TRF2 - 5010933-49.2021.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003000-74.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: VIPPHONE SOFTWARE E TELECOM LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SCHORN TEDESCHI (OAB RS132126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por VIPPHONE SOFTWARE E TELECOM LTDA tendente a obrigar a Receita Federal do Brasil a encaminhar à DAU débitos vencidos, para o fim de viabilizar a transação tributária.
Inicialmente, verifico que a pessoa jurídica cadastrada no sistema está incorreta, eis que deveria ser a União Federal.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que é possível ao órgão julgador modificar de ofício a autoridade apontada como coatora, ou possibilitar ao impetrante emendar a inicial, desde que os elementos presentes nos autos permitam a correta identificação da autoridade, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/20091. 1.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA. 1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 3.
Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 51.524/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016) Sendo assim, considerando que, analisando as alegações da petição inicial, é possível aferir que a pessoa jurídica interessada deve ser a UNIÃO FEDERAL, por ser medida que melhor atende à celeridade, determino, de ofício, a retificação. À Secretaria, para diligenciar. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Pretende a Impetrante, em sede liminar, seja determinada a remessa dos débitos existentes, bem como aqueles com parcelamento anteriores, para a inscrição em Dívida Ativa.
Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
22/08/2023 17:28
Alterado o assunto processual
-
04/05/2023 14:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
-
04/05/2023 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/03/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
-
14/02/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2023 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2023 07:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 40
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/01/2023 14:00
Alterado o assunto processual
-
26/01/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/01/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/01/2023 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/01/2023 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/01/2023 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/01/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 13:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2022 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
28/07/2022 18:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2022 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/01/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/12/2021 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/12/2021 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/12/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2021 13:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2021 08:09
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2021 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/08/2021 13:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2021 09:21
Juntada de Petição
-
16/08/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2021 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
16/08/2021 16:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 5 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
09/08/2021 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2021 21:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2021 08:28
Juntada de Petição
-
11/05/2021 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/05/2021 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004022-26.2018.4.02.5001
Marly Siqueira Goes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2023 12:13
Processo nº 5001134-02.2023.4.02.5101
Carlos Alberto Motta Vinha Fernandes Fil...
Uniao
Advogado: Gabriel Sant'Anna Quintanilha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2023 07:29
Processo nº 5068175-54.2021.4.02.5101
Uniao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2023 10:55
Processo nº 5092406-14.2022.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Daniela da Silva Alves
Advogado: Deborah Dias Goldman
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2023 17:56
Processo nº 5092406-14.2022.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Daniela da Silva Alves
Advogado: Erlan dos Anjos Oliveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2022 13:09