalidade da multa diária, motivo pelo qual o reduzo para R$7.000,00 (sete mil reais).
Em relação ao prazo fixado para cumprimento da ordem judicial, deve-se considerar que o mesmo atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias se mostram suficientes para excluir a representante legal (mãe) da impetrante do seu benefício de pensão.
Por fim, verifica-se que a decisão agravada fez a contagem do prazo em dias úteis, em conformidade com o entendimento do egrégio STJ, “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.
Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis” (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 1.778.885/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 18/06/2021.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir o valor final da multa para R$7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação supra.” (TRF2, processo 5002299-61.2023.402.0000, Voto Exma.
Dra.
Karla Nanci Grando, Juíza Federal Convocada, em 26/02/2024) 5.
Desta forma, considerando o efetivo cumprimento do julgado e, em atenção ao princípio da razoabilidade e também com base no inc.
II, do art. 537 do CPC, reduzo a multa aplicada para um total R$ 7.000,00. 6.
Intimem-se as partes. 7.
Não havendo impugnações, expeça a Secretaria ofícios requisitórios, nos moldes da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho de Justiça Federal. 8.
Uma vez expedidos os ofícios em questão, dê-se vista às partes (Resolução n.º 822/2023, art. 12), ficando estas cientes de que, não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 5 dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido. 9.
Não havendo impugnação, remetam-se os ofícios requisitórios ao e.
TRF da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento. -
16/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 126
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 126
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23/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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23/05/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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21/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:51
Despacho
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09/04/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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10/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:27
Determinada a intimação
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29/01/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
29/01/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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23/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:33
Decisão interlocutória
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07/01/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 16:26
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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07/01/2025 12:54
Juntada de Petição
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29/08/2024 15:36
Baixa Definitiva
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29/08/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/08/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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28/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 13:21
Determinado o Arquivamento
-
27/08/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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21/08/2024 19:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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07/08/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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24/06/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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10/06/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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10/06/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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10/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:02
Determinada a intimação
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07/06/2024 13:11
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 85
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25/03/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
25/03/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
21/03/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2024 18:13
Determinada a intimação
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20/03/2024 14:00
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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27/12/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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25/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/11/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/11/2023 08:06
Despacho
-
05/10/2023 20:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 09:16
Juntada de Petição
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21/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/07/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/07/2023 22:37
Despacho
-
04/07/2023 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2023 09:31
Despacho
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30/06/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 16:52
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO13 Número: 50096153420224025118
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12/02/2023 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/02/2023 13:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO13 -> TRF2
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08/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 47
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08/02/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/02/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/02/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/02/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/02/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/02/2023 15:35
Juntada de Petição
-
02/02/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/02/2023 15:23
Expedição de ofício
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02/02/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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02/02/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/02/2023 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/02/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2023 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2023 21:39
Concedida a Segurança
-
30/01/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/12/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/11/2022 08:48
Juntada de Petição
-
04/11/2022 09:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2022 14:25
Juntada de Petição
-
02/11/2022 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/11/2022 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/10/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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27/10/2022 07:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/10/2022 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2022 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2022 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/10/2022 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2022 23:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJRIO13F)
-
25/10/2022 15:09
Alterado o assunto processual
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25/10/2022 15:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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25/10/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 13:02
Declarada incompetência
-
20/10/2022 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/10/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2022 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 16:52
Determinada a intimação
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19/10/2022 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2022 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02S)
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19/10/2022 12:23
Alterado o assunto processual
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17/10/2022 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2022 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2022 14:08
Declarada incompetência
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14/10/2022 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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