TRF2 - 5030445-77.2019.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 178, 179, 180, 181, 182
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16/09/2025 00:00
Intimação
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030445-77.2019.4.02.5101/RJ IMPUGNANTE: ROSANGELA DE FATIMA CARBONI MARTINSADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: ROSANGELA MARIA CARNEVALE DE CARVALHOADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: ROSA DA SILVA FORTUNATOADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: ROBSON LIMA GOMESADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: ROBERTO RIOSADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação oposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, no evento 22, ao cumprimento de sentença proposto por ROSANGELA DE FATIMA CARBONI MARTINS e OUTROS, em razão do título executivo firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, onde requereu o pagamento no montante de R$ 426.153,48, em 10/2019 (evento 17), acrescido das custas judiciais pagas em Evento 1, GRU2, Página 1, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
O IBGE, em sua impugnação, apresentou parecer técnico concordando com os valores executados e apontando a necessária dedução do PSS.
Apesar da concordância, alegou diversas preliminares, quais sejam: a incompetência do Juízo da execução, a cumulação indevida de execuções, a ilegitimidade ativa para a propositura da execução individual, a inexigibilidade do título executivo, em razão da não comprovação da filiação do exequente à DAPIBGE e face ao disposto na súmula vinculante 20 do STF, a ausência de título executivo e inexigibilidade em razão do domicílio do autor ser fora da competência do Eg.
TRF2 e a necessidade de prévia liquidação do julgado.
No mérito, apesar de questionar o termo final da paridade, não impugnou os cálculos da parte Exequente.
Manifestação do exequente quanto à impugnação no evento 34.
No evento 38, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou sua conta no evento 40.
As partes discordaram da conta.
Após novos cálculos da Contadoria no evento 54, o IBGE novamente discordou, mas ressaltou sua concordância em relação ao valor inicialmente executado (evento 63).
No evento 83, foi prolatada Sentença de extinção pela prescrição.
Contudo, em grau de apelação, o Eg.
TRF2 decidiu por afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução individual. Prosseguindo-se o feito, no evento 119 foi homologada a sucessão processual dos herdeiros do autor ROBERTO RIOS.
Após nova discordância dos cálculos, a decisão do evento 164 chamou o feito à ordem, apontando que desde o evento 22 o IBGE havia concordado com os cálculos da parte Exequente.
Intimadas as partes, ambas manifestaram ciência. É o breve relatório. Decido.
A presente ação visa à execução individual do título executivo coletivo, transitado em julgado em 09/08/2011, constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6 impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE.
A decisão exequenda, proferida em sede de Apelação, determinou que a autoridade impetrada promovesse o pagamento aos substituídos (aposentados e pensionistas do IBGE associados) da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, nos termos do art. 80 da Lei nº 11.355/06.
Em vista das diversas alegações apresentadas pelo IBGE, ao impugnar o pedido de cumprimento de sentença, passo à análise de cada um dos tópicos suscitados.
Da incompetência do Juízo Defende a impugnante que, de acordo com o art. 516, II, do CPC, é competente para o cumprimento de sentença o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição - no presente caso, o juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. É pacífica a jurisprudência no sentido de que as execuções individuais de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva podem ser feitas por livre distribuição, em atendimento à prevalência do interesse público na boa administração da justiça, uma vez que configura medida mais consentânea com o princípio da celeridade processual para fins de cumprimento do título executivo judicial, ao desobstruir o fluxo processual do juízo sentenciante da ação coletiva.
Neste sentido posiciona-se o E.
TRF da 2ª Região, do qual cito os seguintes julgados: TRF2.
AC 201351011187510, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada.
DJe 19/12/2014; TRF2.
AC 201351010066358, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada.
DJe 25/02/2014.
Ademais, o exequente fez juntar, no evento 14-outros 22, petição dirigida ao Juízo da 24ª Vara Federal/RJ informando que ajuizou a execução individual perante este juízo.
Afasto, desta forma, a incompetência suscitada.
