TRF1 - 1003050-35.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003050-35.2022.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: J.
S.
A.
TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: THYAGO DO COUTO MORAES - GO44156 e WHASLEN FAGUNDES - GO18399 POLO PASSIVO:VARA UNICA SUBSEÇÃO JATAÍ DECISÃO Trata-se de Incidente de Restituição de Coisa Apreendia ajuizado por J.
S.
A.
TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, com o escopo de reaver os veículos MODELO: (cavalinho) FH 460 6X2T, Marca: Volvo, Tipo: C.
TRATOR, Ano: 2012/2012, Cor: branca, Placa: MIP8940, CHASSI: 9BVAG20C7CE791572, RENAVAM: *04.***.*74-84, MODELO: (carreta) LIBRELATO SRCD 2E, Marca: LIBRELATO, Tipo: S.
REBOQUE, Cor: cinza, Placa: MKS9298, Ano: 2012/2012, CHASSI: 9A9CD1742DLDJ5119, RENAVAM: *05.***.*39-60; e MODELO: (carreta) LIBRELATO SRCD 2E, Marca: LIBRELATO, Tipo: S.
REBOQUE, Cor: cinza, Placa: MKS9168, Ano: 2012/2012, CHASSI: 9A9CT1722DLDJ5119, RENAVAM: *05.***.*38-93, apreendido durante a lavratura do auto de infração nº 4S0WLOJK em 30/04/2020.
Certidão de prevenção informa a tramitação anterior do Mandado de Segurança 1015363-20.2020.4.01.3500.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Ante a análise dos autos, verifico que o pedido refere-se à persecução criminal ocorrida no âmbito da Justiça Estadual (5199454-58.2020.8.09.0094 – 1º Juizado Criminal da Comarca de Jataí/GO), tendo o feito completado a marcha processual com a expedição de alvará para levantamento dos veículos apreendidos pelo IBAMA (vide documentos de id 1416172444).
Noticia o requerente que o IBAMA recusa-se a cumprir ordem judicial emanada do juízo estadual competente, formalizada no alvará de id 1416172450.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema Repetitivo 1036, firmou a tese no sentido de que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) No entanto, verifico que não há interesse da União que reclame a competência, por ora, e por esta via processual.
Caso o requerente entenda pela existência de direito líquido e certo, poderá manejar ação constitucional para tal fim, apontando a autoridade coatora e demais provas pré-constituídas. (nesse sentido: TRF-1 - AC: 00014463120144013606, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG) Assim, INDEFIRO o pedido por inépcia e ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 330, I e art. 485, I, ambos do CPC e art. 3º do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Não havendo pedido que enseje a manifestação deste Juízo, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/11/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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