TRF1 - 1001495-61.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:08
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:48
Juntada de apelação
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14/04/2025 19:35
Juntada de apelação
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19/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:59
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 15:39
Juntada de contrarrazões
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21/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 23:26
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2024 09:02
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2024 10:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/08/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 20:04
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2024 19:49
Juntada de outras peças
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28/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 08:01
Decorrido prazo de JOVELINA GOMES DE JESUS em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:38
Juntada de manifestação
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14/02/2024 14:54
Juntada de pedido de dilação de prazo
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23/01/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001495-61.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOVELINA GOMES DE JESUS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento do despacho id 1796412685, sobretudo do item II, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite do saldo devedor.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:09
Juntada de extrato bancário
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01/11/2023 22:20
Juntada de manifestação
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30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOVELINA GOMES DE JESUS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:48
Juntada de manifestação
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08/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001495-61.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOVELINA GOMES DE JESUS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 086/2023 Tendo em vista o depósito judicial do valor de R$ 15.000,00, efetuado pela parte autora na conta nº 3258.005.86406651-4, referente à purgação de parte da mora do contrato nº 1.4444.1162493-0, conforme comprovante de id1769246083, RESOLVO: I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86406651-4, para fins de purgação de parte da mora do contrato nº 1.4444.1162493-0; II - DETERMINO à CEF que, depois de cumprido o item I e amortizado o saldo devedor do contrato nº 1.4444.1162493-0, incorpore todas as parcelas em atraso até a parcela vencida no mês de 08/2023, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes; III - Intimem-se com URGÊNCIA; IV - Atendidos os comandos anteriores, façam-se conclusos para sentença.
Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado à Agência nº 3258 da CEF.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/09/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:32
Juntada de impugnação
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21/08/2023 12:06
Juntada de comprovante de depósito judicial
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14/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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14/08/2023 13:54
Juntada de Ata de audiência
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08/07/2023 02:22
Decorrido prazo de JOVELINA GOMES DE JESUS em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:43
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 16:16
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001495-61.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOVELINA GOMES DE JESUS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/08/2023, às 14:40h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 10:17
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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28/06/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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07/04/2023 09:56
Juntada de contestação
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05/04/2023 00:36
Decorrido prazo de JOVELINA GOMES DE JESUS em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 04:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001495-61.2023.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JOVELINA GOMES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE SOUZA ALBINO - GO49381 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOVELINA GOMES DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: 1. a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do 98 e seguintes, do CPC; 2. a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, diante da manifesta presença dos requisitos autorizadores de sua concessão para determinar: a) a autorização para que a Autora realize o pagamento das parcelas vincendas até o julgamento final deste processo, por meio de depósito judicial mensal a iniciar pela parcela de nº 42, no valor incontroverso de R$2.013,96 (dois mil e treze reais e noventa e seis centavos), conforme planilha anexa; b) a incorporação ao saldo devedor, dos valores em aberto, referentes às parcelas vencidas entre os meses de maio/2022 e fevereiro/2023, período em que a Autora tentou arduamente solucionar o problema de forma administrativa, sem, contudo obter êxito; c) na remota hipótese de Vossa Excelência, entender não ser o caso de autorização da realização do deposito judicial do valor incontroverso e da incorporação dos valores em aberto, que seja determinado ao Requerido que ele receba as parcelas vincendas a partir do protocolo da presente ação, sem exigir que antes a Autora realize o pagamento das parcelas atrasadas, objeto desta ação, (constantes dos meses de maio/2022 a fevereiro/2023, período em que a Autora tentou a solução administrativa), até que se obtenha o resultado final da lide; d) a determinado ao Banco réu para que se abstenha de incluir, o nome e CPF da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, ou que cancele, caso já tenha realizado tal registro, até que fique definidamente fixado o quantum debeatur; e) que seja determinada a suspensão dos efeitos das cláusulas contratuais que autorizam a execução extrajudicial do contrato, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, ficando determinado ainda a proibição de cobrança por vencimento antecipado da dívida, até que se resolva o mérito da presente lide, bem como, fique consignada a manutenção da Autora sob a posse total e irrestrita do imóvel até o julgamento final do processo; f) seja ainda fixado, a título de astreintes, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) de multa diária, como penalidade por descumprimento pela parte ré acerca da eventual decisão. (...) 