TRF2 - 5011684-39.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011684-39.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: ANA LUSIA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MORAIS.
DESPESAS PROCESSUAIS.
ASSISTENTE TÉCNICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.799,95 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigidos e atualizados conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal e julgou improcedente o pedido de danos morais. 2.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. 4.
As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 5.
No caso em comento, foi firmado contrato por instrumento particular de compra e venda, cujos recursos objeto do contrato seriam destinados ao pagamento do preço do terreno e da construção do imóvel residencial a ser nele erguido, sendo, portanto, parte legítima a CEF, uma vez que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09. 6.
Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual.
Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. 8.
Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. 9.
Em relação aos danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana. 10.
Pela análise dos documentos anexados aos autos, bem como tomando por base recentes precedentes firmados por esta 5ª Turma Especializada, deve ser fixado o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se a extensão do vício construtivo, qual seja, o descolamento das placas de cerâmica, que não ocasionaram riscos à integridade física ou saúde da recorrente.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5053351-90.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008636-34.2020.4.02.5121, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.05.2025. 11.
No que tange ao pedido de reembolso de despesas realizadas com assistente técnico, cabe destacar que esta Turma Especializada vem entendendo pela possibilidade de ressarcimento.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004672-05.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
ANDRE FONTES, DJe 29.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001091-36.2021.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2025. 12.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença, não se vislumbra razão para sua majoração, porquanto o percentual estipulado de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da legislação processual.
Sendo assim, o limite de 10% não está desarrozoado em comparação com a complexidade da demanda sob apreço, reputando-se como adequado e proporcional o valor estabelecido na decisão objeto do reexame. 13.
Os honorários advocatícios possuem a função de remunerar o advogado por seu trabalho bem-sucedido.
Dessa forma, o valor dos honorários deve guardar relação com o labor desenvolvido pelo causídico no feito em questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009780-24.2002.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.10.2023).
Considerando-se o labor desenvolvido pelo causídico, bem como a baixa complexidade da demanda, além do tempo de tramitação da lide, deve ser mantido o parâmetro estipulado pelo Juízo de origem.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003230-92.2020.4.02.5004, Rel.
Juiz.
Fed.
Conv.
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 6.5.2025. 14.
Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação.
Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022. 15.
Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela.
Mina.
NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024. 16.
Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 17.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/09/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/09/2025 17:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
22/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
-
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5011684-39.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ANA LUSIA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
-
16/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/07/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/07/2025 17:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 17:23
Processo Reativado - Novo Julgamento
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11/07/2025 17:23
Recebidos os autos - RJDCA02 -> TRF2
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
26/06/2023 09:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
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26/06/2023 09:27
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2023
-
24/06/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2023 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/06/2023 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2023 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/05/2023 17:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/05/2023 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/05/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 23/05/2023, terça-feira, às 12h59min, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5011684-39.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: ANA LUSIA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2023.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/04/2023 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2023
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28/04/2023 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2023
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28/04/2023 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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28/04/2023 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>17/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 57
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27/04/2023 17:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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27/04/2023 08:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
26/04/2023 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
26/04/2023 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/04/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2023 13:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/04/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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