TRF1 - 1000199-11.2017.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000199-11.2017.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENESES - BA24596, LUIZ VIANA QUEIROZ - BA8487, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS - BA22263, GUTO RODRIGUES TANAJURA - BA20835, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES - BA20775, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO - BA24004, MARIANA CARDOSO NEVES RIBEIRO - BA32922, MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO - BA35747, PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA38646, ISABELA CARDOSO MEIRA DE SOUZA - BA65246, WANDA CARDOSO MEIRA - BA55443, SABRINA MOREIRA CASTRO - BA78083, SVEVA SAHADIA ANDRADE ALVES JUNQUEIRA SOUTO - BA24937 e CELENE OLIMPIA SPINOLA SOUTO - BA43143 DECISÃO (Vistos em Inspeção) 1.RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA, ex-prefeito de Livramento de Nossa Senhora/BA, LUIZ ANTONIO FERREIRA CASTRO, OLVAO AMORIM LIMA, KARINA CLÍCIA DE JESUS, SIMONE SILVA CORDEIRO, ISANILDE FREIRE RIBEIRO (Isanilde Ribeiro Freire – ME [Farmácia Ribeiro]), RAELSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR (Raelson da Silva Ribeiro Junior – MR [Farmácia Ribeiro]), ROBSON FREIRE RIBEIRO (Robson Freire Ribeiro [Rifarma]), CAIRES & PESSOA LTDA (Farmácia Caires), ERIVALDO FREIRE PESSOA (Erivaldo Freire Pessoa – ME [Farmácia Bom Jesus]), ESPÓLIO DE CLAUBERTINO TADEU MEIRA (Claubertino Tadeu Meira – ME [Farmácia Meira]), HOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – EPP (HOSPMED), MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA (MEDISIL), COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES FILHOTE LTDA (Comercial Filhote) e CEFARMA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – ME (CEFARMA).
Citados, apresentaram defesa: (i) HOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – EPP (ID 1915028146); (ii) CEFARMA PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. (ID 2150366844); (iii) MEDISIL COMERCIAL FARMACÊUTICA E HOSPITALAR LTDA. (ID 2154292503); (iv) RAELSON DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR, ROBSON FREIRE RIBEIRO e ISANILDE FREIRE RIBEIRO (ID 2154857135); (v) ERIVALDO FREIRE PESSOA ME (2156431107); (vi) CAIRES E PESSOA LTDA (ID 2156431680); (vii) OLAVO AMORIM LIMA (ID 2157859938); (viii) SIMONE SILVA CORDEIRO (ID 2158905224); (ix) CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA (ID 2160411880); (x) COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES FILHOTE LTDA. (ID 2175271424).
Luiz Antônio Ferreira Castro, Karina Clícia de Jesus e o Espólio de Claubertino Tadeu Meira, apesar de devidamente citados (ID 1535091943), permaneceram inertes.
Intimados a especificarem provas, o fizeram Olavo Amorim Lima (ID 2181903284), pugnando pela prova oral e documental; Simone Silva Cordeiro (ID 2182074160) pugnou pela prova oral e documental.
Requereu, ainda, revogação da indisponibilidade; Carlos Roberto Souto Batista requereu prova oral (ID 2182287045).
Demais inertes.
Réplica pelo MPF (ID 2187513630).
Não requereu provas. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Revelia Considerando que Luiz Antonio Ferreira Castro, Karina Clicia de Jesus e o Espólio de Claubertino Tadeu Meira, apesar de devidamente citados (ID 1535091943), permaneceram inertes, decreto-lhes a revelia, sem, contudo, aplicar-lhe inteiramente seus efeitos considerando que outros corréus contestaram.
Passo apreciar as preliminares.
Incompetência absoluta de Justiça Federal e Ilegitimidade ativa do MPF Alega-se incompetência da Justiça Federal para processar o feito, tendo em vista que a verba objeto de possível ilicitude não seria de origem federal.
Todavia, não há razão no que se afirma.
Para além do que já apontado quando da decisão ID 3920091, o MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela FUNASA conforme dispõem o art. 129, III, da CF; e o art. 17 da Lei 8.429/92 e sua presença na relação processual, na defesa de interesse público federal, reafirma a competência deste Juízo em razão da pessoa[1], embora não se trate de órgão personalizado.
Prescrição Argúem ainda os réus ainda a ocorrência de prescrição.
