TRF1 - 1001527-51.2023.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
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-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JOAO BENJAMIM GUFKA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANISE ZANATTA MENEGAT - RS60809-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1001527-51.2023.4.01.3507 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: JOAO BENJAMIM GUFKA Advogado do(a) RECORRENTE: EVANISE ZANATTA MENEGAT - RS60809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: EVANISE ZANATTA MENEGAT - RS60809-A VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS RECONHECIDOS.
PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido declaração de tempo de contribuição rural C/C aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que preenche os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A parte autora juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes elementos probatórios: a) Certidão de casamento; b) Registro de imóvel rural em nome do pai do requerente; c)Documentos fiscais – ITR em nome do pai do requerente; d) Notas Fiscais em nome do pai do requerente; e e) Histórico escolar.
Referido acervo, embora tenha se mostrado suficiente à designação de audiência, necessita de confirmação por meio de prova oral, ainda mais por se tratar de documentos que evidenciam apenas a situação de trabalhador rural do pai do autor. 10.
Todavia, conquanto exista início de prova material, embora pequeno e fragmentário, tenho que a prova testemunhal produzida não se mostrou apta a expandir a eficácia probatória da documentação trazida à baila.
Com efeito, os depoimentos mostraram-se mecânicos, sem qualquer espontaneidade, nitidamente ensaiados.
Embora uníssonas, as testemunhas, quanto ao labor desempenhado a partir dos 7 anos, tenho que a prova oral não se mostra suficiente a corroborar o início de prova material juntado aos autos.
Ademais, não restou demonstrada a colaboração agrícola efetiva e excepcional àquelas tarefas normalmente desempenhadas por crianças e adolescentes, na medida de suas capacidades físicas. 11.
Outrossim, segundo a análise administrativa do benefício requerido pelo autor, há indícios de que o genitor da parte autora tenha se aposentado por idade desde 07/07/1982 como forma de filiação “empresário” (Id 1587274849 - Pág. 140).
A parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar referida conclusão da autarquia previdenciária. 12.
Esse o quadro, o indeferimento do pedido de declaração do período de atividade rural é medida que se impõe. [...] 17.
Observe-se que o período como servidor da municipalidade de Serranópolis não foi considerado, por ser vinculado a regime próprio.
Também não foi considerado para cômputo do tempo de contribuição e carência o período contribuído como contribuinte individual pela LC 123/2006, uma vez que tal modalidade de contribuição exige complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação às complementações, em que pese o pedido autoral na exordial, deixei de abrir a referida diligência, uma vez que o tempo contribuído não seria suficiente ao adimplemento do tempo de contribuição necessário à aposentadoria vindicada. 18.
Dessa forma, o autor, na data da reforma promovida pela EC 103/2019 não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenche o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. 18.
Além do mais, na DER, não possui direito a nenhuma aposentadoria prevista nas regras de transição da EC 103/2019.
Deixei de reafirmar a DER por não vislumbrar o adimplemento dos requisitos para aposentadoria em data posterior. 19.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. (...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: JOAO BENJAMIM GUFKA Advogado do(a) RECORRENTE: EVANISE ZANATTA MENEGAT - RS60809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001527-51.2023.4.01.3507 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2024 a 04-07-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h no horário de BRASÍLIA-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Processo PJe (Turma Recursal) : 1001527-51.2023.4.01.3507 Processo Referência (JEF originário) : 1001527-51.2023.4.01.3507 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BENJAMIM GUFKA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria n. 2/2023 TRAC (Sei. 0001921-76.2023.4.01.8001) e a teor do art. 2º da Resolução CNJ 385/2021 (Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências) e do art. 6º da PORTARIA PRESI 1199/2023 (institui os Núcleos de Justiça 4.0), INTIMO as parte para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre eventual recusa ou concordância com a redistribuição dos autos a esta Turma 4.0, observando o disposto no §3º do referido artigo, segundo o qual: § 3º Não será admitida recusa das partes à redistribuição às Turmas 4.0 de processos que: I - abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; II - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial, os aplicáveis ao microssistema processual em referência e os definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; IV - tenham sido originalmente distribuídos à relatoria que se encontra com elevado prazo para inclusão de processos em pauta de julgamento.
Rio Branco-AC, 5 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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