TRF2 - 5060255-63.2020.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 305
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18/09/2025 14:53
Juntada de Alvará entregue ao interessado
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 305
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5060255-63.2020.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 304 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 305
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17/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:09
Juntado(a)
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 299 e 300
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 299, 300
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 299, 300
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5060255-63.2020.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RONALDO DE LIMA CAMARAADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DA SILVA COSTA (OAB RJ167186)REQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I - O executado Banco Pan S.A., intimado acerca da restrição de valores efetivada em seu desfavor, pelo sistema SISBAJUD (eventos 284 e 285), apresentou impugnação, no evento 290, alegando que: i) quanto ao cumprimento de sentença relativo ao ressarcimento de valores, já teria ocorrido o pagamento no momento devido, conforme guia de depósito juntada no evento 183, de modo que não caberia a incidência da multa prevista no artigo 523, do Código de Processo Civil e; ii) quanto ao cumprimento de sentença, em relação ao pagamento da indenização por danos morais, haveria excesso de execução, pois o valor devido seria de R$ 2.914,05, enquanto a penhora online teria sido efetivada no valor de R$ 3.928,08.
Decido.
Quanto ao capítulo da impugnação que aborda o cumprimento da obrigação relativa ao ressarcimento de valores descontados, cabe destacar que a argumentação está destoada do contexto da penhora documentada no evento 284, que se refere, apenas, ao cumprimento de sentença em relação à indenização por danos morais.
Os valores objeto do depósito judicial documentado pelo Banco Pan no evento 183 já foram objeto de decisão judicial no evento 232, que autorizou à parte exequente levantá-lo parcialmente, determinando o estorno, ao Banco depositário, do numerário remanescente (R$ 247,70), já tendo o ora Impugnante, inclusive, por meio da petição do evento 241, apresentado a conta para estorno do numerário que lhe foi autorizado.
Assim, está notoriamente preclusa a oportunidade para a impugnar o cumprimento do julgamento em relação à obrigação de devolução dos valores cobrados, já se tendo encerrado no processo o cumprimento de tal obrigação, com a autorização da parte a efetuar o saque do valor depositado, conforme consta da sobredita decisão prolatada no evento 232.
Quanto à impugnação relativa ao cumprimento da obrigação de pagar indenização por danos morais, é de se destacar que, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, encerrado o prazo para o pagamento voluntário, disposto no artigo 523 do mesmo diploma legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação.
A determinação para que o Banco Pan efetuasse o cumprimento da obrigação relativa à indenização por danos morais foi prolatada na decisão do evento 267, da qual o referido Executado foi intimado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do evento 268, tendo seu prazo para pagamento voluntário encerrado-se em 17/06/2025.
Assim, em 18/06/2025 iniciou-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, tendo esse prazo encerrado-se em 11/07/2025.
Portanto, a impugnação do evento 290, apresentada em 27/08/2025, é intempestiva.
Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação é o instrumento processual do qual a parte pode se valer para debater, de forma ampliada, o cumprimento de sentença, alegando diversas matérias defensivas, como as elencadas no dispositivo legal, dentre elas o excesso de execução.
Superado o prazo, sem a apresentação de impugnação, haverá a preclusão para se questionar novamente no processo o cumprimento do julgado, relativamente às hipóteses disciplinadas nos incisos do § 1º, do artigo 525/CPC.
O prazo de 5 (cinco) dias que é concedido à parte que sofreu penhora de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que nesse dispositivo legal esteja prevista a possibilidade de se alegar a excessividade da indisponibilidade, por evidente, não reabre a possibilidade de se debater o excesso de execução com a mesma amplitude que lhe seria facultada por meio do instrumento da impugnação.
A excessividade da indisponibilidade a que se refere o artigo 854, § 3º, inciso II, do CPC é aquela decorrente da constrição judicial a maior, ou seja, em valor superior ao constante dos cálculos apurados, não se comportando debate, nesta fase, acerca da composição dos cálculos em si já que, para tanto, operou-se a preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2848126 - AL (2025/0031439-4)DECISÃOTrata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 464/466, e-STJ).O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL COM BASE NO RESP Nº 1.866.440/AL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE.
