TRF1 - 1005400-80.2023.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1005400-80.2023.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Soa desnecessário conceder gratuidade de justiça neste primeiro grau, onde em regra não há condenação em custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
O gozo desse privilégio processual, inclusive para fins da dispensa de preparo, há de ser requerido e aquilatado em sede recursal (CPC, art. 99, §7º).
Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos necessários à propositura da ação: para definição da COMPETÊNCIA deste Juízo, comprovante de residência expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, e que denote vinculação explícita com: i) o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral); ii) contrato por escrito de locação ou empréstimo de imóvel, em curso de vigência por ocasião do ajuizamento do feito; documentação que demonstre sua impossibilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais (cópia do comprovante de inscrição no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais ou declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico da Receita Federal), uma vez que, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 13.876/2019, incluído pela Lei 14.331/2022, quem figure como autor de ação judicial pleiteando benefício assistencial decorrente de deficiência ou benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral deverá, quando possuir condição suficiente para arcar com a despesa para realização da perícia médica judicial (limitada a uma por processo), antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais; Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para apuração do quadro clínico da parte autora na época da avaliação médico-pericial administrativa, deverá ser realizada em juízo perícia médica na área de perícia judicial, com profissional a ser indicado pela COJEF/Central de Perícias, nos termos das Portarias/NUCOD n.º 01 a 04, todas de 22 de março de 2013.
Em caso de laudo judicial concluindo em diretriz convergente com o laudo administrativo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de dez dias, na sequência, os autos serão conclusos para julgamento, conforme previsto no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, e em atenção ao disposto na Súmula 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás e no Enunciado 77 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de laudo favorável, proceda a Secretaria a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) contestar os pedidos; (a) juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001 (no caso do INSS, especialmente o CNIS da parte autora e o INFBEN referente ao benefício cessado, se for o caso); e (c) informar se há possibilidade de acordo e os termos deste.
Se positivo, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Oportunamente, havendo necessidade, será designada audiência de conciliação/instrução/julgamento, ocasião em que a parte autora deverá comparecer pessoalmente, ainda que possua advogado(a) constituído(a), fazendo-se acompanhar das testemunhas que pretende sejam inquiridas, no máximo de 02 (duas), independente de intimação.
Havendo litisconsortes ativos/passivos necessários, encaminhar os autos à SECLA para retificação dos registros.
Havendo interesse de menores ou incapazes, intime-se o Ministério Público Federal.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, será analisado em momento oportuno.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rezende Carvalho Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
03/02/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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