TRF1 - 1004806-39.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004806-39.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA MARINA DA LUZ PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros S E N T E N Ç A SONIA MARINA DA LUZ PINTO, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do GERENTE-EXECUTIVO DO INSS NO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento que determine a reabertura do “processo administrativo com o fim de proceder com a Averbação do período constantes nas CTCs anexas e por conseguinte passe a análise do requerimento com vistas a concessão do benefício pleiteado”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Esclarece a impetrante, em resumo, que: a) “deu entrada na sua aposentadoria por tempo de contribuição - com pedido de averbação de Certidões de tempo de Contribuições- CTCs (...), tendo se filiado no RGPS como facultativo em 01/07/2020”; b) “no dia 07/05/2022 a ré proferiu despacho de indeferimento genérico. (...) A impetrante não teve o período constante nas CTCs averbados, bem como não houve justificativa sobre o porquê não foram considerados os documentos apresentados pela mesma, o que se vê é um indeferimento genérico, sem análise dos documentos acostados aos autos do processo administrativo (...), o que prejudicou o seu direito de ampla defesa e contraditório, pois a autarquia tem o poder/dever de emitir exigência ou realizar pesquisa externa para possíveis esclarecimentos e conclusão do processo o que não ocorreu no presente caso”; c) “a Autarquia tem o dever de proferir despacho administrativo fundamentado com a conclusão de maneira sucinta de forma clara e objetiva dos documentos considerados ou não na análise do requerimento”; e d) “não restou a impetrante alternativa, senão ingressar com o presente feito, afim de assegurar seu direito, a devida análise e fundamentação ao despacho decisório sobre a averbação dos períodos compreendidos nas CTCs”.
Instruem a petição inicial os documentos de Ids n.ºs 1093327773-1093351762.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
O pedido de liminar ficou para ser analisado após as informações da autoridade impetrada (Id n.º 1100409748).
O INSS requereu seu ingresso no polo passivo do feito (Id n.º 1139231282).
A autoridade impetrada deixou de prestar informações nos autos.
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de liminar (Id nº 1240027246).
O Ministério Público Federal informou não ter interesse em intervir no feito (Id nº 1413732753). É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO A decisão que indeferiu o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: Vertendo análise sobre os argumentos articulados pela impetrante, não descubro a presença do fumus boni iuris, o que desautoriza a concessão da ordem liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09.
O cerne da controvérsia repousa sobre o suposto direito líquido e certo da impetrante à reanálise administrativa, pelo INSS, de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, em suas palavras, “a ré proferiu despacho de indeferimento genérico” (Id n.º 1093215780).
Contudo, da análise dos documentos carreados aos autos pela própria impetrante, não percebo deficiência no indeferimento administrativo do benefício previdenciário.
Com efeito, na Comunicação de Decisão (Id n.º 1093351762) constam as seguintes informações: Número do Benefício: 201.902.298-7 Ao Sr(a): SONIA MARINA DA LUZ PINTO Endereço: 25 DE DEZEMBRO 150 - NOVA BRASILIA CEP: 68927-311 Município: SANTANA UF: AP ASSUNTO: DECISÃO: Indeferimento do pedido MOTIVO: Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 FUNDAMENTAÇÃO Emenda Constitucional no. 103 de 13/11/2019.
LEGAL: Regulamento da Previdencia Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048 de 06/05/99 Prezado(a) Senhor(a), Em atencao ao seu pedido de Aposentadoria formulado em 10/11/2021, informamos que, apos a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Para ter acesso a Analise do Direito, acesse o processo eletronico, e veja o documento - RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUICAO.
Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 305, par. 1o., do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99.
A apresentação do Recurso poderá ser agendada por meio do portal do INSS na internet (www.inss.gov.br), da Central 135 ou em uma Agência da Previdência Social.
O prazo para a revisão do benefício é de 10 (dez) anos contados da data da concessão ou do indeferimento, de acordo com o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei no. 8.213/91 e art. 347 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048/99.
Outrossim, diferentemente do que afirma a impetrante, consta no Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (Id n.º 1093351726) uma série de relações empregatícias da impetrante que foram levadas em conta pelo INSS na análise do requerimento administrativo, dentre as quais com o Estado do Amapá, com o Ministério da Economia, com o Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará e com a Fundação Universidade Federal do Amapá.
Nesse contexto, não considero ter havido qualquer violação, por parte da autoridade impetrada, do dever legal de fundamentação inerente às decisões administrativas (artigos 2º e 50 da Lei n.º 9.784/99).
Nessa esteira, a impossibilidade de a impetrante comprovar imediatamente a certeza e liquidez do direito alegado constitui óbice à análise da sua pretensão por intermédio de mandado de segurança, uma vez que esta ação não admite dilação probatória.
Sobre o tema, a jurisprudência iterativa dos tribunais superiores posiciona-se há muito no mesmo sentido.
Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
No mandado de segurança, a inicial deve vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo evocado.
Descabe abrir fase de instrução, visando a afastar a veracidade de atos administrativos que culminaram com a demissão do servidor.
MANDADO DE SEGURANÇA - INJUSTIÇA DA PUNIÇÃO.
O mandado de segurança não é o meio próprio para, à mercê do reexame da prova coligida no processo administrativo, chegar-se à conclusão sobre a insubsistência de ato mediante o qual servidor foi demitido a bem do serviço público. (STF, MS 23.246, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Marco Aurélio, publ. 18/5/2001) g.n.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INASSIDUIDADE HABITUAL.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DISPENSA. 1.
O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória (STJ, RMS 61.744/RO, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020). (...) 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS 20.315/DF, Primeira Seção, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11/6/20251) g.n.
Ademais, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento no seguinte sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...] 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, rel Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014) g.n.
Não há, pois, impedimento legal para que a impetrante proponha ação pleiteando diretamente o benefício previdenciário perante a Justiça Federal em caso de requerimento administrativo indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária.
Tais as circunstâncias, indefiro o pedido de liminar.
Estou na convicção de que o caso não comporta solução diversa.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
28/07/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 18:34
Cancelada a conclusão
-
11/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 27/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 12:43
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 23:42
Juntada de diligência
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07/06/2022 23:36
Juntada de diligência
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07/06/2022 23:28
Juntada de diligência
-
01/06/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2022 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
25/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:15
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 11:14
Desentranhado o documento
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25/05/2022 11:13
Desentranhado o documento
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25/05/2022 11:13
Desentranhado o documento
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25/05/2022 11:13
Desentranhado o documento
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25/05/2022 11:11
Desentranhado o documento
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25/05/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 16:42
Juntada de emenda à inicial
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20/05/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:09
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/05/2022 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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