TRF1 - 1005088-81.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005088-81.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI Advogados do(a) AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783 REU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado do(a) REU: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO - PI13665 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em face do MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em que se pretende a condenação do réu a observar o piso salarial do profissional cirurgião dentista para os cirurgiões dentistas, servidores públicos municipais.
Argumenta, em síntese, que a “que valores de salários de R$: 3.087,34 (Três Mil e Oitenta e Sete Reais e Trinta e Quatro Centavos) para uma carga horária semanal de 40 horas semanais, são aviltantes à profissão e impedem o perfeito desempenho ético da profissão e dos profissionais, além de desrespeitar o prestígio e o bom conceito da profissão e dos profissionais da odontologia”, e que estaria em desacordo com a Lei 3.999/1961, que prescreve, como piso para a categoria, o valor equivalente e 3 (três) salários mínimos mensais, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da parte ré, não fazendo jus, o autor, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/11/2022 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/11/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
11/10/2022 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2022 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031640-43.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdimar da Penha Pimentel
Advogado: Jovana Rosa Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 15:02
Processo nº 1004059-23.2022.4.01.3704
Rosangela dos Santos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Ernandes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 17:05
Processo nº 1000299-41.2023.4.01.3507
Suellen Carrijo Rezende
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gabriella Rezende Neres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 08:06
Processo nº 1000299-41.2023.4.01.3507
Suellen Carrijo Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Rezende Neres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2023 17:42
Processo nº 1002814-84.2021.4.01.4003
Faustina Maria Chaves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alysson Wilson Campelo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 11:13