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS OUTROS PRECEDENTES QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ PARA JULGAR OS FEITOS ENVOLVENDO EXPURGOS AJUIZADOS POR BENEFICIÁRIOS POR MEIO DE SEU SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO STJ: CC 176331/DF, CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF.
MATÉRIA DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO.INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ACERTO.
MATÉRIAS APRESENTADAS JÁ PRECLUSAS.IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE SOMENTE PODE DEBATER EVENTUAL IMPENHORABILIDADE OU EXCESSO DE INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 98 do Código de Defesa do Consumidor.Sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, quanto a matéria de excesso de execução.Defende, no mérito, a a incompetência do Juízo de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Macéio.Contrarrazões (fls. 419/440, e-STJ).Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.Contraminuta apresentada às fls. 487/509 (e-STJ).É o relatório.Decido.O inconformismo não merece prosperar.1.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que da leitura das razões dos embargos de declaração opostos na origem, a casa bancária tão-somente se insurgiu contra o excesso de execução, matéria que restou suficientemente apreciada quando do julgamento do agravo de instrumento pela Corte Estadual.Sobre a referida questão, assim, manifestou-se o Tribunal local:17.
Ao analisar a petição de fls. 1.805/1.815 dos autos principais, verifico que o banco agravante elenca diversas matérias para apontar suposto "excesso de execução" e aponta questões de discussão acerca do valor da execução, petição esta que, àquela altura do caderno processual, deveria ter impugnado à determinação de penhora dos ativos e não discutir a própria composição da dívida.18.
Desta forma, a decisão do juiz singular de considerar que a impugnação à penhora busca discutir matérias que já estão preclusas é acertada.
Na via da impugnação à penhora, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC, somente cabe ao impugnante apontar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade dos ativos financeiros penhorados, mas não mais a discussão acerca do valor da execução, matéria excessivamente discutida na liquidação da sentença e na fase de cumprimento de sentença.Logo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
No mérito, melhor sorte não lhe assiste.A controvérsia quanto à competência jurisdcional restou nos seguintes termos decidida:13.
Além disso, o STJ tem entendimento recente que se no processo que em que se discute a competência já houve a resolução da matéria, com decisão transitada em julgado, como é o caso de praticamente todos os cumprimento de sentença individuais alusivos à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que tramitam nesta Câmara, o caso é de reconhecimento de preclusão da matéria, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem reconheceu a competência da 4.ª Vara Cível de Maceió por se tratar do domicílio da associação exequente e local onde o banco possui agência, afastando a obrigatoriedade de liquidação no juízo de origem da ação coletiva.Assim, verifica-se que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12° Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.No mesmo sentido, cite-se:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.1.
O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa julgada.
Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC alegados pelo instituto agravante.2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12° Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva.3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023)".4.
O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da Federação.
Assim, correto o reconhecimento da incompetência do Juízo escolhido pela recorrente para processamento da execução, uma vez ofende o princípio do juiz natural.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.272.445/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.3.
Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo.Deixa-se de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.Publique-se.
Intime-se.Brasília, 22 de abril de 2025.Ministro Marco Buzzi - Relator(AREsp n. 2.848.126, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 25/04/2025.) GRIFOS NOSSOS Portanto, não há que ser acatada a impugnação, também quanto a este ponto, pois visa a questionar a composição da dívida.
Destarte, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
II - Ante o conteúdo da decisão acima, o valor devido pelo Banco Pan, a título de indenização por danos morais, é de R$ 3.928,08, nos termos da indisponibilidade de ativos financeiros documentada no evento 284.
Entretanto, relativamente ao depósito que havia sido efetuado pelo referido Executado no evento 183, o juízo autorizou o exequente a efetuar o levantamento parcial (evento 232), o que fora efetivado, restando em conta judicial o saldo remanescente de R$ 255,41, conforme consulta efetuada pela Secretaria do juízo e juntada no evento 295.
Tal quantia deverá ser devolvida ao Banco Pan, nos termos da decisão prolatada no evento 232.
Abatendo-se o valor a ser devolvido ao Banco Pan (R$ 255,41) do montante bloqueado por meio do SISBAJUD (R$ 3.928,08), deve ser liberado da constrição o montante de R$ 255,41.