4. seja determinado a aplicação da “Taxa de Juros Reduzida”, conforme inicialmente contratada, extirpando ainda, da evolução financial os juros remuneratórios abusivos aplicados e demais taxas abusivamente incluídas no contrato, estabelecendo prestações proporcionais à ambas as partes; 5. seja o Requerido, compelido a refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor em conformidade com o contrato originalmente assinado e em consonância com as normas legais pertinentes e, caso necessário, seja determinado a realização de perícia contábil; 6. seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes, determinado a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como seja relativizado o pacta sunt servanda e, consequentemente, sejam aplicadas ao contrato as normas constantes dos arts. 46, 47, 51, IV, 52 e 54, parágrafos 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor; 7. determinação para que o Requerido apresente todos os protocolos de atendimento da Autora; termo devidamente assinado da negociação realizada na agência no dia 03/05/2022, bem como, quaisquer outros documentos que estejam em sua posse, a fim de corroborar com as legações da Autora; 8. seja determinado a realização de perícia contábil, no contrato de financiamento nº 144441162493-0, objeto dos autos, a fim de corroborar todo o alegado; 9. a Autora manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/mediação; 10. ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes da exordial, com a confirmação dos efeitos da Tutela de Urgência deferida, bem como a consequente modificação das cláusulas contratuais abusivas e fixação de prestação proporcional para ambas as partes, conforme será apurado pela perícia técnica contábil; 11. seja o Requerido condenado ao pagamento indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; 12. a condenação do Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte autora alega, em síntese: - na data de 01 de agosto de 2019, celebrou ao Requerido, Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro de Habitação”, para aquisição imóvel situado na Avenida Contorno nº 637, apto 201 bloco Tigres; - ao assinar o contrato, foi-lhe informado que no Sistema de Amortização SAC as prestações e saldo devedor iria caindo mês a mês, o que encorajou a Autora a contrair o financiamento; - ocorre que, conforme se verifica na Planilha de Evolução do Financiamento, fornecida pelo Requerido, podemos notar que não foi este o ocorrido e atualmente o valor da parcela encontra-se muito maior que o inicialmente contratado, perfazendo o montante de R$ 3.046,21 (três mil e quarenta e seis reais e vinte e um centavos), isso porque, além de outras irregularidades que serão abaixo apontadas; - o Requerido alterou a taxa de 8,5000% a.a inicialmente contratada para 9,7500% a.a, sem que tenha havido qualquer informação sobre tal alteração à Autora, restando hoje um saldo devedor de R$ 235.118,16 (duzentos e trinta e cinco mil cento e dezoito reais e dezesseis centavos), que como podemos observar é bem maior que o valor financiado, mesmo a Autora já tendo quitado 32 parcelas; - elaborou uma Planilha de Cálculos, de acordo com o contrato e a legislação pertinente (doc. anexo), onde foi apurado que o valor correto do encargo mensal atual deveria ser de R$ 2.013,96 (dois mil e treze reais e noventa e seis centavos); - no momento da contratação do financiamento, foi oferecido à Autora um benefício denominado “Taxa de Juros Reduzida”, em que, cumprindo algumas exigências, tais como contratação de limite de cheque especial, aquisição de cartão de crédito com limite dez mil reais, seguro de vida, dentre outros, a taxa de juros aplicada ao contrato seria de 8,5000% a.a., sem que lhe fosse informado qualquer ressalva quanto a possibilidade de modificação de tal taxa; - devido às inúmeras dificuldades financeiras que a Autora vem enfrentando ao longo do tempo, ela se tornou inadimplente do cheque especial e do cartão de crédito que fora obrigada a adquirir para efetivar o benefício da “Taxa de Juros Reduzida” e imediatamente, em decorrência da inadimplência dos serviços que fora obrigada a adquirir, sem qualquer aviso ou notificação prévia, a taxa de juros de seu contrato foi alterada de 8,500% a.a para 9,7500% a.a, representando um acréscimo de quase R$700,00 (setecentos reais); - aderiu ao Programa Federal e incorporou 3 parcelas em atraso ao financiamento, aderindo ainda ao redutor 25% do valor das parcelas subsequentes, o que faria com que suas parcelas, mesmo com a aplicação da taxa de juros mais alta, voltasse a ter valor próximo ao originalmente contratado; - assim, durante todo o período da pandemia, se utilizou de todos os benefícios de redução das parcelas e incorporação do valor ao contrato para que conseguisse adimplir suas parcelas, mas no final do ano de 2021 o Requerido não mais ofertou o benefício da redução de 25% no valor das parcelas; - entabulou acordo com a ré, mas para a sua grande surpresa, no dia 02/06/2022, quando acessou o aplicativo para realizar o pagamento da parcela de acordo para retorno do redutor de juros, correspondentes aos vencimentos de 02/02/2022 até 02/05/2022, havia em aberto a parcela vencida em 02/05/2022, que deveria ter sido incorporada ao contrato, conforme negociado, e a aplicação da redução de 25% sobre as 6 parcelas subsequentes não havia sido aplicada; - o dano moral sofrido pela Autora restou claramente demonstrado, uma vez que vem sendo usurpada por práticas abusivas, ou seja, ela teve que perder dias e dias de trabalho, lazer ou qualquer outra atividade para tentar, sem sucesso, resolver o problema ocasionado pelo Requerido, amargando todo o estresse e todo o efeito psicofísico ocasionado pela abusividade e péssimo serviço prestado pelo Requerido, o que não resta duvidas, pois a Autora, até a presente data encontra-se sem a devida solução administrativa para seu problema.
