TRF1 - 1000406-85.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000406-85.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS GOULART CARRIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO - GO50812 e MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000406-85.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS GOULART CARRIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO - GO50812 e MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MATHEUS GOULART CARRIJO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pela DIRETORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de outorga de grau no Curso de Farmácia e, consequentemente, a expedição do respectivo diploma de graduação. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) ingressou no curso de Farmácia na Faculdade Morgana Potrich - FAMP, no primeiro semestre de 2017, sob o número de matrícula 1710040018; (ii) cumpriu com o currículo acadêmico durante os 5 (cinco) anos de curso, tendo sido aprovado em todas as disciplinas; (iii) sua colação de grau estava prevista para dezembro de 2022; (iv) entretanto, foi impedido pela Secretaria Acadêmica da Instituição de Ensino Superior, sob a alegação de que o registro do seu certificado de conclusão do ensino médio, emitido pelo Centro Educacional Riacho Fundo, não confere com o que foi publicado no diário oficial do Distrito Federal; (v) a impetrada considerou que o certificado é irregular e solicitou a modificação do histórico escolar e certificado de conclusão; (vi) o Centro Educacional Riacho Fundo, onde concluiu o ensino médio, encontra-se permanentemente fechado e não possui contatos disponíveis; (vii) no seu histórico escolar consta a descrição da modalidade de educação de Jovens e Adultos, bem como, declaração de conclusão de ensino médio; (viii) tão somente houve um equívoco no número do registro do diário oficial, data e mês da publicação; (ix) houve omissão da impetrada ao permitir que realizasse todas as atividades acadêmicas, inclusive o pagamento das mensalidades e, por isso, não pode ser impedido de obter o seu tão sonhado diploma; (x) considerando o óbice administrativo sem justificativa plausível, além dos prejuízos causados pelo impedimento de exercer sua profissão, não restou alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1518724351). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 1544066379), defendendo a legalidade de seu ato, alegando possível irregularidade no Certificado de Conclusão do Ensino Médio apresentado pelo impetrante.
Juntou documentos. 6.
Em seguida, a Diretora-Geral do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich Eirelli – FAMP noticiou o cumprimento da decisão liminar (Id 1545961372), juntando o comprovante de Colação de Grau do Impetrante (Id 1545961376). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1571967894). 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A controvérsia do presente Writ cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual pretende negar ao impetrante o direito de colar grau no curso de Farmácia, por motivo de suposta irregularidade apresentada no certificado de conclusão do ensino médio, o que seria requisito prévio ao acesso à graduação. 10.
De fato, a Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDB) exige, para ingresso no curso de graduação, a classificação em processo seletivo e a conclusão do ensino médio (art. 44).
Assim, não basta a aprovação no vestibular para que o candidato tenha direito à matrícula, não se mostrando ilegal a exigência de apresentação do referido documento. 11.
Na espécie, o impetrante foi aprovado em exame vestibular, realizou a matrícula no curso de farmácia da FAMP, frequentou todas as aulas do curso, integralizando, com êxito, a grade curricular (Id 1504451867), bem como efetuou o pagamento das respectivas mensalidades. 12.
Agora, a impetrada pretende obstar seu direito de colar grau no curso de medicina, em razão de suposta irregularidade existente no certificado de conclusão do ensino médio. 13.
Em suas informações (Id 1037090765), a autoridade impetrada afirmou que, em um ato de fiscalização, solicitou, no dia 06 de outubro de 2021, informações ao Centro Educacional Riacho Fundo, o qual respondeu ao e-mail em 29 de novembro de 2021, apontando erro no registro, momento em que a escola estava em pleno funcionamento.
Disse que notificou o impetrante diversas vezes para que regularizasse seu Certificado, uma vez que possui o dever legal, decorrente do seu Regimento interno, de cancelar matrículas quando certificada a falsificação de documentos, conforme ocorrido e certificado no presente caso. 14.
