TRF2 - 5000616-31.2022.4.02.5106
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 271
-
29/08/2025 16:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 273
-
28/08/2025 17:45
Juntada de Petição
-
23/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 274
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 272 e 274
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 271, 273
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 271, 273
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000616-31.2022.4.02.5106/RJ REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (evento 47, SENT1), transitada em julgado em 08/07/2023, após confirmada pelo acórdão do evento 118, ACOR2, que condenou o FNDE e a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA em obrigação de fazer e de pagar nos seguintes termos: Ante o exposto: 1 - JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à União Federal. 2 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o FNDE a adotar as providências necessárias à prorrogação do prazo para aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora. 3 – JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a ré Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, a permitir a matrícula da aluna e a adotar as medidas necessárias para a regularização do FIES, permitindo o aditamento de renovação do contrato de financiamento referente aos semestres 2020.2 e seguintes, bem como para determinar a exclusão do nome da aluna dos cadastros restritivos de crédito. 4 – JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a nulidade dos débitos imputados à autora relativos aos semestres cobertos pelo aditamento ao contrato de financiamento n° 019.*88.***.*00-00. 5 – JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6 – JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sobre o cumprimento da obrigação de fazer, inicialmente a Caixa Econômica Federal, no evento 69, PET1, informou que "o contrato FIES n° 19.0188.185.0005798/00 em nome de JOSEENE AVELAR DAS NEVES SILVA, firmado em 03/10/2016, encontra-se adimplente com aditamentos formalizados até o 2º semestre de 2020". Alegou ainda que a gestão operacional passou a ser efetuada no âmbito do FNDE/MEC, estando a CEF restrita ao papel de agente financeiro, cabendo, portanto, ao FNDE autorizações e aditamentos relacionados a contratação do FIES.
Já o FNDE, no evento 170, DOC3, alegou que há a necessidade de que a executada Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá informe "se a estudante cursou o 2/2020, 1/2021 e 2/2021, bem como se concluiu o curso dentro do período de utilização".
Requereu, também, prazo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação das informações, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. No evento 180, PET1 a executada Estácio de Sá apresentou documentação relativa aos períodos cursados, indicando "os percentuais de financiamento, somado a ficha financeira da aluna sobre estes".
Em resposta, o FNDE alegou que "aguarda o esclarecimento da CPSA da IES sobre o 1º/2022, de modo a permitir a regularização dos aditamentos.".
Em manifestação posterior, a exequente alegou que ainda está pendente a regularização do aditamento relativo ao período 2021.1.
Afirmou que recebeu mensagem da faculdade para regularizar o período acima indicado, mas o contrato não estava disponível para aditamento.
Por fim alegou que o seu nome está inscrito no SERASA e que está recebendo cobranças relativas a suposto débito do mesmo período em questão.
A faculdade executada alegou, no evento 202, PET1, que o aditamento não foi feito por rejeição da aluna.
Afirmou também que providenciou a liberação necessária e que cabe ao FNDE a reabertura do aditamento para conclusão do procedimento em questão.
A exequente, no evento 213, PET1, alegou que a executada Estácio de Sá não cumpriu a obrigação de fazer até a aquela data e pediu a majoração da multa cominada nos autos. No evento 215, DESPADEC1, foi determinado que a Estácio de Sá excluísse o nome da autora dos cadastros restritivos do crédito e que o FNDE informasse nos autos sobre a reabertura a fim de que a exequente seja intimada para finalizar o aditamento. Em documento juntado pelo FNDE no evento 224, OUT3, o fundo informou que "em referência ao cumprimento da decisão judicial, é relevante mencionar que o FNDE disponibilizou o sistema para que um estudante pudesse concluir o aditamento de renovação.
Tanto é que um estudante efetivamente contratou o aditamento referente ao 2º semestre de 2020.
A partir de então, o sistema foi disponibilizado, e não houve a contratação referente ao 1º semestre de 2021.
Portanto, não há que se falar em descumprimento ou desídia por parte do FNDE, muito menos em aplicação de multa, visto que todos os procedimentos de competência da Autarquia".
A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA., no evento 225, PET1, afirma que o nome da autora não está negativado. A exequente requereu a aplicação de astreintes no evento 226, PET1. Determinada a intimação da exequente para esclarecer se cumpriu "os procedimentos previstos na Portaria Normativa MEC n. 23/2011, especialmente, a validação e a formalização do aditamento junto ao banco, depois de quitadas as parcelas da trimestralidade".
No evento 231, PET1, a exequente alega que persiste a negativação de seu nome.
Diz ainda que "a Autora não conseguiu validar ou formalizar o aditamento junto ao banco porque o contrato correspondente nunca foi sequer disponibilizado pelas Rés, o que evidencia a exclusiva responsabilidade delas.
