TRF1 - 1047619-09.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1047619-09.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A Advogado do(a) IMPETRANTE: TACIO LACERDA GAMA - BA15667 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BELÉM/PA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONVICON CONTEINERES DE VILA DO CONDE S/A em desfavor da UNIÃO, em que alega a ocorrência de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BELÉM/PA, no qual requer, em sede liminar, que seja determinada a não inclusão, na base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores recebidos pela Impetrante em decorrência da aplicação da Taxa SELIC, nos rendimentos oriundos de créditos tributários restituídos ou depositados judicialmente.
Defende, em síntese, que seria ilegal e inconstitucional a incidência de PIS/PASEP e da COFINS sobre os valores que correspondem à taxa Selic recebida pelo contribuinte nos indébitos tributários restituídos, compensados ou levantados administrativa ou judicialmente, por não se tratar de receita nova ou faturamento.
Por conseguinte, seria possível estender à hipótese o precedente RE 1.063.187/SC, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Assim, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se assiste razão à parte impetrante quando alega que não deveria incidir PIS/COFINS sobre o valor recebido em decorrência da aplicação da taxa Selic, em razão de repetição do indébito ou pagamento determinado judicialmente.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O Plenário do STF, em 27/09/2021, por unanimidade, no julgamento do RE 1.063.187 RG/SC, firmou a seguinte tese (Tema 962): É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Ocorre que a tese em comento restringiu-se a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de indébito tributário, não se podendo concluir pela aplicação automática ao PIS e à COFINS, por se tratar de impostos distintos.
Nesse contexto, ante a inexistência de decisão especifica e vinculante do STF no sentido pretendido pela parte impetrante e não sendo o caso de aplicação do RE 1.063.187/SC, reputa-se como adequado seguir a orientação tranquila do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, ainda que no sentido contrário à tese da impetrante.
Veja-se, portanto, o EDcl no AgInt no REsp 1920034/PR, no qual o STJ decidiu que a quantia referente à taxa SELIC compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência das contribuições para o PIS/COFINS: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita.
Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações.
O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate.
Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda.
Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda.
A leitura do precedente REsp. nº 1.089.720/RS está condicionada a esses parâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL. 2.
Por tais motivos, é irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS).
Os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Nesse contexto, aplico a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e constato a inexistência do direito líquido e certo invocado pela parte autora.
Na trilha do STJ, o entendimento do TRF1 acerca da questão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
O JUIZ PODE CORRIGIR DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA: INDEVIDO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRPJ E CSLL.
INCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS MENSAIS EQUIVALENTES À TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM RECURSO REPETITIVO.
PIS E COFINS: IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS. 1.
Preliminar.
Se o valor atribuído à causa (R$ 5 mil) não correspondia ao conteúdo econômico da demanda, cabia ao juiz de primeiro grau corrigir, de ofício, o valor, levando em conta a pretensão da autora de repetir o indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, como prevê o art. 292, § 3º, do CPC/2015, sendo inadmissível o indeferimento da petição inicial depois da contestação. 2.
Mérito.
O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 1.063.187-SC, r.
Min.
Dias Toffoli, Plenário em 27.09.2021, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (CPC, art. 927/III): "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Na modulação, a Corte ressalvou as ações ajuizadas até 17.09.2021 - como é o caso.
Contribuições do Pis/Cofins 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é irrelevante para o desfecho da causa o julgamento dos Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS).
Os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência." (EDcl no AgInt no Resp 1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, Julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022.) (AgInt no REsp 1.955.519-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 11.04.2022). 4.
Compensação.
A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 5.
Juros moratórios.
Sendo indevida a incidência do IRPJ/CSLL, impõe-se a compensação do indébito nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 6.
Apelação da autora provida e, no mérito, acolhido parcialmente o pedido. (TRF1, APELAÇÃO CIVEL 0071322-12.2014.4.01.3400, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, Data 20/06/2022, Data da publicação 24/06/2022, Fonte da publicação PJe 24/06/2022).
Por fim, a parte impetrante não demonstrou a ocorrência concreta de perigo na demora na presente demanda.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) retifique-se o polo passivo para inclusão da União (Fazenda Nacional) e intime-se o órgão de representação judicial da União para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
22/11/2022 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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