Ocorre que a análise da validade do certificado de conclusão de ensino médio deveria ter sido realizada no ato da matrícula, e não após 5 (cinco) anos do início do curso, não podendo o impetrante ser penalizado pelo funcionamento irregular da instituição de ensino onde concluiu o ensino médio, e nem pela inércia da impetrada na análise da documentação apresentada no ato da matrícula. 15.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que o impetrante tenha falsificado o seu certificado de conclusão do ensino médio.
O que se verifica é que ele cursou o EJA no Centro Educacional Riacho Fundo, conforme se verifica do certificado, datado de 08/07/2016 (Id 1504451859). 16.
Com efeito, à luz da documentação coligida aos autos, infere-se que a instituição de ensino superior particular, Faculdade Morgana Potrich – FAMP, não só admitiu a matrícula do impetrante no curso de farmácia, no primeiro semestre de 2017/1, mediante prévia aprovação em vestibular, acatando toda a documentação apresentada pelo aluno à época do ingresso no ensino superior, como também permitiu que ele cursasse a integralidade da graduação, sem questionar a regularidade do certificado de conclusão do ensino médio apresentado no início do curso. 17.
Ora, somente após 5 (cinco) anos frequentando o curso de farmácia é que a impetrada questiona a regularidade da documentação apresentada no ingresso no curso superior. 18.
Nessas circunstâncias, ainda que não haja elementos hábeis a se apurar a regularidade da conclusão do ensino médio pelo impetrante antes do ingresso no curso superior em comento, o certo é que ele trouxe aos autos documentos comprobatórios de sua regular participação no curso superior em comento, situação que deve prevalecer em nome do princípio da segurança das relações jurídicas. 19.
De outra senda, é oportuno destacar que não se está aqui a salvaguardar qualquer conduta ilícita, mas apenas a reconhecer que, se o impetrante efetivamente frequentou o curso em comento com a anuência da própria instituição de ensino superior e mediante o pagamento de mensalidades, a título de contraprestação, mostra-se excessivo negar-lhe o direito de concluir o curso. 20.
Acrescente-se, em reforço, que o entendimento pacificado do TRF da 1ª Região é no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado sob a alegação de irregularidade no comprovante de conclusão do ensino médio se a instituição de ensino permitiu que ele frequentasse todo o curso superior, uma vez que a regularidade dos documentos deveria ter sido verificada por ocasião da matrícula no primeiro ano do curso.
Em casos como o presente, deve prevalecer a situação consolidada. 21.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITO À EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na hipótese, não se afigura razoável obstar a emissão do diploma em decorrência de irregularidades relacionadas ao ensino médio, visto que a impetrante foi devidamente aprovada em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento apresentado.
II- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
III- Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10166208020204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/11/2021 PAG PJe 11/11/2021 PAG).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITO À EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Na hipótese, não se afigura razoável obstar a emissão do diploma em decorrência de irregularidades relacionadas ao ensino médio, visto que o autor foi devidamente aprovado em regular processo seletivo e ingressou junto à instituição de ensino superior com certificado de conclusão de ensino médio, sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento apresentado.
II- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
III- Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), resta majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 10249896320204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/10/2021 PAG PJe 14/10/2021 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COLAÇÃO DE GRAU.
SENTENÇA CONFIRMADA 1.
Não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos. 2.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade. 3.
No presente caso, ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da segurança, em 02.07.2020, assegurando ao impetrante a participação na colação de grau e a obtenção do diploma almejado, cuja desconstituição, pelo decurso do tempo, não se mostra aconselhável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10014791520204013502, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2021, SEXTA TURMA) 22.