Assim, expeça-se alvará para que a parte exequente proceda ao levantamento do valor ainda remanescente na conta judicial documentada no evento 295.
Sem prejuízo, do valor objeto de restrição no SISBAJUD (evento 284), deverá ser transferido para conta judicial, em favor deste juízo, o montante de R$ 3.672,67 e desbloqueado o saldo de R$ 255,41.
Após a transferência do numerário para a conta judicial, expeça-se alvará de levantamento de seu montante, em favor do Exequente e, por fim, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
03/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:27
Decisão interlocutória
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02/09/2025 19:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ164385
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02/09/2025 19:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ111030
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02/09/2025 18:32
Juntado(a)
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02/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 285
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27/08/2025 19:37
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/08/2025 19:26
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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27/08/2025 15:40
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 285
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 285
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5060255-63.2020.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOREQUERIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 284 - 25/08/2025 - Juntado(a)Evento 283 - 16/08/2025 - Despacho -
25/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 285
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25/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:01
Juntado(a)
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16/08/2025 14:51
Despacho
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15/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 276
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:30
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 276
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 276
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5060255-63.2020.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RONALDO DE LIMA CAMARAADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DA SILVA COSTA (OAB RJ167186) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do decurso do prazo devendo, no mesmo prazo, atualizar a planilha de cálculo dos valores atrasados.
Após, voltem-me conclusos. -
18/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:33
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 268
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 268
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 268
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 268
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21/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:14
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 262
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
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21/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:46
Determinada a intimação
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21/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 10:01
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 256
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
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04/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 11:03
Determinada a intimação
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30/10/2024 23:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 23:34
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:53
Deferida parcialmente a destinação de valores
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25/10/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 20:18
Juntada de Petição
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31/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 247
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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13/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 12:42
Determinada a intimação
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07/08/2024 15:04
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 23:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 19:28
Juntada de Petição
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 235
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14/06/2024 14:31
Juntada de Petição
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14/06/2024 14:31
Juntada de Petição
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06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 233 e 234
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01/06/2024 23:38
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 233, 234 e 235
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16/05/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 19:08
Determinada a intimação
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02/04/2024 11:58
Juntada de Petição
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 221, 222 e 224
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15/03/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
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11/03/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 221, 222, 224 e 225
-
05/03/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 218, 219, 216, 217 e 215
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 12:25
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE04
-
21/02/2024 10:28
Remetidos os Autos - RJRIOJE04 -> RJRIOSECONT
-
21/02/2024 10:28
Determinada a intimação
-
07/12/2023 00:05
Juntada de Petição
-
05/12/2023 01:36
Juntada de Petição
-
15/11/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
-
27/09/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 205
-
22/09/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/09/2023 14:57
Determinada a intimação
-
15/09/2023 22:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 12:57
Juntada de Petição
-
05/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 199
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
-
10/08/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 15:54
Determinada a intimação
-
10/08/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
-
24/07/2023 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
-
19/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 17:08
Determinada a intimação
-
19/07/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 16:46
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE04
-
13/07/2023 15:17
Remetidos os Autos - RJRIOJE04 -> RJRIOSECONT
-
13/07/2023 15:17
Determinada a intimação
-
12/07/2023 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 00:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 185
-
22/06/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
14/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2023 16:30
Juntada de Petição
-
19/05/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
24/04/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 16:32
Determinada a intimação
-
24/04/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2023 16:24
Juntada de Petição
-
20/04/2023 06:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIOJE04
-
20/04/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 06:26
Transitado em Julgado - Data: 20/04/2023
-
20/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 166, 167, 169 e 170
-
15/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166, 167, 169 e 170
-
21/03/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
14/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2023 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/03/2023 16:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
25/02/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 151, 153, 154 e 155
-
14/02/2023 12:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 151, 153, 154 e 155
-
09/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/02/2023<br>Data da sessão: <b>01/03/2023 14:00:00</b>