Assim, qualquer ônus decorrente da mora no cumprimento das obrigações não pode ser atribuído à Autora.".
No despacho do evento 233, DESPADEC1, determinada a expressa e conclusiva manifestação das executadas sobre o cumprimento da obrigação de fazer constante no título executivo judicial, sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. afirmou, no evento 243, PET1, que a aluna concluiu o curso e que não há débitos ou inscrição em seu nome. O FNDE reitera no evento 250, PET1 que seja a exequente intimada a cumprir os procedimentos da Portaria Normativa MEC n. 23/2011, especialmente, a validação e a formalização do aditamento junto ao banco, depois de quitadas as parcelas da trimestralidade, a fim de que o objeto da decisão judicial possa ser alcançado, pois ao FNDE não remanesceriam quaisquer providências para que a estudante possa contratar o aditamento.
A exequente se manifestou no evento 255, PET1, pleiteando "a retirada da obrigatoriedade de quaisquer juros trimestrais como condição para a formalização dos aditamentos pendentes, uma vez que tal obrigação já deveria ter sido cumprida há dois anos, quando não existia qualquer débito de juros".
Nova determinação para que a exequente se manifeste sobre o procedimento da Portaria Normativa MEC nº 23/2011 (evento 257, DESPADEC1).
Alega a demandante que foi impedida de cumprir todo o procedimento exigido pela Portaria Normativa MEC nº 23/2011, pois não teria havido a validação e a formalização do aditamento junto ao banco (evento 261, PET1).
A exequente foi instada a se manifestar sobre o interesse da conversão da multa em perdas e danos no evento 263, DESPADEC1. Requerimento para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$28.939,73 (evento 268, PET1). É a síntese do necessário. DECIDO. Embora intimadas inúmeras vezes para cumprir a obrigação constante no título judicial transitado em julgado, as executadas não cumpriram a obrigação de fazer. Nos termos do art. 816 do Código de Processo Civil (CPC/15), "se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização".
A conversão em perdas e danos da obrigação de fazer não cumprida, também encontra previsão no art. 499 do CPC.
Veja-se: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Não prospera a alegação do FNDE de que a exequente não cumpriu "os procedimentos previstos na Portaria Normativa MEC n. 23/2011, especialmente, a validação e a formalização do aditamento junto ao banco, depois de quitadas as parcelas da trimestralidade", uma vez que ficou demonstrado nos autos que a aluna nem mesmo tinha acesso ao seu contrato de financiamento (cf. evento 193, OUT3), de forma que não tinha como saber da existência de eventuais débitos. Também não procede a alegação da Universidade de que já teria cumprido a obrigação de fazer, ao argumento de que aluna não tem débitos com a instituição de ensino e já se encontra formada, já que ainda pendente a obrigação para a regularização do contrato FIES. Assim, considerando a inércia dos réus em cumprir a obrigação de fazer, consistente em "adotar as providências necessárias à prorrogação do prazo para aditamento do contrato de financiamento estudantil da parte autora", no caso do FNDE, e "adotar as medidas necessárias para a regularização do FIES, permitindo o aditamento de renovação do contrato de financiamento referente aos semestres 2020.2 e seguintes, bem como para determinar a exclusão do nome da aluna dos cadastros restritivos de crédito", no caso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA, não sendo possível, assim, a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Isto posto, dê-se vista aos executados acerca do valor apresentado pela exequente: R$28.939,73 (vinte e oito mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos).
