TRF2 - 0004319-17.2001.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            25/07/2025 20:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            25/07/2025 20:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            25/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            24/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0004319-17.2001.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)ADVOGADO(A): HENRIQUE ZUMAK MOREIRA (OAB ES022177) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL COM A FINALIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1 Embargos de Declaração interpostos pelas partes alegando a existência de vícios no julgado proferido por este Colegiado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso aduz, em síntese, que embora tenha negado provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, o julgado deixou de se pronunciar sobre a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
 
 Por sua vez, a União Federal/Fazenda Nacional interpôs o seu recurso, defendendo que sua intimação teria se dado em 31.08.2001, após a prolação da sentença e quando a execução fiscal já estava ajuizada, quando conclui que inexiste motivo legal que justifique a extinção do feito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão. 5.
 
 A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02). 6.
 
 Omissão quanto à condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais constatada; diante do desprovimento do seu recurso, cabendo, por conseguinte, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3°, do CPC/15 sobre o valor atribuído à causa. 7.
 
 No que concerne ao recurso da União Federal, deve-se dizer que, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão.
 
 Além disso, como se infere da documentação constante nos autos do Mandado de Segurança n° 0000333-89.2000.4.02.5001, a União foi intimada a tutela liminar deferida em 26.01.2000 e ainda assim protocolizou a presente execução fiscal datada de 17.04.2001.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração interpostos por Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso providos.
 
 Recurso interposto pela União Federal rejeitado. Tese de julgamento: a) A omissão quanto à redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais, em decorrência do provimento de apelação que altera o resultado do mérito, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para sua correção. b) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
 
 Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigo 1.022.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso interposto pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
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                                            23/07/2025 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/07/2025 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            22/07/2025 14:17 Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            22/07/2025 14:17 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            16/07/2025 14:00 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            16/07/2025 13:37 Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade 
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                                            25/06/2025 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b> 
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                                            24/06/2025 18:28 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 17:59 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            24/06/2025 17:59 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177 
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                                            23/06/2025 14:21 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            12/06/2025 10:21 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            10/06/2025 15:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            09/06/2025 14:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            09/06/2025 14:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            04/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            03/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0004319-17.2001.4.02.5001/ES APELADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)ADVOGADO(A): HENRIQUE ZUMAK MOREIRA (OAB ES022177) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A
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                                            02/06/2025 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            02/06/2025 17:41 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            02/06/2025 17:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            30/05/2025 10:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            30/05/2025 10:15 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            29/05/2025 18:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            23/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29 
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                                            15/05/2025 16:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            15/05/2025 16:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            13/05/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/05/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/05/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/05/2025 13:10 Lavrada Certidão 
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                                            13/05/2025 12:53 Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            13/05/2025 12:53 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            08/05/2025 17:03 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            08/05/2025 16:31 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            23/04/2025 16:28 Juntada de Petição 
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                                            14/04/2025 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b> 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
 
 Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
 
 Apelação Cível Nº 0004319-17.2001.4.02.5001/ES (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: WOLGANO NOGUEIRA MESSIAS (EXECUTADO) APELADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440) ADVOGADO(A): HENRIQUE ZUMAK MOREIRA (OAB ES022177) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            11/04/2025 17:06 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 15:19 Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 11/04/2025 15:13:17) 
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                                            11/04/2025 15:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> 
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                                            11/04/2025 15:02 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 41 
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                                            08/04/2025 12:44 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            01/04/2025 14:05 Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10 
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                                            01/04/2025 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 14:04 Retirado de pauta 
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                                            01/04/2025 13:45 Juntada de Petição 
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                                            26/03/2025 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b> 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
 
 Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
 
 Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
 
 Apelação Cível Nº 0004319-17.2001.4.02.5001/ES (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: WOLGANO NOGUEIRA MESSIAS (EXECUTADO) APELADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440) ADVOGADO(A): HENRIQUE ZUMAK MOREIRA (OAB ES022177) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
 
 Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
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                                            25/03/2025 13:14 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 12:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            25/03/2025 12:57 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113 
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                                            24/03/2025 16:37 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP 
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                                            23/06/2023 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 12:29 Distribuído por sorteio 
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                                            24/04/2023 00:00 Edital EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004319-17.2001.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO EXECUTADO: WOLGANO NOGUEIRA MESSIAS EDITAL Nº 500002104390 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 10 (dez) dias.
 
 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) executado(s) acerca do(s) despacho de intimação para contrarrazões, exarado nos autos do processo em epígrafe. E, ainda, a CIENTIFICAÇÃO ao(s) mesmo(s) de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, contados a partir do decurso do prazo deste edital.
 
 Dado e passado nos autos do processo em epígrafe, subscrito pela Diretora de Secretaria, ANA CARLA MARQUES DOS SANTOS, por ordem do MM.
 
 Juiz Federal.
 
 Todos os documentos do processo (inicial, CDA's, etc) poderão ser acessados mediante informação da chave do processo 206668750319, no site http://eproc.jfes.jus.br no menu textual "consulta pública".
 
 Na capital, qualquer dúvida para acesso às informações do processo, dirigir-se à sala de consulta e antendimento ao usuário localizada no térreo do prédio da Sede da Justiça Federal.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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