Não se vislumbra, pois, a existência de documentos suficientes a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade subsiste incólume.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, assegurar o direito do impetrante à colação de grau no curso de farmácia da FAMP, uma vez que foi aprovado em todas as disciplinas, integralizando a grade curricular, obtendo, assim, o respectivo diploma universitário. 24.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 25.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09). 26.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2023 02:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000406-85.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS GOULART CARRIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATEUS GOULART CARRIJO contra ato praticado pela DIRETORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à outorga de grau do Curso de Farmácia e, consequentemente, a expedição do respectivo diploma de graduação.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I- ingressou no curso de Farmácia na Faculdade Morgana Potrich - FAMP, no primeiro semestre de 2017, sob o número de matrícula 1710040018; II- cumpriu com o currículo acadêmico durante os 5 (cinco) anos de curso, tendo sido aprovado em todas as disciplinas; III- sua colação de grau estava prevista para dezembro de 2022; IV- entretanto, foi impedido pela Secretaria Acadêmica da Instituição de Ensino Superior, sob a alegação de que o registro do seu certificado de conclusão do ensino médio, emitido pelo Centro Educacional Riacho Fundo, não confere com o que foi publicado no diário oficial do Distrito Federal; V- a impetrada considerou que o certificado é irregular e solicitou a modificação do histórico escolar e certificado de conclusão; VI- o Centro Educacional Riacho Fundo, onde concluiu o ensino médio, encontra-se permanentemente fechado e não possui contatos disponíveis; VII- no seu histórico escolar consta a descrição da modalidade de educação de Jovens e Adultos, bem como, declaração de conclusão de ensino médio; VIII- tão somente houve um equívoco no número do registro do diário oficial, data e mês da publicação; IX- houve omissão da impetrada ao permitir que realizasse todas as atividades acadêmicas, inclusive o pagamento das mensalidades e, por isso, não pode ser impedido de obter o seu tão sonhado diploma; X- considerando o óbice administrativo sem justificativa plausível, além dos prejuízos causados pelo impedimento de exercer sua profissão, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que promova a outorga de grau ao impetrante e a consequente expedição de seu diploma de graduação.
Por fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida.
Instruiu o feito com procuração e documentos.
Instada, o impetrante emendou a inicial para juntar o comprovante de recolhimentos das custas iniciais.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria negado ao impetrante a outorga de grau no Curso de Farmácia, em razão de suposta irregularidade em seu certificado de conclusão do ensino médio.
Pois bem.
Convém destacar que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, tem como requisitos a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No caso vertente, o impetrante demonstra que concluiu o ensino médio no Centro Educacional Riacho Fundo (id. 1504451859), havendo, tão somente, uma incongruência no número do registro do diário oficial, data e mês da publicação.
Analisando os documentos que instruem a inicial, ao menos nessa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, tenho por demonstrada a probabilidade do direito do impetrante, na medida em que a solução adequada ao caso deve privilegiar a efetivação do direito individual ao livre exercício de ofício ou profissão, previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Isso porque, a documentação acostada demonstra que o impetrante comprova: a) a conclusão satisfatória do ensino médio em 2016, mediante histórico escolar; b) integralização do currículo acadêmico do Curso de Bacharel em Farmácia, com carga horária e desempenho satisfatórios; c) ausência de evidências de que tenha agido de má-fé, conquanto tenha iniciado o curso superior mediante suposto certificado de conclusão do ensino médio irregular.
Desse modo, ao ser admitido no curso superior sem qualquer ressalva, o que se evidencia, em verdade, é a conduta omissiva da ofertante do curso de graduação, que, apesar de ter conhecimento da situação da impetrante na época, ou, pelo menos, deveria saber, não impediu a matrícula ou prosseguimento da graduação no momento oportuno.
Dessa forma, não sendo tomadas as providências necessárias no momento adequado, não é razoável, agora, a conduta de obstar a colação de grau.
Imaginar que a impetrante deve ficar sem a outorga de grau, depois de todo o percurso educacional percorrido, seria algo altamente desestimulador e iria de encontro à desejada efetivação do direito e garantia individual de livre exercício da profissão.
Com essa conduta, ainda, percebe-se que a impetrada repassaria à impetrante o ônus da omissão quanto ao seu poder/dever de fiscalização, o que não deve ser admitido.