No caso dos autos, os requeridos que se enquadram como agentes públicos para efeitos da lei de improbidade, nos termos do art. 2º da Lei 8.429/92, uma vez que contratados e remunerados pelo ente municipal, sujeitando-se ao regramento previsto na legislação própria.
Desta forma, aplica-se na hipótese a regra constante do art. 23, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, com início da contagem do prazo prescricional após ter o último agente se desligado do serviço público.
Assim, tendo o então Prefeito concluído seu mandato em 31/12/2012 e a ação foi proposta em 21/10/2017, não há que se falar em ocorrência de prescrição com relação a nenhum dos requeridos.
Nesse sentido, trecho da decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial nº 593.199 - MT (2014/0247698-9), Relator: Ministro OG Fernandes, publicado em 04 de maio de 2020 pelo Superior Tribunal de Justiça: "Tal inconformismo não se sustenta, pois, conforme estatui o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo estabelecido com o Poder Público.
No caso de agente político detentor de mandado eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato.
A título ilustrativo, cite-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AGENTE POLÍTICO E DEMAIS ENVOLVIDOS.
FIM DO MANDADO ELETIVO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPRESCRITÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...] 2.
Em regra, opera-se a prescrição quinquenal às ações de improbidade administrativa, excetuando-se a pretensão de ressarcimento ao erário.
Quando o prefeito e outros agentes públicos ocuparem o polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1.208.201/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/4/2014)" Ressalto que a baliza interruptiva da prescrição aplicável ao caso é a data da propositura da ação, e não a data da citação, por força da literalidade do caput do art. 23, § 4º, I, da LIA.
Observo ainda que ao particular implicado em ação civil pública por improbidade administrativa, que tenha agido em conluio com agente público, aplicam-se as disposições do artigo 23, incisos I, da Lei 8.429/92 (redação a época da propositura da ação), para fixação do termo inicial do prazo prescricional (ou seja, cinco anos a contar da data em que o agente público deixa o cargo).
Não bastasse isso, eventual ressarcimento ao erário não seria alcançado por qualquer lapso prescricional, conforme art. 37, § 5º, CF e RE 852475/SP (STF, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018), ressaltando que não se aplica a prescrição do ilícito por ato civil para atos de improbidade, confirmado pelo STF no RE nº 669069/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016, com repercussão geral reconhecida.
Registre-se que o caso sub judice não trata de multa ou decisão imposta por Tribunal de Contas, não se aplicando o precedente invocado pelas defesas.
Com relação à prescrição intercorrente, este juízo já afastou na decisão ID 1287925753, razão pela qual reitero os argumentos ali escandidos.
Por tudo isso, rejeito a prescrição.
Inépcia da inicial Os argumentos apresentados pela MEDISIL de que a petição inicial seria inepta, não encontram amparo.
Ocorre que, compulsando aos autos verifico não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, CPC, eis que petição inicial relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, as irregularidades que permearam as cartas convites além de trazer em seu bojo o pedido e a causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si.
Tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive ao mérito.
Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal de parte dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas se subsumem ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Veja que há clareza naquilo que a MEDISIL teria participado e se beneficiado.
Na CC 155/2007, há imputação de emissão de certidão de FGTS posterior (12/09/2007) a própria sessão de licitação (03/09/2007), bem como o fracionamento indevido.
Além disso, há imputação de verdadeiro loteamento dos itens licitados, bem como um padrão “incomum” na diferença dos preços ofertados, o que, segundo a petição inicial, apontaria para um conluio.
Portanto, para além da individualização da conduta, há elementos mínimos para firmar a legitimidade passiva, razão pela qual rejeito os argumentos.
Ilegitimidade Passiva Simone Silva Cordeiro alegou ilegitimidade passiva, sem razão.
Ocorre que não há, de plano, elementos para reconhecer eventual ilegitimidade passiva da requerida, perfeitamente puníveis, em tese, pelo cometimento de atos ímprobos nos moldes estabelecidos pela Lei 8.429/93.
Outrossim, foi atribuído a requerida a responsabilidade, na cadeia de atos pretensamente ímprobos, a solicitação de compra sem cotação de preços e a informação acerca da necessidade dos produtos, Conforme restou fundamentado na decisão liminar de indisponibilidade de bens, existem elementos mínimos a indicar a participação da requerida nos atos pretensamente ímprobos.
