TRF2 - 5004032-10.2018.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004032-10.2018.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)ADVOGADO(A): LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO (OAB RJ031456)ADVOGADO(A): RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB RJ107477) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CULPA IN VIGILANDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO DE PARTICULAR NA FRAUDE PETRETADA POR AGENTE PÚBLICO.
APELO DESPROVIDO. 1.
O recurso de apelação interposto pelo INMETRO (Autor) tem o propósito de reformar parcialmente a sentença, proferida em ação de improbidade administrativa, exclusivamente na parte em que julgou improcedente a pretensão sancionadora formulada em face da empresa Oi Móvel S.A — contratada para a prestação de serviços de telefonia — e do agente público, que delegou a função de fiscalização da execução do contrato ao Corréu, que foi condenado na sentença à pena de ressarcir o erário, no valor de R$ 3.955.362,42, e à pena de proibição, pelo período de cinco anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, com base no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/1992. 2.
A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento do recurso em relação a ambos os Apelados.
Para tanto, argumenta que ao agente público (Apelado) foi imputada prática de conduta culposa, sendo que a modalidade culposa de ato improbidade foi revogada pela Lei nº 14.230/2021, de forma que essa norma benéfica deve ser aplicada às ações de improbidade em curso, conforme a tese jurídica firmada sobre o Tema 1199/STF.
Ainda, salienta que foi atribuída genericamente à empresa Oi Móvel S.A. a prática de ato violador dos Princípios da Administração Pública, sem capitulação dos fatos em uma das hipóteses taxativamente descri no artigo 11 da LIA, o que impede a responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.502.055, Rel.
Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, j. em 14/04/2025) e do Superior Tribuna de Justiça (EDcl nos EDcl no Agint no AREsp 1.174.735, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 05/03/2024). 3.
Esta ação de improbidade administrativa objetiva a responsabilização, por atos de improbidade administrativa, de dois agentes públicos e uma empresa privada.
Para tanto, foi alegado que as condutas ilícitas praticadas pelos Réus resultaram em evidente e substancial prejuízo ao erário, decorrente de fraudes e irregularidades perpetradas quando da execução do Contrato nº 063/2009, que foi firmado entre o INMETRO — autarquia federal — e a empresa TNL PCS S/A, sucedida pela Oi Móvel S.A.
O objeto do contrato consistiu na prestação de serviço de telefonia móvel pessoal, na área de registro do Rio de Janeiro, e a cessão, mediante comodato, de trezentos terminais móveis (aparelhos celulares). 4.
No caso, o agente público (Apelado) delegou as suas atribuições de fiscalização da execução do contrato ao Corréu, que restou condenado por ato de improbidade administrativa na sentença apelada.
Conforme se depreende dos depoimentos prestados pelas testemunhas no processo administrativo, esse referido servidor era conhecido por seu conhecimento técnico na área de telefonia, o que, em tese, denotaria aptidão para exercer as funções de fiscalização e acompanhamento do contrato em epígrafe. 5.
A questão que sobressai na presente controvérsia reside no argumento sustentado pelo Apelante (INMETRO) de que a omissão do Apelado ao cumprimento do seu dever de, pessoalmente, fiscalizar a execução do contrato teria dificultado e retardado a descoberta das fraudes perpetradas pelo fiscal por ele nomeado. 6.
Omissão dolosa é uma modalidade de conduta ilícita em que o agente deixa de agir deliberadamente, descumprindo o dever jurídico de agir.
Quando o agente, por força de lei, de contrato ou em razão de uma situação específica, tem o dever de agir para evitar um resultado específico, e não o faz, ocorre a figura da omissão imprópria, que se equipara à ação causadora do resultado. 7.
No caso em particular, o Apelado, agente púbico, não praticou o alegado ato omissivo violando o dever de fiscalização do contrato, na medida em que ele delegou, mediante ato jurídico formal, a incumbência do encargo de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato a uma pessoa que, à época, se apresentava com capacidade técnica para realizar a função. 8.
Portanto, não se pode atribuir ao Réu a prática de omissão dolosa, notadamente porque o INMETRO não alegou nem comprovou nos autos que o agente público teria pretendido ou assumiu o risco do resultado ilícito (fraudes na execução do contrato com dano ao erário).
Aqui, exsurge a figura da culpa in vigilando, que ocorre quando alguém deveria supervisionar ou fiscalizar o comportamento de outra pessoa sob sua responsabilidade, e não o faz adequadamente. 7.
Sucede que o § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.429/1992 assim define os atos de improbidade administrativa: “Consideram-se atos de as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais” (redação dada pela Lei nº 14.230/22021).
Portanto, a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, somente existe o tipo doloso de ato de improbidade administrativa; e, nas ações judiciais pendentes de julgamento definitivo, essa norma que excluiu a modalidade culposa de ato de improbidade aplica-se às condutas praticadas na vigência do texto original da Lei nº 8.429/1992, conforme o a tese jurídica firmada no Tema 1199/STF. 8.
Relativamente à empresa OI Móvel S.A., o Apelante ressaltou que a Ré concorreu para a prática de ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da Administração Pública, pois foi a beneficiária dos atos ilícitos praticados pelos agentes púbicos, incorrendo nas penas previstas para as violações descritas nos artigos 10 e 11 da LIA. 9.
O particular beneficiário econômico de uma conduta enquadrada como ato de improbidade administrativa não é abarcado pela norma de extensão do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, se não concorreu dolosamente para a prática do ato ímprobo pelo agente público.
Isso ocorre por que o artigo 3º, caput, da LIA exige uma participação dolosa na conduta típica do agente público, nestes termos: “As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade”. 10.
A simples venda de aparelhos de telefonia celular solicitada diretamente pelo gestor público, quando o contrato celebrado prevê a entrega desses dispositivos mediante comodato (empréstimo gratuito de coisa não fungível), não sugere, por si só, a prática de ato de improbidade pela empresa vendedora, a não ser que reste demonstrada uma relação espúria de cumplicidade entre as partes envolvidas, direcionada a causar prejuízo ao patrimônio público, ao enriquecimento ilícito ou à violação dos princípios da Administração Pública. 11.
Ademais, é inviável a condenação por ato de improbidade administrativa como base na imputação genérica calcada unicamente no caput do artigo 11 da Lei nº 7.429/1992. 12.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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01/09/2025 16:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:16
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 12:25
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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27/08/2025 12:24
Juntado(a)
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27/08/2025 11:58
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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18/08/2025 09:37
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5004032-10.2018.4.02.5118/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LUIS FILIPE MEDEIROS DE MACEDO (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: DIRCEU BARBOSA FILHO (RÉU) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO (OAB RJ031456) ADVOGADO(A): RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB RJ107477) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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08/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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08/08/2025 15:11
Despacho
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05/08/2025 17:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RJ031456 - LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO / RJ107477 - RODRIGO MOURA FARIA VERDINI / RJ118935 - ILAN CHVEID)
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 19:13
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 17:22
Despacho
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02/06/2025 14:57
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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02/06/2025 12:34
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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02/06/2025 11:41
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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30/05/2025 16:45
Declarada incompetência
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29/05/2025 19:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 29/05/2025 16:34:55)
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29/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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