TRF2 - 5010933-49.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010933-49.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: DALTO ALIDES MARIANI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB ES020682)ADVOGADO(A): SAULA FELICIO GAMA (OAB ES017570)ADVOGADO(A): CAMILA OLIVEIRA PELUSO VENENO (OAB ES022756) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DA VIDA TODA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91 APÓS JULGAMENTO DAS ADIS 2.110/DF E 2.111/DF PELO STF.
EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que desproveu seu recurso de apelação e manteve a sentença de procedência proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por DALTO ALIDES MARIANI, na qual se reconheceu o direito ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 (Revisão da Vida Toda), afastando-se a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo deveria ser mantida em razão da pendência do Tema 1.102/STF e das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; (ii) estabelecer se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, à luz do julgamento definitivo das referidas ADIs pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento da Reclamação Constitucional 78.265 pelo STF firmou entendimento de que, com o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, restou superada a tese do Tema 1.102, de modo que os processos sobre a "revisão da vida toda" devem voltar a tramitar.O julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, fixando a tese de que o segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, mesmo que mais favorável, quando preenchidos os requisitos após a vigência da norma de transição.A decisão proferida pelo STF nas referidas ADIs possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme art. 102, §2º, da CF/1988, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, inclusive quanto à obrigatoriedade de observância da regra de transição.A modulação de efeitos operada nos embargos de declaração da ADI 2.111/DF preservou os valores pagos até 5/4/2024 e afastou a cobrança de verbas sucumbenciais em ações ajuizadas até tal data, mas não autorizou a aplicação da regra definitiva para novos cálculos ou revisões.Diante da superação da tese que amparava o pedido inicial e da obrigatoriedade de observância do entendimento firmado pelo STF, impõe-se a reforma do acórdão embargado, com a consequente improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91 aos segurados que cumpriram os requisitos após a sua vigência.A decisão do STF possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo sua observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário e da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, §2º; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265 AgR, Plenário, j. 2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
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09/07/2025 17:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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09/07/2025 17:05
Juntado(a)
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10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/12/2023 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/12/2023 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/12/2023 18:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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07/12/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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07/12/2023 17:20
Despacho
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02/08/2023 06:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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02/08/2023 06:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Transitado em Julgado - 02/08/2023 06:52:06)
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01/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/07/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/07/2023 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2023 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2023 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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30/06/2023 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/06/2023 17:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
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29/06/2023 14:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/05/2023<br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00:00</b>
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25/05/2023 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art.149-A do Regimento Interno desta Eg.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 12 de junho (segunda-feira) e 12h59 do dia 16 de junho (sexta-feira) de 2023.
Ficam as partes intimadas e o Ministério Público Federal que manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2022/00094 de 14/10/2022, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas); (Gabinete 05 - Titular: Exmo.
Juiz Federal Convocado Macario Ramos Judice Neto) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo.
Des.
Federal Wanderley Sanan Dantas).
As sessões virtuais serão prorrogadas por mais 2 (dois) dias úteis caso haja divergência de votos em qualquer processo incluído na pauta, podendo, ainda, ser prorrogadas por mais 3 (três) dias úteis, além dos dois dias informados anteriormente, para julgamento das divergências sujeitas ao julgamento por quórum ampliado previsto no art. 942 do CPC.
Apelação Cível Nº 5010933-49.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DALTO ALIDES MARIANI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAYANE CASTELAN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB ES020682) ADVOGADO(A): SAULA FELICIO GAMA (OAB ES017570) ADVOGADO(A): Camila Oliveira Peluso (OAB ES022756) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de maio de 2023.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
24/05/2023 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/05/2023
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24/05/2023 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/05/2023 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2023 13:00</b><br>Sequencial: 146
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15/05/2023 14:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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15/05/2023 14:26
Juntado(a)
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10/05/2023 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/05/2023 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/05/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/05/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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