TRF1 - 1001527-51.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001527-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BENJAMIM GUFKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANISE ZANATTA MENEGAT - RS60809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Compulsando aos autos, verifico que a parte ré assiste a razão.
Isto porque o acórdão manteve incólumes os termos da sentença proferida por este Juízo, negando provimento ao recurso interposto pela recorrente. 2.
Ante o exposto, diante do exaurimento da presente demanda, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3.
Publique-se.
Intimem-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001527-51.2023.4.01.3507 DESPACHO intime-se o INSS para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001527-51.2023.4.01.3507 AUTOR: JOAO BENJAMIM GUFKA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001527-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BENJAMIM GUFKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANISE ZANATTA MENEGAT - RS60809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por JOÃO BENJAMIN GUFKA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a declaração de tempo de contribuição rural C/C aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO (I) DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO 3.
Aduz a parte autora que laborou em meio rural, na propriedade de seu pai, em regime de economia familiar, desde os 07 (sete) anos de idade. 4.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 5.
O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 6.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004). 7.
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 8.
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal “não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, (…)”. (TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0007321-18.2013.4.01.9199, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, julgado em 26/05/2020, e-DJF1 24/07/2020). 9.
A parte autora juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes elementos probatórios: a) Certidão de casamento; b) Registro de imóvel rural em nome do pai do requerente; c)Documentos fiscais – ITR em nome do pai do requerente; d) Notas Fiscais em nome do pai do requerente; e e) Histórico escolar.
Referido acervo, embora tenha se mostrado suficiente à designação de audiência, necessita de confirmação por meio de prova oral, ainda mais por se tratar de documentos que evidenciam apenas a situação de trabalhador rural do pai do autor. 10.
Todavia, conquanto exista início de prova material, embora pequeno e fragmentário, tenho que a prova testemunhal produzida não se mostrou apta a expandir a eficácia probatória da documentação trazida à baila.
Com efeito, os depoimentos mostraram-se mecânicos, sem qualquer espontaneidade, nitidamente ensaiados.
Embora uníssonas, as testemunhas, quanto ao labor desempenhado a partir dos 7 anos, tenho que a prova oral não se mostra suficiente a corroborar o início de prova material juntado aos autos.
Ademais, não restou demonstrada a colaboração agrícola efetiva e excepcional àquelas tarefas normalmente desempenhadas por crianças e adolescentes, na medida de suas capacidades físicas. 11.
Outrossim, segundo a análise administrativa do benefício requerido pelo autor, há indícios de que o genitor da parte autora tenha se aposentado por idade desde 07/07/1982 como forma de filiação “empresário” (Id 1587274849 - Pág. 140).
A parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar referida conclusão da autarquia previdenciária. 12.
Esse o quadro, o indeferimento do pedido de declaração do período de atividade rural é medida que se impõe. (II) Dos períodos como trabalhador Avulso 13.
Requer a parte autora a inclusão no tempo de serviço dos períodos de 07/2010 a 11/2010, de 02/2011 a 10/2011, de 01/2012 a 02/2015 e de 06/2015 a 03/2018. 14.
Referidos períodos encontram-se devidamente averbados no CNIS do autor.
Ademais, há intermediação do sindicato da categoria, nos termos do art. 85 da IN 128/2022.
Por fim, destaque-se que o autor comprova o exercício das atividades e as remunerações auferidas nos períodos. 15.
Dessa forma, faz jus ao reconhecimento, para fins previdenciários, da validade dos referidos lapsos temporais. (III) Da Aposentadoria por tempo de contribuição. 16.
Segue o quadro contributivo do autor: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 26/06/1960 Sexo Masculino DER 07/03/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (PRPPS) COMANDO DO EXERCITO 04/02/1979 04/02/1982 1.00 3 anos, 0 meses e 1 dias 37 2 SORVETERIA ITALIANA LTDA 01/11/1982 03/03/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 3 dias 5 3 ANTONIO LUIS OTT MONTEIRO 01/01/2001 03/03/2004 1.00 3 anos, 2 meses e 3 dias 39 4 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2006 30/09/2006 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 5 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2006 31/03/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 6 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE RIO VERDE 01/07/2010 30/11/2010 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 7 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE RIO VERDE 01/02/2011 31/10/2011 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 9 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE RIO VERDE 01/01/2012 28/02/2015 1.00 3 anos, 2 meses e 0 dias 38 10 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2012 31/07/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2012 31/10/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6056407857) 15/03/2014 31/03/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE RIO VERDE 01/06/2015 31/03/2018 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6267032071) 16/01/2019 01/04/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 3 anos, 4 meses e 4 dias 42 38 anos, 5 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 10 anos, 7 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 3 anos, 4 meses e 4 dias 42 39 anos, 5 meses e 2 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 4 meses e 7 dias 175 59 anos, 4 meses e 17 dias 73.7333 Até 31/12/2019 14 anos, 4 meses e 7 dias 175 59 anos, 6 meses e 4 dias 73.8639 Até 31/12/2020 14 anos, 4 meses e 7 dias 175 60 anos, 6 meses e 4 dias 74.8639 Até 31/12/2021 14 anos, 4 meses e 7 dias 175 61 anos, 6 meses e 4 dias 75.8639 Até a DER (07/03/2022) 14 anos, 4 meses e 7 dias 175 61 anos, 8 meses e 11 dias 76.0500 17.
Observe-se que o período como servidor da municipalidade de Serranópolis não foi considerado, por ser vinculado a regime próprio.
Também não foi considerado para cômputo do tempo de contribuição e carência o período contribuído como contribuinte individual pela LC 123/2006, uma vez que tal modalidade de contribuição exige complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação às complementações, em que pese o pedido autoral na exordial, deixei de abrir a referida diligência, uma vez que o tempo contribuído não seria suficiente ao adimplemento do tempo de contribuição necessário à aposentadoria vindicada. 18.
Dessa forma, o autor, na data da reforma promovida pela EC 103/2019 não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenche o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. 18.
Além do mais, na DER, não possui direito a nenhuma aposentadoria prevista nas regras de transição da EC 103/2019.
Deixei de reafirmar a DER por não vislumbrar o adimplemento dos requisitos para aposentadoria em data posterior. 19.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001527-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BENJAMIM GUFKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANISE ZANATTA MENEGAT - RS60809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/08/2023, às 16:00 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001527-51.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BENJAMIM GUFKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANISE ZANATTA MENEGAT - RS60809 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO BENJAMIN GUFKA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a declaração do reconhecimento de tempo de serviço como segurado especial e aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Conforme análise da exordial, a parte autora requer seja comprovado o labor rural exercido na condição de segurado especial nos seguintes períodos: a) de 26/06/1967 a 03/02/1979; e b) de 04/03/1983 a 30/12/1996. 3.
Para provar o tempo alegado, a parte autora juntou documentos, dentre os quais: a) Certidão de casamento; b) Registro de imóvel rural em nome do pai do requerente; c)Documentos fiscais – ITR em nome do pai do requerente; d) Notas Fiscais em nome do pai do requerente; e e) Histórico escolar. 4.
Embora a prova exclusivamente testemunhal não seja apta a provar o labor rural desempenhado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (vide súmula 577 do STJ). 5.
Dessa forma, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 6.
Ante o exposto, determino à Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor nos períodos cuja declaração se requer. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1001527-51.2023.4.01.3507 AUTOR: JOAO BENJAMIM GUFKA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1001725-93.2020.401.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) documentos pessoais da parte autora; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/04/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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