Da cumulação indevida de execuções Alega o IBGE que a execução coletiva proposta no processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101, em trâmite na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, possui identidade de partes e objeto com a presente demanda.
Aduz, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer, ainda em curso e pendente de definitividade naquele processo, é pressuposto para o cumprimento da obrigação de pagar discutida nos presentes autos.
Não há cumulação indevida de execuções, pois, diferentemente do que alega a impugnante, os objetos das duas ações não são idênticos.
O objeto da execução coletiva diz respeito tão somente à execução da obrigação de fazer, referente à incorporação aos proventos dos substituídos da Autora, do valor da gratificação GDIBGE.
Nesta execução individual, porém, o impugnado pede o pagamento da gratificação que deixou de ser incorporada oportunamente pelo IBGE à sua remuneração, tendo o exequente, inclusive, comunicado a propositura da presente execução ao juízo da 24ª Vara Federal (evento 14-out22).
No que tange à necessidade de cumprimento da obrigação de fazer como pressuposto ao cumprimento da obrigação de pagar, conforme demonstrado pelo próprio IBGE (evento 7-out14), a obrigação de fazer, que consiste na implantação da GDIBGE aos substituídos da DAPIBGE, já foi devidamente cumprida.
Não há, portanto, qualquer impedimento ao cumprimento da obrigação de pagar.
Da ilegitimidade ativa da parte Exequente Argui a impugnante sobre a legitimidade do autor para a execução ora proposta, em razão da limitação da representação processual da Associação autora na ação coletiva aos associados relacionados na inicial daquela ou, ao menos, àqueles que comprovem contemporaneidade de associação à entidade à época do julgamento do mandado de segurança coletivo.
Em que pese a tese levantada pela impugnante, está assentado nos Tribunais Superiores o reconhecimento da atuação das Associações como substitutas processuais na impetração de mandado de segurança coletivo, na forma do disposto no art. 5o., LXX, “b”, da CF, prescindindo, portanto, da autorização específica de seus associados (Súmula 629 do E.STF).
Por outro lado, também não há que se falar em limitação temporal da filiação, quando nenhuma ressalva é feita no título judicial.
A corroborar tal entendimento, trago à baila pertinente julgado do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pel Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE.
A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento ao substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006." Ao julgar agravo de instrumento na execução individual, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região consignou que "o julgado restringiu claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à associação impetrante, de modo que os autores, para ter declarada sua legitimidade ativa, devem comprovar que se filiaram à DAIBGE até o trânsito em julgado da decisão proferida naquele mandamus".
II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.
III - Não é dado ao Tribunal de origem limitar a abrangência do título exequendo, sem que o próprio órgão prolator da sentença o tenha feito.
No caso em comento, o título exequendo tem sua abrangência limitada aos "aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" sem, contudo, estipular a data em que tal filiação deva ter ocorrido.
O acórdão do Tribunal a quo, doutro norte, determinou que os exequentes comprovassem sua filiação até o trânsito em julgado do MS Coletivo, extrapolando o comando da sentença exequenda. Este Tribunal já se manifestou afirmando que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante a data da filiação. Precedentes: REsp 1.793.003/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018, AREsp 1.390.138, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 5/11/2018, AREsp 1.397.921/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/2/2019 e AREsp 1.401.330, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 21/2/2019.
IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. (AREsp 1477877/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) - grifei Ademais, verifico, nas fichas financeiras, contidas no evento 7-out15, que o exequente já contribuía à DAPIBGE à época do ajuizamento do mandado de segurança, o que pressupõe a contemporaneidade de sua filiação.
Ainda, com relação à legitimidade do exequente, argui a impugnante que o título não alcança os servidores cujas aposentadoria ocorreram após a impetração do mandado de segurança.
Tal alegação, no entanto, não se aplica à presente execução, posto que considerando que no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 o título executivo se refere a todos os associados, sem qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE ou à data da concessão da aposentadoria ou pensão, todos aqueles que comprovarem a qualidade de associados figurarão na categoria de beneficiários.
