TRF1 - 1012171-47.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012171-47.2022.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: SAMYRA LAYS DA SILVA BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEM OLIVEIRA PEREIRA - AP4842 POLO PASSIVO:DESCONHECIDO e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que se a autora pleiteia a reintegração de posse em face da Caixa Econômica Federal e outros.
Determinou-se a emenda para recolhimento de custas ou demonstração dos requisitos para a gratuidade, e ainda, para informar se houve a propositura de outro feito, se ocupou o imóvel e a data da invasão - id 1378637257.
Emenda em id 1411079779.
Determinou-se que esclarecesse o manejo da reintegração de posse e qual a razão pela qual a CEF consta no polo passivo.
A requerente pleiteou, em petição de id 1485693395, a exclusão da CEF e dos pedidos subjacentes, bem como o prosseguimento contra réus desconhecidos.
FUNDAMENTAÇÃO A reintegração de posse, ao menos em face da CEF, e da narrativa apresentada, não ensejaria a continuidade do feito, tendo a autora pedido a sua exclusão do polo passivo.
Assim, no tocante aos pedidos em face dos réus requeridos, excluída a pessoa jurídica, empresa pública federal, a competência da Justiça Federal falece.
Considerando que a petição inicial já havia apresentado defeitos pretéritos não sanados, mostrando-se inepta, a extinção do feito se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXCLUO do polo passivo da ação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão de sua ilegitimidade passiva para a causa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Com efeito, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa em relação aos réus remanescentes, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c arts. 54 e 62 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, 12 de fevereiro de 2023.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/10/2022 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2022 20:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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