TRF2 - 5019777-85.2021.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:01
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/06/2025 02:36
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019777-85.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: STONEARTE MARMORES E GRANITOS EIRELIADVOGADO(A): JULIANA MARA FARIA (OAB SP270693)EXECUTADO: FILETTOS MARMORES E GRANITOS EIRELIADVOGADO(A): JULIANA MARA FARIA (OAB SP270693) DESPACHO/DECISÃO No evento 77, DOC1, as executadas alegam que mesmo com o parcelamento as contas bancárias continuam bloqueadas.
Requereu o desbloqueio de suas contas.
No evento 86, DOC1, a União requereu a transformação em pagamento definitivo, por ser anterior ao parcelamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Verifica-se que, em 06/06/2024, foi bloqueado o valor de R$ 19.583,14 da Filettos Mármores e Granitos (evento 46, DOC1).
Afere-se que o parcelamento foi deferido e consolidado em 18/06/2024 (evento 86, DOC2), ou seja, o parcelamento foi posterior ao bloqueio.
Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.".
Diante disso, indefiro o requerimento da executada. 1. Transfiram-se, on line, os valores bloqueados à CEF – PAB da Justiça Federal (Ag. 0829), convertendo-se a indisponibilidade em penhora (§5º do art. 854 do CPC); 2.
Feito, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para início da contagem do prazo para embargos, na forma do art. 12 e no art. 16, III, da da Lei n.º 6.830/80.
Prazo de 30 dias. 3.
Realizada penhora e transcorrido in albis o prazo para embargos, os valores depositados serão convertidos/transferidos para o exequente. 4.
Comunique-se a CEF determinando-lhe promover a transferência dos valores depositados em favor do exequente. Essa decisão poderá servir como ofício. 5) Neste caso, intime-se o exequente para nova manifestação, na qual deverá: a) relacionar o procedimento necessário para a apropriação dos valores depositados; b) indicar bens sujeitos a reforço de penhora que tiver conhecimento, ou para requerer o que entender cabível, ficando desde já ciente de que meros pedidos de reiteração dos convênios já utilizados sem sucesso nos autos, ou de pedidos que já tenham sido indeferidos pelo Juízo, não serão alvo de apreciação judicial visto que tais pedidos inviabilizam a aplicação do artigo 40 da Lei 6830/90 embora concretamente já verificada a hipótese lá ventilada, qual seja, a não localização de bens passíveis de constrição. 5.1. Apresentada as informações pela parte exequente, retornem os autos conclusos. 5.2. Permanecendo os autos sem manifestação do exequente, ou não sendo indicados bens viáveis para constrição, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40. -
02/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:47
Decisão interlocutória
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30/05/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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26/03/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/03/2025 19:15
Determinada a intimação
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26/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/03/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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24/02/2025 10:48
Juntada de Petição
-
12/02/2025 08:51
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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28/01/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/01/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 15:08
Decisão interlocutória
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24/01/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/10/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 20:34
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 21:17
Juntada de Petição
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25/09/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 20:36
Decisão interlocutória
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 09:41
Juntada de Petição
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13/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:05
Declarada incompetência
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27/08/2024 11:32
Juntada de Petição
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27/08/2024 11:31
Juntada de Petição - STONEARTE MARMORES E GRANITOS EIRELI / FILETTOS MARMORES E GRANITOS EIRELI (SP270693 - JULIANA MARA FARIA)
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10/07/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 12:38
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:45
Juntada de Petição
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06/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:56
Decisão interlocutória
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15/03/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2024 17:01
Juntada de Petição
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09/11/2023 17:09
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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25/10/2023 19:44
Juntada de Petição
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25/10/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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25/10/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/10/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:41
Juntada de peças digitalizadas
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20/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:02
Determinada a intimação
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13/10/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/10/2023 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:34
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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10/07/2023 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2023 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019777-85.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: STONEARTE MARMORES E GRANITOS EIRELI EDITAL Nº 500001867304 EDITAL DE CITAÇÃO CITANDO: STONEARTE MARMORES E GRANITOS EIRELI, CNPJ: 10.***.***/0001-41 PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias.
FINALIDADE: CITAÇÃO para, em 5 (cinco) dias, contados a partir do decurso do prazo em epígrafe (trinta dias), pagar(em) a dívida de R$ 685.259,50 (seiscentos e oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), constante dos presentes autos, cálculo de 10/06/2021, sujeita à atualização monetária e demais cominações legais, ou, na forma do art. 9º da Lei n.º 6.830/80, garantir(em) o juízo (mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiro), tendo em vista a Execução Fiscal n.º 50197778520214025001 proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de STONEARTE MARMORES E GRANITOS EIRELI.
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será fixado em local de costume e publicado no Diário Eletrônico na forma da Lei.
NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA DÍVIDA ATIVA N.º: 72 6 20 001198-58, 72 7 20 000362-08, 72 2 20 000590-74, 72 6 20 001197-77, 72 7 19 003759-49, 72 6 19 012272-02, 72 6 19 011185-00, 72 4 19 014210-55 e 72 4 19 012245-78.
Dado e passado nos autos do processo em epígrafe, subscrito pela Diretora de Secretaria, CARLA IRIA PERIM GUERSON, por ordem do MM.
Juiz Federal. -
15/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/03/2023
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19/09/2022 08:19
Expedição de Edital - citação
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02/08/2022 16:40
Determinada a citação
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02/08/2022 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2022 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2022 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2022 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2022 20:15
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/11/2021 21:02
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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18/10/2021 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2021 12:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/06/2021 09:58
Determinada a citação
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29/06/2021 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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