Assim, uma vez que o exequente comprovou ser associado à DAPIBGE, conforme fichas financeiras acostadas no evento 7-out15, considerando, ainda, a data de sua aposentadoria, descabida a arguição de ilegitimidade ativa.
Da inexequibilidade do título Defende o impugnante que a execução do título afronta a súmula vinculante n. 20 do E.
STF.
Ora, tais argumentos tratam de matéria relativa à pretensão principal, estando inseridos no escopo do juízo do mandado de segurança.
Desta forma, em que pesem os argumentos trazidos pelo impugnante, tal questionamento se relaciona ao mérito da decisão que compõe o título judicial.
Sendo defeso a este juízo, em sede de cumprimento de sentença, voltar a apreciar a relação já decidida, sob risco de ofensa à coisa julgada, entendo descabida a oposição do IBGE neste ponto.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO COMPETENTE.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES.
ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88.
ART. 21, CAPUT, LEI Nº 12.016/09.
NÃO CONFIGURADA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA MATERIAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para determinar que o IBGE promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. [...] 5. Rejeitada a alegação de inexigível do título executivo judicial.
Coisa julgada material.
Afigura-se inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543- PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014. 6.
Apelação não provida. (TRF. 2ª Região. 5ª Turma Especializada.
AC 0503328-47.2016.4.02.5101.
Relator Ricardo Perlingeiro.
DJe: 26/09/2016) - grifei Da prévia liquidação do julgado Em relação à alegada necessidade de liquidação prévia do julgado, entendo ser aplicável o art. 509, §2º, do CPC, pelo qual é desnecessária a liquidação quando a apuração do crédito exequendo depender de simples cálculo aritmético, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso, após a apresentação dos documentos pelo IBGE, os valores foram calculados sem maiores dificuldades.
Assim, a liquidação foi realizada nos autos do cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo às partes.
Do cálculo do valor da execução Ante a concordância do IBGE, deve ser homologada a conta da parte Exequente que iniciou a execução, no evento 17.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO manejada pelo IBGE e DECLARO COMO DEVIDO à parte Exequente o valor de R$ 426.153,48 (quatrocentos e vinte e seis mil cento e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), em 10/2019, conforme cálculos do evento 17, acrescido devolução das custas judiciais antecipadas, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Esses valores deverão ser atualizados até a data do pagamento.
Uma vez que as teses da impugnante não foram acolhidas, CONDENO o IBGE a pagar verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, equivalente ao valor da condenação (principal mais custas), que perfaz o montante de R$ 42.625,35, atualizado até 10/2019.
Transcorrido o prazo recursal, REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, e proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida, conforme parâmetros a seguir.
Emitido o RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. -
15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 165, 167, 166, 168 e 169
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17/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169
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09/06/2025 00:00
Intimação
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030445-77.2019.4.02.5101/RJ IMPUGNANTE: ROSANGELA DE FATIMA CARBONI MARTINSADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: ROSANGELA MARIA CARNEVALE DE CARVALHOADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: ROSA DA SILVA FORTUNATOADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: ROBSON LIMA GOMESADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)IMPUGNANTE: ROBERTO RIOSADVOGADO(A): PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI (OAB RJ088063)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte Exequente apresentou, no evento 17, como devido o valor total de R$ 426.153,48, em setembro de 2019.
O IBGE, apesar de falar em excesso de execução em sua impugnação (evento 22), apresentou parecer técnico que concordou com os valores apresentados, de R$ 426.153,48, em setembro de 2019 (vide Parecer Técnico 7). No evento 40, o Contador apresentou cálculos posicionados em data diversa, junho de 2018.
Assim, não servem como parâmetro de análise.
No evento 50, o IBGE discorda apenas do valor da autora ROSA DA SILVA FORTUNATO, mas apresenta sua conta posicionada para junho de 2018, acompanhando a Contadoria.
No evento 54, a Contadoria apresenta novos cálculos, totalizando o valor de R$ 600.150,94, em setembro de 2019, onde nota-se que o valor da autora ROSA DA SILVA FORTUNATO está muito elevado em relação ao proposta pela parte.