Vieram os autos conclusos.
Decido Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, indefiro o pedido realização de perícia contábil no contrato de financiamento nº 144441162493-0, pois a análise desta ação depende tão somente da juntadas de documentos, tais como demonstrativo de débitos, extratos e histórico de credito que na contestação deverão ser juntados pela CEF.
A parte autora alega que a ré não está cumprindo com o contrato de financiamento de imóvel entabulado entre si (id1517480883) tendo em vista que os juros pactuados de 8,5000% a.a inicialmente contratados foram alterado para 9,7500% a.a. representando um acréscimo de quase R$700,00 (setecentos reais) em cada parcela do seu contrato de financiamento, que passou de R$2.490,32 para R$ 3.070,28.
Contudo, não é o que se vislumbra nessa análise perfunctória.
O cancelamento do redutor de juros (taxa reduzida) consta do contrato no item G, caso haja inadimplência no pagamento dos produtos/serviços oferecidos pelo Banco pela correntista.
Confira-se: A própria autora afirma que em razão de dificuldades financeiras se tornou inadimplente do cheque especial e do cartão de crédito, o que deu margem à execução pela CEF do item G do contrato, alterando-se a taxa de juros ao patamar normal de 9.7500% (taxa de balcão do campo B9).
Também está previsto contratualmente a possibilidade de retorno da taxa reduzida, desde que pagas as 06 (seis) últimos parcelas, entretanto o acordo de incorporação dos encargos ao saldo devedor e pagamento das 6 parcelas não foi concretizado, pois foi paga apenas 1 (uma) parcela no valor de R$2.980,25 (id1517496883) e não as 6 parcelas como consta do contrato.
Ressalte-se, ainda, que o Termo de Acordo para pagamento valores em atraso sequer está assinado pelas partes (id1517496879).
Também é pertinente ressaltar ainda que a autora, conforme narrado na inicial, aderiu ao Programa oferecido pelo Governo Federal em razão da Pandemia do COVID-19 e incorporou 3 (três) parcelas em atraso ao financiamento, pois aderiu ao redutor 25% do valor das parcelas, e durante todo o período da pandemia, se utilizou de todos os benefícios de redução das parcelas e incorporação do valor ao contrato.
Desse modo, a priori, não se verifica preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, pois a autora está inadimplente com o financiamento (vide planilha do id1518340854) desde abril de 2022 e não se vislumbro qualquer abusividade ou ilegalidade na execução do contrato de financiamento.
Observa-se na planilha de evolução (id1524100374) que houve algumas incorporações de parcelas por parte da autora o que elevou o saldo devedor e, por consequência, o valor das prestações mensais.
Portanto, não há qualquer ilegalidade no aumento das parcelas seja pela incorporação de valores ao saldo devedor, ou pelo retorno a taxa de balcão em razão do inadimplemento dos produtos que concediam o benefício da taxa reduzida.
Por fim, verifica-se que o débito total em aberto até o presente momento é de R$ 38.192,14, conforme demonstrativo de débito (id1524100375).
Se esse valor for incorporado ao saldo devedor, o valor das prestações vai aumentar novamente.
Ante o exposto INDEFIRO o pleito de concessão de tutela de urgência.
Considerando o pedido da parte autora, VIABILIZE a Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação presencial, devendo intimar as partes a respeito.
DETERMINO a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel até a realização da audiência.
Intimem-se e Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/03/2023 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 11:00
Juntada de documentos diversos
-
08/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/03/2023 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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