Segundo a inicial, “(...) a então Secretária de Saúde SIMONE SILVA CORDEIRO concorreu para a prática dos atos de improbidade em comento, ao solicitar as aquisições sem esteio em pesquisa dos preços de mercado, estipulando dolosamente montante incompatível com a natureza das despesas ao longo do exercício, bem como desconsiderando o volume de recursos necessários, a fim de escapar ao procedimento legalmente estabelecido.”, ID 3303954 - Pág. 19.
Assim, existe correlação subjetiva mínima, e necessária para o momento, entre a requerida e os fatos, motivo pelo qual rejeito o argumento.
Revogação da indisponibilidade de bens A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que "as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
Da mesma forma, a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.199 (ARE-RG 843.989/PR), qual seja, a de que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Ademais, com relação à multa civil, a sua inclusão no decreto de indisponibilidade de bens também foi expressamente afastada pelo art. 16, § 10, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que revogou art. 7°, parágrafo único, da LIA.
A decisão de indisponibilidade de bens no presente caso utilizou como fundamento o periculum in mora presumido, determinando que o bloqueio deveria recair sobre o valor dos danos materiais, calculado com base na estimativa de prejuízo elaborada pelo MPF, incluída também a multa civil.
Dessa forma, em face da ausência de demonstração nos autos de indícios da ocorrência de dilapidação do patrimônio do réu, bem como da vedação à inclusão da multa civil, não mais subsiste os fundamentos para manutenção da medida de indisponibilidade de bens em desfavor de Simone Silva Cordeiro.
Das provas Olavo Amorim Lima, Simone Silva Cordeiro e Carlos Roberto Souto Batista requereram prova oral e documental.
Defiro a prova oral, devendo juntar o rol de testemunhas em até 10 dias caso ainda não realizado.
Ficam os requeridos cientes acerca do ônus previsto no art. 455 do CPC.
Defiro a juntada de prova documental, podendo fazê-lo em até 15 dias.
Quanto à possibilidade do interrogatório, considerando que é faculdade dos requeridos, deverão os revéis serem intimados pessoalmente quando da designação da audiência para que tenham ciência da possibilidade de oitiva. 3.
CONCLUSÃO Ante tudo quanto exposto: a) Rejeito os argumentos preliminares; b) Decreto a revelia de Luiz Antônio Ferreira Castro, Karina Clícia de Jesus e o Espólio de Claubertino Tadeu, nos termos do art. 344, CPC, sem, todavia, aplicar-lhe inteiramente os seus efeitos (art. 345, I, CPC); c) Determino a retirada de constrição sobre os bens de Simone Silva Cordeiro e que esteja relacionada ao presente feito. d) Determino a designação de audiência de instrução em pauta disponível em secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com celeridade o item c.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal [1] (...) Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União. (...) STJ. 1ª Seção.
CC 174764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724). -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000199-11.2017.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intime-se o Ministério Público Federal para no prazo legal (30 dias): (a) manifestar-se sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus; (b) informar se possui interesse na produção de outras provas, delimitando seu objeto e pertinência para a solução do litígio.
Intimem-se ainda os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se irão produzir outras provas, além das já colacionadas aos autos.
Observo as partes que, em consonância ao princípio da cooperação, e com o fim de abreviar a tramitação da demanda deverão : (a) manifestar interesse em eventual uso de prova emprestada; (b) apresentar prévio rol caso requerida prova testemunhal.
GUANAMBI, 19 de março de 2025.
SAMIRA PIMENTA VEIGA Servidor -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000199-11.2017.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENESES - BA24596, LUIZ VIANA QUEIROZ - BA8487, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS - BA22263, GUTO RODRIGUES TANAJURA - BA20835, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES - BA20775, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO - BA24004, BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO - BA23979, MARIANA CARDOSO NEVES RIBEIRO - BA32922, MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO - BA35747, PEDRO NOVAIS RIBEIRO - BA38646, ISABELA CARDOSO MEIRA DE SOUZA - BA65246, WANDA CARDOSO MEIRA - BA55443 e SABRINA MOREIRA CASTRO - BA78083 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias De ordem da MM.
Juíza Federal, e, em cumprimento ao despacho de ID 2153824085, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do réu COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES FILHOTE LTDA para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Messias Pereira Donato, 444, Aeroporto Velho, GUANAMBI - BA - CEP: 46430-000 Dado e Passado nesta Cidade de GUANAMBI, (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
09/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de HOSP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:10
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000199-11.2017.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MENESES - BA24596, LUIZ VIANA QUEIROZ - BA8487, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS - BA22263, GUTO RODRIGUES TANAJURA - BA20835, ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES - BA20775, MARIO HERRISSON SPINOLA SOUTO - BA24004, BALBINO SIMOES DE ARAUJO FILHO - BA23979, MARIANA CARDOSO NEVES RIBEIRO - BA32922 e MARCONI CALMON DO NASCIMENTO FILHO - BA35747 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias De ordem da MM.
