TRF2 - 5038905-19.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
-
03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
30/07/2025 18:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038905-19.2020.4.02.5101/RJ APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por TERNIUM BRASIL LTDA (evento 40), com fundamento no artigo 103, inciso III, alínea “a”, em face de acórdão proferido por Turma Especializada desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REITENGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança. 2.
A questão dos autos versa sobre da aplicabilidade dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Reintegra. 3.
Inicialmente, destaca-se que a matéria foi afetada no Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral, sob o Tema n. 1108. Contudo, não houve determinação para a suspensão dos processos que versem sobre o tema, não havendo impedimento para o julgamento imediato da questão. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal". Contudo, no que tange à aplicação do princípio tributário da anterioridade anual nos casos de reduções dos benefícios fiscais previstos no Reintegra, a suprema corte já se manifestou expressamente pela sua inaplicabilidade. 5. No mesmo sentido, vem se manifestando a jurisprudência desta Terceira Turma Especializada. 6. Dessa forma, tendo em vista que o REINTEGRA permite à pessoa jurídica a apuração de créditos referentes a contribuições sociais, as quais se sujeitam apenas à anterioridade nonagesimal, inaplicável a regra da anterioridade anual à espécie. 7. Em sede de mandado de segurança, é cabível o reconhecimento do direito à compensação administrativa. A compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E.
STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF. 8.
Dessa forma, a sentença merece ser reformada para ser excluída da parcela de procedência do pedido a anterioridade anual na aplicação do Decreto nº 8.415/2015. 9.
Remessa necessária e Apelação da União conhecidas e parcialmente providas.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 32).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que o v. acórdão recorrido violou as disposições contidas nos arts. 150, inciso I, 5º, inciso II, da Constituição Federal e art.104 do CTN.
Contrarrazões no evento 44.
Decisão do evento 49 determinou a suspensão do processo, para aguardar o julgamento do Tema 1108/STF.
Petição do evento 61, em razão do julgamento do paradigma, requer: (i) A intimação da União para que se manifeste sobre o cumprimento parcial da decisão, com base no que foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.108 (ARE 1.285.177); (ii) O reconhecimento do direito da impetrante à apuração do crédito do REINTEGRA no percentual de 3% no período de 27/02/2015 a 27/05/2015, autorizando-se a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior nesse intervalo, nos termos da fundamentação supra. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nada a deferir em relação à petição do evento 49, na medida em que pende de admissibilidade nos autos o recurso extraordinário da própria peticionante, que não se manifestou expressamente em relação à perda de seu interesse no referido recurso.
Ademais, eventual cumprimento do julgado deverá ser requerido na origem, após à baixa dos autos para o prosseguimento do feito.
No mais, discute-se no presente feito a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) e/ou a anterioridade nonagesimal em face das reduções de alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), ocorridas nos Decretos 8.415/2015 e 9.393/2018.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1108 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b".
No caso, verifica-se que o acórdão recorrido reformou em parte a sentença para excluir da parcela de procedência do pedido a anterioridade anual na aplicação do Decreto n. 8.415/2015, mantendo tão somente a anterioridade nonagesimal, reconhecendo que "a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal".
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o que restou decidido no referido paradigma.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 1108, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 08:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/07/2025 08:00
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
11/06/2025 19:09
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Petição
-
12/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
14/11/2023 06:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
17/10/2023 10:12
Juntada de Petição
-
13/10/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/10/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 09:29
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
11/10/2023 09:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
09/10/2023 09:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
06/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
05/10/2023 18:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/10/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/10/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/09/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
22/08/2023 18:44
Juntada de Petição
-
21/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/08/2023 22:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/08/2023 22:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/08/2023 23:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2023<br>Data da sessão: <b>08/08/2023 13:00:00</b>
-
21/07/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 28ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de agosto de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 15 de agosto de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de agosto de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038905-19.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de julho de 2023.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
20/07/2023 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2023
-
20/07/2023 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/07/2023 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2023 13:00</b><br>Sequencial: 175
-
20/07/2023 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
27/06/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
27/06/2023 10:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 21
-
27/06/2023 10:23
Juntada de Petição
-
23/06/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/06/2023 15:48
Juntada de Petição
-
09/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2023 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
09/06/2023 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/06/2023 23:30
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
12/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2023<br>Data da sessão: <b>30/05/2023 13:00:00</b>
-
12/05/2023 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de maio de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 05 de junho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de maio de 2023, com início às 14:00 horas.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038905-19.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de maio de 2023.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
11/05/2023 18:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2023
-
11/05/2023 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
11/05/2023 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>30/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
11/05/2023 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
29/06/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
29/06/2022 12:32
Juntado(a)
-
28/06/2022 20:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
28/06/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091344-36.2022.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Karine Rosa Barros de Freitas Rodrigues
Advogado: Erlan dos Anjos Oliveira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/01/2023 17:29
Processo nº 5001579-54.2022.4.02.5101
Roberta Araujo dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2022 16:29
Processo nº 5009898-22.2021.4.02.0000
Abdon Luiz Milanez Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2021 18:21
Processo nº 5016908-09.2022.4.02.5101
Carlos Alberto Firmo Oliveira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Rodrigo Cesar Marques
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2023 17:46
Processo nº 5016908-09.2022.4.02.5101
Carlos Alberto Firmo Oliveira
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rodrigo Cesar Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2022 19:18