No evento 63, novamente o IBGE concordou com o valor inicialmente proposto, de R$ 426.153,48, em 09/2019, discordando do valor da Contadoria.
Após pedir novos documentos em relação à autora ROSA DA SILVA FORTUNATO, a Contadoria apresentou cálculos no valor de R$ 64.909,04, em 09/2019, para esta autora, com os quais o IBGE discordou.
Decido.
Verifico que a discussão quanto aos valores devidos está se alongando por tempo desnecessário, visto que, desde o início, há parecer do NECAP concordando com os cálculos propostos pelos próprios autores (evento 22 e 17).
Sendo assim, ante a concordância inicial das partes, entendo que deve ser homologado o valor total de R$ 426.153,48, em 09/2019, conforme proposto no evento 17.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para a decisão da impugnação, para apreciação das preliminares e homologação do valor devido. -
06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:46
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50056180320244020000/TRF2
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14/03/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156, 155, 154, 153 e 157
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09/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 153, 154, 155, 156, 157 e 158
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25/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:28
Determinada a intimação
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24/02/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:12
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
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12/12/2024 15:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50056180320244020000/TRF2
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30/10/2024 13:14
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
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26/10/2024 18:44
Despacho
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24/10/2024 13:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50056180320244020000/TRF2
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26/08/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137, 136, 135, 138 e 139
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 136, 137, 138 e 139
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03/07/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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03/07/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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25/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:19
Determinada a intimação
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25/06/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 00:00
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
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30/04/2024 23:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50056180320244020000/TRF2
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29/04/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
29/04/2024 10:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50056180320244020000/TRF2
-
23/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123 e 124
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122, 123, 124 e 125
-
04/04/2024 20:18
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
04/04/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 20:18
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
23/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:18
Determinada a intimação
-
23/08/2023 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
04/07/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106, 107, 105, 104 e 103
-
04/07/2023 15:52
Juntada de Petição
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107 e 108
-
21/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 09:02
Determinada a intimação
-
20/06/2023 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 15:48
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 50304457720194025101
-
11/01/2023 14:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
-
29/11/2022 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
29/11/2022 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
24/11/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 12:25
Determinada a intimação
-
15/09/2022 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 88, 86, 85 e 84
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87 e 88
-
21/07/2022 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
21/07/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
19/07/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 08:14
Despacho
-
01/07/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73, 74, 72, 71 e 70
-
16/06/2022 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
13/06/2022 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73, 74 e 75
-
07/06/2022 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 13:18
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
14/03/2022 16:59
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
14/03/2022 16:59
Despacho
-
11/03/2022 11:29
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2021 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2021 18:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 58, 57, 56 e 60
-
18/10/2021 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60 e 61
-
30/09/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:01
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
10/09/2021 16:00
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
10/09/2021 15:58
Despacho
-
10/08/2021 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
21/07/2021 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43, 42, 45 e 46
-
08/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46 e 47
-
28/06/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:11
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO16
-
26/04/2021 18:59
Remetidos os Autos - RJRIO16 -> RJRIOSECONT
-
26/04/2021 18:59
Determinada a intimação
-
17/09/2020 12:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/09/2020 12:37
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
26/08/2020 18:16
Juntada de Petição
-
26/08/2020 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25, 28, 29 e 27
-
15/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 e 29
-
10/08/2020 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/08/2020 09:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
05/08/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
05/08/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
05/08/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
05/08/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
05/08/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
05/08/2020 18:15
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
29/01/2020 16:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/11/2019 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2019 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/10/2019 14:19
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
23/10/2019 14:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/10/2019 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15, 13, 12 e 11
-
21/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14 e 15
-
11/09/2019 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2019 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2019 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2019 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2019 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2019 11:51
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
10/09/2019 15:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/07/2019 16:47
Juntada de Petição
-
08/07/2019 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2019 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2019 14:09
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
18/06/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 18:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/05/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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