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
07/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 11:15
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 22:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 264
-
01/07/2025 09:57
Juntada de Petição
-
01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 264
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 264
-
27/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:30
Determinada a intimação
-
25/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
-
14/04/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
31/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 13:10
Despacho
-
20/02/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
-
20/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
-
14/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:51
Determinada a intimação
-
03/02/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 235
-
02/02/2025 11:28
Juntada de Petição - (P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
02/02/2025 11:28
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
31/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 236
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 234
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 237
-
28/01/2025 12:00
Juntada de Petição
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Petição
-
27/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
-
27/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
-
23/01/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
18/01/2025 13:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
17/01/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
-
16/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:21
Determinada a intimação
-
26/11/2024 23:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
30/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:50
Determinada a intimação
-
24/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
18/09/2024 14:41
Juntada de Petição
-
18/09/2024 13:45
Juntada de Petição
-
16/09/2024 12:40
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 217
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 216 e 217
-
06/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 218
-
29/08/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
27/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:41
Despacho
-
30/07/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
11/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
-
03/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
02/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:55
Determinada a intimação
-
11/06/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 198
-
27/05/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 12:02
Juntada de Petição
-
15/05/2024 20:59
Juntada de Petição
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
09/05/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
-
03/05/2024 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/05/2024 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/05/2024 09:48
Determinada a intimação
-
23/04/2024 12:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
04/04/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 191
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
07/03/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2024 10:40
Determinada a intimação
-
08/02/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 181 e 182
-
08/01/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181, 182 e 183
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 174
-
11/12/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 09:06
Juntada de Petição
-
08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 175
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
30/11/2023 17:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/12/2023 - 5079140-05.2023.4.02.9666/TRF (LORENA LOPES BAPTISTA)
-
23/11/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
21/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 13:49
Determinada a intimação
-
16/11/2023 12:16
Alterado o assunto processual
-
16/11/2023 12:16
Alterado o assunto processual
-
14/11/2023 11:48
Juntada de Petição
-
09/10/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2023 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*40-34 processada no TRF2 com o no. 50791400520234029666/TRF (LORENA LOPES BAPTISTA)
-
05/10/2023 14:39
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*40-34
-
22/09/2023 15:47
Juntada de Petição
-
14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
05/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
-
02/09/2023 16:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
16/08/2023 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
16/08/2023 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
15/08/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
15/08/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
-
15/08/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
09/08/2023 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 155, 153 e 156
-
09/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/08/2023 15:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*40-34
-
09/08/2023 15:40
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2023 15:32
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2023
-
04/08/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
31/07/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 139, 141 e 142
-
28/07/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
27/07/2023 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
21/07/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
20/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 13:47
Determinada a intimação
-
19/07/2023 22:31
Juntada de Petição
-
19/07/2023 17:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
19/07/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 22:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJPET01
-
12/07/2023 22:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 122
-
08/07/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
08/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 121
-
22/06/2023 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
18/06/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
18/06/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
16/06/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
15/06/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/06/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/06/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/06/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/06/2023 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/06/2023 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/06/2023 16:49
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 103
-
07/06/2023 16:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 103
-
04/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 105
-
29/05/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
26/05/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
26/05/2023 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
26/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2023<br>Data da sessão: <b>14/06/2023 14:00:00</b>
-
26/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2023<br>Data da sessão: <b>14/06/2023 14:00:00</b>
-
26/05/2023 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 14 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000616-31.2022.4.02.5106/RJ (Pauta: 77) RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE RECORRENTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA REGINA CARDOSO BELLOTTI PEREIRA RECORRIDO: JOSEENE AVELAR DAS NEVES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILLA SOUSA HAUBRICH (OAB RJ234404) ADVOGADO(A): LORENA LOPES BAPTISTA (OAB RJ234731) UNIDADE EXTERNA: AGÊNCIA PETRÓPOLIS INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO Presidente -
25/05/2023 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
25/05/2023 21:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>14/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 77
-
25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:59
Determinada a intimação
-
19/05/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2023 11:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
04/04/2023 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
04/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/03/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
08/03/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
03/03/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
03/03/2023 13:02
Expedição de ofício
-
27/02/2023 12:29
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
16/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
14/02/2023 14:17
Juntada de Petição
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
09/02/2023 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/02/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
06/02/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
06/02/2023 16:11
Expedição de ofício
-
31/01/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/01/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2023 15:01
Juntada de Petição
-
13/01/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/01/2023 16:31
Juntada de Petição
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/12/2022 11:53
Juntada de Petição
-
14/12/2022 12:27
Juntada de Petição
-
13/12/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/12/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
07/12/2022 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/11/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/11/2022 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
15/11/2022 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
10/11/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/11/2022 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/11/2022 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/11/2022 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
09/11/2022 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/11/2022 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/07/2022 18:33
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/07/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/06/2022 18:30
Juntada de Petição
-
30/06/2022 13:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50172692620224025101/RJ
-
17/06/2022 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/06/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 14:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/06/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/05/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2022 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50172692620224025101/RJ
-
20/05/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
12/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2022 22:37
Juntada de Petição
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/05/2022 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/04/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
22/04/2022 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
21/04/2022 16:36
Juntada de Petição
-
20/04/2022 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
19/04/2022 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
01/04/2022 18:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
28/03/2022 10:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
22/03/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2022 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/03/2022 15:38
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
21/03/2022 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2022 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2022 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2022 14:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
-
17/03/2022 11:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50172692620224025101/RJ
-
15/03/2022 21:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50172692620224025101
-
15/03/2022 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2022 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 13:48
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2022 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003036-05.2019.4.02.5109
Valeria de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2023 12:29
Processo nº 5027290-66.2019.4.02.5101
Gilberto da Silva Proenca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle da Motta Azevedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2020 18:02
Processo nº 5027290-66.2019.4.02.5101
Gilberto da Silva Proenca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001912-85.2022.4.02.5107
Ricardo Marins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2023 10:24
Processo nº 5027920-83.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Pedro Secin Najhar
Advogado: Sabrina Moreira de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2023 14:06