Juíza Federal Substituta, Dra.
Daniele Abreu Danczuk e, em cumprimento à decisão de ID 1287925753, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido HOSPITAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Messias Pereira Donato, 444, Aeroporto Velho, GUANAMBI - BA - CEP: 46430-000 Dado e Passado nesta Cidade de GUANAMBI, (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
27/04/2023 17:18
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2023 14:49
Expedição de Edital.
-
27/04/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ERIVALDO FREIRE PESSOA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de RAELSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de OLAVO AMORIM LIMA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ISANILDE FREIRE RIBEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de SIMONE SILVA CORDEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de CAIRES & PESSOA LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de CEFARMA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de ROBSON FREIRE RIBEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:13
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:27
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 10:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/11/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:42
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:39
Juntada de parecer
-
28/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 23:17
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 22:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/07/2021 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 14:41
Juntada de diligência
-
16/06/2021 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 10:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/05/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 09:35
Outras Decisões
-
19/05/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:11
Juntada de Petição intercorrente
-
14/05/2020 10:57
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 09:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 14:40
Outras Decisões
-
07/05/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 11:50
Restituídos os autos à Secretaria
-
07/05/2020 11:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
15/04/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
-
09/03/2020 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 12:54
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2019 12:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/10/2019 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/09/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 16:16
Decorrido prazo de CEFARMA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME em 25/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 11:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
04/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 22:22
Juntada de defesa prévia
-
23/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 18:05
Juntada de Petição intercorrente
-
09/05/2019 18:52
Juntada de diligência
-
09/05/2019 18:52
Mandado devolvido cumprido
-
09/05/2019 17:07
Expedição de Edital.
-
08/05/2019 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/05/2019 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 00:13
Juntada de defesa prévia
-
14/12/2018 00:09
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2018 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2018 02:44
Decorrido prazo de MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA em 27/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 06:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 11:34
Juntada de Petição (outras)
-
14/11/2018 19:58
Juntada de Parecer
-
13/11/2018 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2018 08:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES FILHOTE LTDA em 24/09/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 23:35
Juntada de diligência
-
05/11/2018 23:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/11/2018 13:31
Juntada de diligência
-
05/11/2018 13:31
Mandado devolvido cumprido
-
29/10/2018 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/10/2018 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2018 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 19:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 18:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 01:30
Decorrido prazo de MEDISIL COMERCIAL FARMACEUTICA E HOSPITALAR LTDA em 10/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 16:57
Juntada de diligência
-
19/09/2018 16:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/09/2018 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2018 08:24
Juntada de diligência
-
01/09/2018 08:24
Mandado devolvido cumprido
-
21/08/2018 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/08/2018 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/08/2018 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 12:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 13:27
Expedição de Ofício.
-
12/06/2018 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2018 19:02
Outras Decisões
-
08/06/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2018 23:49
Juntada de manifestação
-
09/05/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 09:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 18:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 18:42
Juntada de procuração
-
23/04/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 09:59
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/04/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 12:08
Juntada de manifestação
-
16/04/2018 12:02
Juntada de manifestação
-
04/04/2018 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/04/2018 12:40
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 14:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/03/2018 14:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/03/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/03/2018 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2018 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
21/02/2018 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2018 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2018 19:53
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2018 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2018 13:57
Juntada de consulta
-
11/01/2018 13:20
Juntada de informação
-
10/01/2018 17:05
Juntada de consulta
-
19/12/2017 13:17
Decretada a indisponibilidade de bens
-
07/11/2017 17:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
31/10/2017 19:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/10/2017 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2017 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006443-29.2022.4.01.4004
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Municipio de Socorro do Piaui
Advogado: Mattson Resende Dourado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 14:17
Processo nº 1020722-61.2023.4.01.3300
Jhonathan da Silva de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marli Ferreira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 20:15
Processo nº 1057619-23.2021.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
R. A. de Assis - ME
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 11:00
Processo nº 1002492-31.2020.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Weliton da Silva Borges
Advogado: Vinicius de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2020 13:57
Processo nº 1047432-98.2022.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sob Investigacao
Advogado: Antonio Renato Costa Fontelle
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 17:28