-
09/02/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/02/2023<br>Data da sessão: <b>01/03/2023 14:00:00</b>
-
09/02/2023 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 01 de março de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5060255-63.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB RJ111030) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) RECORRIDO: RONALDO DE LIMA CAMARA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES DA SILVA COSTA (OAB RJ167186) INTERESSADO: SELECTE CONSULTORIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO DO CARMO INTERESSADO: BANCO ITAU (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO Presidente -
07/02/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
07/02/2023 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>01/03/2023 14:00</b><br>Sequencial: 48
-
06/02/2023 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
03/02/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/02/2023 09:16
Determinada a intimação
-
02/02/2023 18:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
19/12/2022 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
15/12/2022 15:52
Despacho
-
14/12/2022 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2022 16:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
03/11/2022 10:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
30/10/2022 00:15
Juntada de Petição
-
29/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
04/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 128
-
30/09/2022 14:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 126
-
29/09/2022 21:12
Juntada de Petição
-
29/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
-
21/09/2022 10:13
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (RJ164385 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO)
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 128
-
19/09/2022 20:52
Juntada de Petição - RONALDO DE LIMA CAMARA (RJ167186 - LUCIANA ALVES DA SILVA COSTA)
-
14/09/2022 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
13/09/2022 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
13/09/2022 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
09/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2022 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/08/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
05/08/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
14/07/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
07/07/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2022 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2022 19:53
Determinada a intimação
-
07/07/2022 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2022 18:18
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
06/06/2022 17:27
Juntada de Petição
-
03/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
30/05/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
30/05/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
26/05/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
23/05/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 19:37
Determinada a intimação
-
23/05/2022 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
21/04/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
31/03/2022 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
30/03/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2022 17:17
Determinada a intimação
-
30/03/2022 14:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85, 87, 88 e 89
-
10/03/2022 02:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 87, 88 e 89
-
17/02/2022 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
14/02/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 09:43
Concedida a tutela provisória
-
11/02/2022 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
24/01/2022 18:25
Juntada de peças digitalizadas
-
21/12/2021 06:53
Juntada de Petição
-
03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
22/11/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2021 11:06
Determinada a intimação
-
18/11/2021 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 67, 68 e 69
-
09/11/2021 14:05
Juntada de Petição
-
05/11/2021 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 67, 68 e 69
-
18/10/2021 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
18/10/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2021 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/09/2021 17:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2021 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
02/08/2021 11:53
Juntada de peças digitalizadas
-
26/07/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2021 16:25
Determinada a intimação
-
26/07/2021 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/07/2021 00:50
Juntada de Petição
-
17/06/2021 17:00
Juntada de Petição
-
14/06/2021 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
02/06/2021 23:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
-
28/05/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2021 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/05/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2021 23:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/05/2021 17:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAU - EXCLUÍDA
-
20/05/2021 16:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2021 21:43
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:08
Determinada a intimação
-
03/05/2021 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2021 17:16
Juntado(a)
-
30/04/2021 12:51
Determinada a intimação
-
29/04/2021 20:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2021 17:28
Juntado(a)
-
29/04/2021 12:26
Juntado(a)
-
28/04/2021 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/04/2021 19:09
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2021 12:26
Juntada de peças digitalizadas
-
15/04/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
15/04/2021 11:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/04/2021 13:29
Juntada de peças digitalizadas
-
29/03/2021 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
-
28/03/2021 15:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
-
28/03/2021 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
-
27/03/2021 01:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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25/03/2021 05:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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09/03/2021 18:28
Juntada de Petição
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24/02/2021 17:36
Juntada de Petição
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22/02/2021 22:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2021 17:44
Juntada - Peças Digitalizadas
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05/02/2021 15:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2021 12:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/02/2021 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2021 14:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/01/2021 19:02
Juntada - Peças Digitalizadas
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07/01/2021 14:56
Juntada - Peças Digitalizadas
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27/11/2020 18:52
Juntada - Peças Digitalizadas
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25/11/2020 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2020 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2020 19:22
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2020 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2020 14:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/11/2020 14:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/11/2020 12:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2020 16:48
Juntada - Peças Digitalizadas
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13/10/2020 17:33
Juntada - Peças Digitalizadas
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28/09/2020 17:14
Determinada a intimação
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28/09/2020 14:59
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/09/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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