TRF1 - 1010575-19.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/01/2025 13:34
Juntada de Informação
-
09/01/2025 13:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010575-19.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010575-19.2023.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLISTENES DA SILVA VITAL - PA10328-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAINNA SIMONE DE SOUZA PEREIRA - PA34757 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010575-19.2023.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 421706809), proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança, para “(...) determinar ao CREA-PA se abstenha de exigir, como condição para o deferimento de registro da ART dos profissionais engenheiros empregados do impetrante, a observância do pagamento do piso salarial da categoria de engenheiros, no prazo de 5 (cinco) dias”. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010575-19.2023.4.01.3900 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1522908893, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais de engenharia do impetrante, sem a exigência de observância ao piso salarial da categoria de 8,5 salários-mínimos.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
De início, transcrevo ao arcabouço legislativo interessante à apreciação: Lei nº 4.950-A/1966 Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único.
A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Lei nº 6496/1977 Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.
Conforme dispõe o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Pertinente a atividade de engenharia, de arquitetura e agronomia, exige-se que sejam realizadas por profissional habilitado e com o devido registro da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.
O CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia é o ente responsável pela definição dos critérios para habilitação dos profissionais que, segundo cada ramo de atividade, podem levar a registro anotações de responsabilidade técnica (artigo 2º, §1º, da Lei nº 6.496/1977).
Por sua vez, a anotação de responsabilidade técnica, que deve ser levada a registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA (artigo 2º, §1º, da Lei nº 6.496/1977), é o instrumento que define o(s) responsável(is) técnico(s) (engenheiros, arquitetos e agrônomos) de determinada obra ou empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia (artigo 1º e 2º, caput, da Lei nº 6.496/1977).
No caso ora tratado, como relatado, o CREA-PA, por intermédio de seu sistema informatizado, está impossibilitando o registro da ART de cargo ou função, dos engenheiros do impetrante, quando do preenchimento do formulário, em razão da indicação do salário de seus empregados abaixo do piso salarial da categoria, fundamentado no art. 6º da Lei 4.950-A, representado por 8 salários mínimos e meio, requisito este que não teria sido cumprido pelo impetrante.
Ocorre que, embora a Lei nº 4.960-A/66 defina o piso salarial dos profissionais de Engenharia, dentre outros, não condicionou a emissão de ART, necessária ao exercício profissional, ao cumprimento do piso salarial estabelecido para as categorias.
Outrossim, não se evidencia tal exigência na Lei nº 6.496/1977, diploma instituidor da Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia.
Além disso, a própria Resolução 1.025/09 do CONFEA, que dispõe sobre o Registro da ART, também não condiciona como requisito o pagamento do piso salarial da categoria.
Assim, nesse contexto, é de se considerar que a exigência do CREA-PA se revela como um mecanismo limitador do exercício profissional, sem amparo legal.
Não se está aqui retirando a importância e a necessidade de pagamento do piso da categoria, mas apenas pontuando de quem seria a responsabilidade para tanto, em especial diante das incertezas do que compõe o valor do piso, que deve ser discutido na esfera própria, que é a Justiça do Trabalho, sendo uma discussão que destoa da averiguação do exercício da profissão.
Com efeito, tendo natureza jurídica de autarquia (STJ. 1ª Seção.
REsp 1338247-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo), só é permitido ao CREA fazer o que a lei expressamente determina, não sendo esse o caso dos autos.
Ademais, não consta dentre as atribuições do CREA, previstas no art. 5º da Lei nº 5.194/66) a verificação do pagamento do piso salarial às categorias por ele fiscalizadas.
Nesse sentido, confira-se: Nesse sentido, os arestos abaixo colacionados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO MATO GROSSO DO SUL - CREA/MS.
REGISTRO VINCULADO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei n.º 5.194/66, ao regular o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, dispõe no artigo 59 que ficam as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, condicionadas ao registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico, para que possam iniciar suas atividades. 2.
Já a Lei n.º 6.496/77, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, prevê em seu artigo 2º que a ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia, ficando a cargo do CONFEA fixar os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministério do Trabalho. 3.
Por sua vez, o artigo 1º do referido diploma legal destaca que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). 4.
In casu, verifica-se que o indeferimento do pedido de registro do engenheiro agrônomo Renan Zanzarini como responsável técnico da empresa, bem como do aceite de suas respectivas ART's deu-se com base no valor da remuneração do profissional, que não atende ao previsto na Lei n.º 4.950-A/66. 5.
A Lei n.º 4.950-A/66, que estabeleceu piso salarial para os profissionais diplomados em Engenharia, entre outros, não atribui nenhuma competência ao respectivo conselho profissional de fiscalizar o seu cumprimento. 6.
Ademais, a atividade de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela Lei nº 5.194/66, não compreende a verificação do pagamento do piso salarial aos profissionais submetidos ao Conselho Profissional.
Precedentes. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002824-68.2017.4.03.6000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Presente, portanto, a plausibilidade do direito da autora.
O perigo na demora é evidente, visto que, enquanto não obtida a Anotação de Responsabilidade Técnica, não pode o impetrante iniciar as obras de engenharia que seus prédios necessitam, assim como seus empregados exercerem a atividade profissional como responsáveis técnicos de tais obras.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, determinando que o CREA-PA se abstenha de exigir, como condição para o deferimento de registro da ART dos profissionais engenheiros empregados do impetrante, a observância do pagamento do piso salarial da categoria de engenheiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa por dia de descumprimento.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar ao CREA-PA se abstenha de exigir, como condição para o deferimento de registro da ART dos profissionais engenheiros empregados do impetrante, a observância do pagamento do piso salarial da categoria de engenheiros, no prazo de 5 (cinco) dias”. (ID 421706809) Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida.” (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida.” (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 39/PJE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010575-19.2023.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A/ RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, em conformidade com a legislação aplicável à época em que foi prolatada. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, no sentido de “(...) determinar ao CREA-PA se abstenha de exigir, como condição para o deferimento de registro da ART dos profissionais engenheiros empregados do impetrante, a observância do pagamento do piso salarial da categoria de engenheiros, no prazo de 5 (cinco) dias” (ID 421706809), sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/10/2024 a 18/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
25/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:48
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e não-provido
-
21/10/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 15:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
17/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLISTENES DA SILVA VITAL - PA10328-A .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA, Advogado do(a) RECORRIDO: THAINNA SIMONE DE SOUZA PEREIRA - PA34757 .
O processo nº 1010575-19.2023.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/09/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 22:42
Juntada de manifestação
-
19/07/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
18/07/2024 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003054-75.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Farmacia R &Amp; F LTDA - EPP
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2022 14:59
Processo nº 1012067-10.2022.4.01.3600
Thiago Rodrigues Lisboa
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Pedro Paulo Coelho de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 16:02
Processo nº 1012067-10.2022.4.01.3600
Thiago Rodrigues Lisboa
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Pedro Paulo Coelho de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 09:02
Processo nº 1001495-61.2023.4.01.3502
Jovelina Gomes de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula de Souza Albino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 14:19
Processo nº 1019082-14.2023.4.01.3400
Bp Bioenergia Tropical S.A
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Henrique Coutinho de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 15:06