Sobre isso, trago o precedente firmado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0002475-78.2016.4.03.6100/SP, em 22 de junho de 2017: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O apelante busca a expedição de diploma no curso superior de ciência da computação, mediante a validação da declaração de conclusão de ensino médio emitida pelo Centro Educacional Futura (fls. 18), independentemente da apresentação de certificado de conclusão de ensino médio. 2.
Em que pese a assinatura de termo de compromisso pelo apelante, com imputação de apresentação do referido certificado, deve ser reconhecida a omissão da Apelada ao permitir que o discente em situação irregular realizasse todas as atividades acadêmicas, com o pagamento das mensalidades e efetivação da colação de grau (fls. 19). 3.
Nota-se, ainda, a inexistência de eficaz fiscalização do Poder Público na situação concreta, especialmente em relação ao funcionamento do Centro Educacional Futura. 4.
A averiguação das irregularidades da instituição de ensino médio só ocorreu em momento posterior à conclusão do curso pelo apelante, não podendo este sofrer as consequências de ato ao qual não deu causa. 5.
Apelação provida.
Evidenciado, portanto, fundamento relevante, passo a análise do segundo requisito para concessão da liminar.
O impetrante argumenta que a recusa da outorga de grau e, consequentemente, da expedição do respectivo diploma de graduação trará enormes prejuízos, pois ficará impedido de se inserir no mercado de trabalho para exercer sua profissão.
Sobre o pedido liminar, o artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 dispõe que: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese dos autos, além do fundamento relevante, vislumbro a possibilidade de ineficácia da medida, porquanto aguardar a solução final do mandamus, traria evidente prejuízo ao impetrante, de forma que o deferimento da liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e determino à autoridade coatora que viabilize, imediatamente, a outorga do grau de Bacharel em Farmácia ao discente MATEUS GOULART CARRIJO, matriculado sob o nº 1710040018, caso o único óbice seja a correção do certificado de conclusão do ensino médio.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, com urgência, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica INTIMADA a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que a impetrada foi notificada/intimada.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:46
Juntada de emenda à inicial
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000406-85.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATEUS GOULART CARRIJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATEUS GOULART CARRIJO contra ato praticado pela DIRETORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à outorga de grau do Curso de Farmácia e, consequentemente, a expedição do respectivo diploma de graduação.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I- ingressou no curso de Farmácia na Faculdade Morgana Potrich - FAMP, no primeiro semestre de 2017, sob o número de matrícula 1710040018; II- cumpriu com o currículo acadêmico durante os 5 (cinco) anos de curso, tendo sido aprovado em todas as disciplinas; III- sua colação de grau estava prevista para dezembro de 2022; IV- entretanto, foi impedido pela Secretaria Acadêmica da Instituição de Ensino Superior, sob a alegação de que o registro do seu certificado de conclusão do ensino médio, emitido pelo Centro Educacional Riacho Fundo, não confere com o que foi publicado no diário oficial do Distrito Federal; V- a impetrada considerou que o certificado é irregular e solicitou a modificação do histórico escolar e certificado de conclusão; VI- o Centro Educacional Riacho Fundo, onde concluiu o ensino médio, encontra-se permanentemente fechado e não possui contatos disponíveis; VII- no seu histórico escolar consta a descrição da modalidade de educação de Jovens e Adultos, bem como, declaração de conclusão de ensino médio; VIII- tão somente houve um equívoco no número do registro do diário oficial, data e mês da publicação; IX- houve omissão da impetrada ao permitir que realizasse todas as atividades acadêmicas, inclusive o pagamento das mensalidades e, por isso, não pode ser impedido de obter o seu tão sonhado diploma; X- considerando o óbice administrativo sem justificativa plausível, além dos prejuízos causados pelo impedimento de exercer sua profissão, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira.
Em razão do exposto, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/03/2023 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 10:55
Outras Decisões
-
28/02/2023 08:22
Conclusos para decisão
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28/02/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
28/02/2023 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 17:07
Juntada de manifestação
-
27/02/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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