TRF1 - 0027742-92.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027742-92.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027742-92.2015.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA - DF14858 POLO PASSIVO:SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0027742-92.2015.4.01.3400 - [Adimplemento e Extinção] Nº na Origem 0027742-92.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da Ação Popular ajuizada por Pedro Ivo Moézia de Lima em face do Presidente do Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de anular ou cassar a eficácia do ato administrativo que transferiu o Ministro Dias Toffoli da 1ª para a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Em sua peça inaugural, o autor alega que a transferência do referido Ministro teria caráter suspeito, por supostamente manter ele relações anteriores com investigados da Operação Lava Jato, o que comprometeria sua imparcialidade nos julgamentos atribuídos à nova turma.
Sustenta que o ato administrativo é nulo por infringir o art. 135 do Código de Processo Civil, o qual trata da suspeição de magistrados.
Aponta que o ato violaria os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, buscando, assim, a proteção ao erário e à moralidade pública, fundamentos típicos da ação popular.
Documentos foram juntados às fls. 23-28.
Após despacho determinando a correção do polo passivo (fl. 30), o autor indicou como réu o Presidente do Supremo Tribunal Federal (fl. 33), em substituição ao próprio STF, que não possui personalidade jurídica.
O Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao apreciar a demanda, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 295, II e 267, I e VI, do CPC/1973.
Reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva e a ausência de demonstração de lesividade, elementos indispensáveis à ação popular.
Ressaltou que não houve comprovação de qualquer prejuízo ao erário ou violação concreta a princípios constitucionais, tampouco a configuração de ilegalidade ou imoralidade no ato de transferência do Ministro entre turmas do STF.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, no âmbito da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, o órgão ministerial emitiu o Parecer nº 316/2016 – EC, opinando pelo desprovimento do reexame necessário.
Reforçou a correção da sentença ao reconhecer a ilegitimidade do réu indicado e a ausência de prova da lesividade.
Destacou que a demanda se baseia em conjecturas sobre uma possível suspeição, sem apoio fático concreto, o que inviabiliza o prosseguimento da ação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0027742-92.2015.4.01.3400 - [Adimplemento e Extinção] Nº do processo na origem: 0027742-92.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A remessa necessária preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, previstos no art. 19 da Lei nº 4.717/65, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
A demanda foi ajuizada sob a forma de ação popular, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que assegura a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação visando anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
No caso dos autos, o autor busca a nulidade do ato administrativo que transferiu o Ministro Dias Toffoli da 1ª para a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a medida violaria os princípios da moralidade e da legalidade administrativa, ensejando suspeição nos julgamentos vinculados à Operação Lava Jato.
Contudo, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 295, II, e 267, I e VI, do Código de Processo Civil de 1973, revela-se acertada diante da manifesta ausência de pressupostos processuais e das condições da ação.
A ação foi inicialmente proposta contra o Supremo Tribunal Federal, órgão desprovido de personalidade jurídica, e posteriormente direcionada exclusivamente ao Presidente do STF, sem que fosse indicada qualquer pessoa jurídica de direito público interessada, o que configura vício insanável no polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65, a ação popular deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público à qual se vincule o ato lesivo, o que não se verificou no presente caso.
A omissão quanto à correta indicação do sujeito passivo compromete a viabilidade do processo, evidenciando a ilegitimidade de parte arguida pelo Juízo de origem.
Ademais, mesmo superado tal vício formal — o que se admite apenas por argumentar —, inexiste demonstração da lesividade do ato impugnado.
A transferência interna de Ministro entre turmas de uma mesma Corte Suprema constitui ato de natureza administrativa interna, amparado na autonomia organizacional do Poder Judiciário, que, por si só, não configura afronta à moralidade administrativa nem causa prejuízo ao erário.
O autor fundamenta sua pretensão em conjecturas sobre eventual parcialidade futura do Ministro, sem lastro fático ou documental que evidencie qualquer violação concreta aos princípios constitucionais ou ao interesse público.
A ação popular, embora instrumento de controle democrático, não pode ser manejada com base em suposições ou alegações genéricas de inconformismo com atos administrativos regulares.
Conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 4.717/65, é imprescindível a demonstração de ilegalidade e de efetivo prejuízo ao patrimônio público ou a outros bens jurídicos tutelados.
Tais elementos não estão presentes nos autos.
O parecer do Ministério Público Federal, exarado no Parecer nº 316/2016 – EC, foi claro ao concluir pelo desprovimento da remessa necessária, reconhecendo que a pretensão do autor se fundamenta em hipóteses e não em fatos concretos, além de não preencher os requisitos mínimos para admissibilidade da ação popular.
Desse modo, constatada a correção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ilegitimidade de parte e carência de ação, impõe-se a manutenção da decisão.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, para manter integralmente a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 295, II, e 267, I e VI, do CPC/1973, c/c art. 6º da Lei nº 4.717/65. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0027742-92.2015.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU JUIZO RECORRENTE: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA - DF14858 RECORRIDO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
ATO ADMINISTRATIVO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE MINISTRO ENTRE TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E LESIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Reexame necessário da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação popular ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo que transferiu Ministro do Supremo Tribunal Federal da 1ª para a 2ª Turma.
Alegou-se suspeição em razão de suposta ligação com investigados na Operação Lava Jato, com afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a transferência de Ministro entre turmas do STF, por suposta suspeição, configura ato lesivo à moralidade administrativa e ao patrimônio público, ensejando nulidade por meio de ação popular. 3.
A ilegitimidade passiva decorre da ausência de indicação de pessoa jurídica de direito público como ré, conforme exigência do art. 6º da Lei nº 4.717/65. 4.
Ainda que superado o vício de legitimidade, não houve demonstração de lesividade concreta ao erário ou aos princípios constitucionais, sendo a alegação baseada em conjecturas. 5.
A transferência entre turmas do STF é ato interno de organização administrativa, não caracterizando, por si só, ilegalidade ou imoralidade administrativa. 6.
A ação popular não pode ser manejada com base em meras suposições de parcialidade futura, sem respaldo fático ou documental. 7.
Remessa necessária desprovida.
Mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
28/05/2021 09:27
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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28/05/2021 09:27
Juntada de Certidão de julgamento
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15/05/2021 00:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:16
Publicado Intimação de pauta em 07/05/2021.
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07/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA - DF14858 .
O processo nº 0027742-92.2015.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-05-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT(Res.
Presi-10025548/2020) -
05/05/2021 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 19:38
Incluído em pauta para 26/05/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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20/04/2021 00:33
Decorrido prazo de SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:32
Decorrido prazo de PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA em 19/04/2021 23:59.
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24/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
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03/03/2021 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027742-92.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027742-92.2015.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL POLO ATIVO: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA - DF14858 POLO PASSIVO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA PEDRO IVO MOEZIA DE LIMA - (OAB: DF14858) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 1 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
01/03/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 21:51
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 21:50
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 09:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D10A
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01/03/2019 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/06/2018 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/07/2016 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2016 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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06/07/2016 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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04/07/2016 13:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3957528 PARECER (DO MPF)
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04/07/2016 13:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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24/06/2016 18:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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